TJSP 11/07/2018 - Pág. 2333 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2613
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nas contestações, conforme se extrai das fls. 1173/1176. Afasto as preliminares processuais apresentadas pelas rés Michelle
Tonizza Caires Pizano e Bruna Tonizza Caires quanto a ilegitimidade passiva, visto que incluídas no polo passivo da ação,
exclusivamente, por conta da sucessão processual advinda do óbito do réu José Miguel Caires e por força dos artigos 687 e
688, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao aspecto relativo à existência, ou não, de acervo hereditário, para os fins
do artigo 1.792 do Código Civil, registro que constitui matéria relacionada à fase executiva se, em tese, restar acolhida pretensão
inicial condenatória na obrigação de pagar quantia certa, porquanto, nesta fase de conhecimento discute-se, exclusivamente, a
existência, ou não, do ato de improbidade administrativa. No que tange à fase instrutória, cumpre esclarecer que o corréu José
de Filippi Júnior requereu a prova pericial contábil (fls. 2305/2306), a qual foi deferida. No entanto, verifica-se às fls. 2451/2455
que o mesmo firmou posição quanto à desnecessidade da realização da perícia contábil, em decorrência do elemento probatório
novo, que sobreveio ao processo, consistente no parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, encartado às fls.
2442/2443. É o que se extrai de sua manifestação de fls. 2451/2455. Posteriormente, foi declarada a preclusão da prova pericial
contábil (fls. 2472), com subsequente interposição do agravo retido (fls. 2477/2485), cuja decisão foi mantida por seus próprios
fundamentos (fls. 2487). Assim, perante a inexistência de outras provas a produzir, passo à analise do mérito. Os pedidos
iniciais do autor são procedentes, tendo em vista o conjunto probatório consolidado nos autos. A doutrina e a jurisprudência
firmaram entendimento acerca da adequação da ação civil pública como instrumento processual cabível à apuração e punição
dos atos de improbidade administrativa, mediante a adoção do sistema previsto na Lei 7.347/85, naquilo que não contrariar
disposições específicas da lei de improbidade, inferindo-se essa conclusão da dicção do artigo 129, III da Constituição Federal,
que ampliou os objetivos da ação civil pública, em relação à redação original do referido estatuto legal, passando, com a
promulgação da Magna Carta a abranger a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos. Consequentemente, foi acrescido um inciso ao artigo 1º da Lei 7.347/85, para abarcar as ações de
responsabilidade por danos causados a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. O art. 129, III, da Constituição Federal
dispõe ser função institucional do Ministério Público, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Os interesses difusos são definidos no
art. 81, parágrafo único, da Lei 8.078/90, como “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”, de modo que o Ministério Público ajuizou corretamente a presente
demanda, elegendo a via processual adequada, sob a ótica da doutrina e da atual jurisprudência. Constitui fato incontroverso
que o corréu José de Filippi Júnior, no ano de 1995, na condição de Prefeito Municipal de Diadema, subscreveu o documento
reproduzido às fls. 183, cujo conteúdo informa o lançamento de “uma campanha com a finalidade de ampliar o acervo das
bibliotecas públicas municipais, dotando-as de obras de consultas técnicas, didáticas, literárias e das ciências humanas e
sociais, de sorte a atender às múltiplas demandas dos cidadãos que se utilizam deste serviço”. No caso em tela a discussão
versa sobre a aferição da alegada irregularidade das doações recrutadas pela empresa Imbi Comércio de Livros e Implantação
de Bibliotecas Ltda, a qual era representada legalmente pelo corréu José Miguel Caires, uma vez que os demandados, mediante
a apresentação de documento similar àquele reproduzido às fls. 183, em diversas oportunidades, buscavam a arrecadação de
doações de pessoas físicas e jurídicas, documentos esses que levavam os doadores à firme crença de tratarem-se de pessoas
com vínculo com a Prefeitura e que o dinheiro doado seria utilizado para equipar as bibliotecas. Ocorre que a Imbi emitia recibos
das doações sem que nesses constasse o número de seu cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda, dando azo
ao possível desvio de verba pública, motivo pelo qual instaurou-se o inquérito civil para averiguação. No decorrer do inquérito
