TJSP 02/07/2018 - Pág. 1557 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2607
1557
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor. Monte
mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência do artigo 98, §5º
e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio e as custas.
Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação da partilha.
Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda: “Inventário
- Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não
pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual
n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido” (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). No mesmo sentido, demais Câmaras que julgam a matéria
nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa
medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor dos bens do espólio e não as forças econômicas
dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de AI
nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente em 13/9/2017. Assim, considerando que o
espólio é composto por dois imóveis e um caminhão, indefiro a gratuidade processual e Conforme artigo 4º, §7º da lei 11.608/2003
deverá a inventariante recolher no valor de 100 UFESPs = R$ 2.570,00, antes da homologação da partilha, considerando o valor
total dos bens que integram o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite. 5. Os documentos pessoais e certidão de
casamento do falecido encontra-se em fls 10 e fls 19. 6. A procuração, os documentos pessoais e a certidão de casamento da
inventariante/viúva estão devidamente regularizados (fls 07 e fls 08/09). 7. Os documentos pessoais (RG e CPF) e procuração
do herdeiro Cristiano e estão devidamente regularizados, resta tão somente a juntada de sua certidão de nascimento. 8. Com
relação à herdeira do filho pré-morto Cristian (falecido em 18/03/2018 - fls 21), houve a regularização processual bem como a
juntada de seus documentos pessoais. 9. Providencie a inventariante a juntada do contrato de fls 21/24 de forma legível. 10.
Aguarde-se por 30 dias a regularização dos registros dos dois imóveis e a juntada das respectivas matrículas. 11. Deve ainda a
inventariante juntar aos auto os comprovante de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio. 12. O documento do veículo
encontra-se em fls 30, deverá a inventariante comprovar o valor do veículo (tabela FIPE). 13. A certidão negativa de débito
Federal do Imposto de Renda do falecido encontra-se em fls 26. 14. Se o falecido era sócio de sociedade não anônima, desde
já, fica facultado aos herdeiros a opção de partilharem as cotas sociais pertencentes ao falecido, pelo seu valor patrimonial,
desde que haja essa permissão pelo contrato social respectivo. Não havendo possibilidade de sucessão dos herdeiros nas cotas
ou não pretendendo tais herdeiros assumirem essas cotas, deverá a inventariante proceder à apuração dos haveres do sócio
falecido. Se o falecido era empresário individual, deverá ser procedido o balanço do estabelecimento. 15. No mais, considerando
a desnecessidade da intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos processos de Arrolamento, conforme artigo
659, § 2º do CPC, determino o cumprimento do decreto perante à Fazenda Pública Estadual, contudo, dispenso a juntada do
protocolo nos autos. 16. Há interesses de incapaz, vistas ao Ministério Público e, estando em termos, conclusos para sentença.
17. Intime-se. 18. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: MARCOS ANTONIO TONINI (OAB 294809/SP)
Processo 1009131-90.2018.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Neide Ferreira - Vistos. 1. Trata-se de Inventário
dos bens deixados por Olindo Benedito Ferreira, casado, falecido em 06/05/2018 (fls 20), tendo deixado 02 filhos, sendo um
filho falecido (18/03/2018). 2. Considerando que o valor dos bens do espólio não ultrapassou 1.000 (mil) salários mínimos e há
herdeira incapaz (fls 16) e todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos, converto a ação em Arrolamento
Comum, Ao Cartório Distribuidor para alteração de classe-assunto. 3. Nomeio Inventariante Neide Ferreira, independentemente
de compromisso. 4. Das custas e gratuidade processual. Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos de
gratuidade processual ou os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário e arrolamentos devem ser apreciados
segundo o patrimônio transmitido pelo falecido, e não pela fortuna ou salário dos herdeiros. Isso porque é o espólio, composto
pela universalidade de bens do falecido, representado pela inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a
pessoa física de qualquer herdeiro ou eventual inventariante não herdeiro. Ademais, as despesas geradas pelo espólio devem
ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do egrégio TJSP, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor. Monte
mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência do artigo 98, §5º
e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio e as custas.
Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação da partilha.
Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda: “Inventário
- Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não
pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual
n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido” (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). No mesmo sentido, demais Câmaras que julgam a matéria
nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa
medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor dos bens do espólio e não as forças econômicas
dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de AI
nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente em 13/9/2017. Assim, considerando que o
espólio é composto por dois imóveis e um caminhão, indefiro a gratuidade processual e Conforme artigo 4º, §7º da lei 11.608/2003
deverá a inventariante recolher no valor de 100 UFESPs = R$ 2.570,00, antes da homologação da partilha, considerando o valor
total dos bens que integram o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite. 5. Os documentos pessoais e certidão de
casamento do falecido encontra-se em fls 10 e fls 19. 6. A procuração, os documentos pessoais e a certidão de casamento da
inventariante/viúva estão devidamente regularizados (fls 07 e fls 08/09). 7. Os documentos pessoais (RG e CPF) e procuração
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