civil, algumas empresas doadoras apresentaram cópias dos ofícios encaminhados pela Prefeitura Municipal de Diadema,
subscritos pelo demandando José de Filippi Júnior. Depreende-se, portanto, que estando o oficio assinado pelo mesmo,
efetivamente, aos doadores firmava-se a plena convicção de que os recursos disponibilizados seriam destinados à ampliação
do acervo das Bibliotecas Públicas Municipais. Ademais, as doações estão documentadas no inquérito civil instaurado e as
cópias dos cheques foram carreados aos autos. Com efeito, a responsabilidade dos corréus decorre da atuação que tiveram
para amealhar doações que seriam destinadas à aquisição de obras e equipamentos para compor uma ampliação nas bibliotecas
e salas de estudos, sem que esse desiderato fosse atingido ou concretizado. Extrai-se dos documentos de fls. 171 e seguintes
elevada quantidade de recibos, confeccionados pela empresa ré IMBI - Implantação de Biblioteca, ora ré, que registram as
doações de valores, bem como a expressa e clara destinação a doação à “ampliação do acervo cultural da Biblioteca Pública
Municipal” de Diadema. Cumpre observar, nesse sentido, os documentos de fls. 171/172, 177, 180, 181, 187, 190, 191, 196,
199, dentre outros da mesma natureza que instruíram a petição inicial. Constam, ainda, cheques representativos de doações,
emitidos em favor da empresa/ré IMBI (fls. 1212, 1214, por exemplo) e em favor da municipalidade de Diadema (fls. 1231),
porem, com endosso em favor de terceiros (fls. 1231), do que se conclui que referidos recursos não foram destinados ao fim
especifico, que motivou a doação, ou seja, ampliação do acervo cultural da Biblioteca Pública Municipal. Do conjunto dos
documentos que instruíram a petição inicial e, ainda, do panorama probatório consolidado nos autos, é possível concluir: 1) que
o corréu José de Filippi Júnior, no ano de 1995, na condição de Prefeito Municipal de Diadema, subscreveu o documento
reproduzido às fls. 183, cujo conteúdo informa o lançamento de “uma campanha com a finalidade de ampliar o acervo das
bibliotecas públicas municipais, dotando-as de obras de consultas técnicas, didáticas, literárias e das ciências humanas e
sociais, de sorte a atender às múltiplas demandas dos cidadãos que se utilizam deste serviço”. 2) que o correu José de Filippi
Júnior delegou, de forma expressa, conforme conteúdo do referido documento, ao “portador”, poderes para “tratar do assunto”;
3) que o referido “portador” do documento consistiu no corréu José Miguel Caires, como representante da empresa/ré IMBI
Comercio de Livros e Implantação de Bibliotecas Ltda., a qual recebeu, em nome proprio, os recursos financeiros de diversas
empresas, sob a promessa de destina-los à ampliação do acervo cultural da Biblioteca Pública Municipal, conforme cópias dos
diversos recibos que instruíram a petição inicial; 4) que os réus não se desincumbiram do ônus da prova que lhes competia,
referente à inequivoca demonstração do emprego dos recursos advindos dessas doações ao fim especifico para o qual foram
angariadas, ou seja, ampliação do acervo cultural da Biblioteca Pública Municipal. Ensina a doutrina que “a ação de improbidade
administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas
por administradores públicos e terceiros, e consequente aplicação das sanções legais, com o escopo de preservar o princípio da
moralidade administrativa. Sem dúvida, cuida-se de poderoso instrumento de controle judicial sobre atos que a lei caracteriza
como de improbidade” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 23ª edição, página 1166, Lumen Juris,
2010). A Lei nº 8.429/1992 prevê a responsabilização do agente público quando da prática de atos presumidamente ímprobos
que: a) importem em enriquecimento ilícito - artigo 9º; b) prejuízo ao erário - artigo 10; c) ou atentem contra os princípios da
administração pública - artigo 11. No caso em tela, houve efetivo desvio de finalidade dos recursos provenientes das doações
realizadas pelas empresas discriminadas nos recibos e demais documentos que instruíram a petição inicial e os réus não
apresentaram qualquer prova concreta acerca da real destinação desses valores monetários. As doações realizadas pelas
referidas empresas privadas tinham finalidade certa e específica, ou seja, ampliação do acervo cultural da Biblioteca Pública
Municipal e, da mesma forma, os réus não produziram qualquer prova acerca da concretização desse projeto. Assim, na medida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º