TJSP 26/06/2018 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
1726
PROCESSO :0017221-26.2018.8.26.0564
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 497/2018 - São Bernardo do Campo
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: B.J.C.O.
VARA:3ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0017222-11.2018.8.26.0564
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 66/2018 - São Paulo
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : I.M.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0001122-62.2018.8.26.0537
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
IP-Flagr.
: 800/2018 - São Bernardo do Campo
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: D.B.
VARA:1ª VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CICERO SEBASTIÃO DA SILVA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2018
Processo 0000085-97.2018.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Matheus Ciqueira Rodrigues - Giovani de Oliveira Fagundes - Intima-se a Defesa dos réus para que apresente seus memoriais dentro do prazo legal. - ADV:
HILDA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 195207/SP), ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP)
Processo 0000454-91.2018.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Henrique Silva Cruz - Autos digitais
controle nº 520/2018: Fls. 128/146: Trata-se de pedido de relaxamento da prisão em flagrante formulado pelo defensor constituído
do acusado, sob o argumento de que ele é inimputável, pedido que não contou com parecer favorável do Ministério Público.
Com efeito, o pedido não comporta deferimento. Como se viu, o acusado já foi detido anteriormente por crime de tráfico de
drogas (fls. 105/106), tendo sido absolvido impropriamente com a imposição de medida de segurança. No entanto, no presente
feito está sendo acusado da prática de tentativa de furto e prática de crime de roubo. Em sendo ele pessoa inimputável, o
que deverá ser avaliado em incidente de insanidade eventualmente instaurado, e comprovado que perpetrou os crimes a si
atribuídos, ambos apenados com reclusão, haverá a imposição de medida de segurança de internação em casa de custódia
e tratamento, eis que, no caso, a periculosidade do agente de presume. Assim, diante do exposto, indefiro o pedido e o faço
para manter a custódia cautelar do réu. Oportunamente, averiguarei a necessidade de instauração de incidente de insanidade
mental. Cobre-se o cumprimento da precatória expedida para citação e intimação do réu (fls. 121/122), com urgência (vide fls.
126/127). Int. S.B.Campo, 22 de junho de 2018. Sandra Regina Nostre Marques Juíza de Direito - ADV: ARIOVALDO DIAS DOS
SANTOS (OAB 149872/SP)
Processo 0000521-56.2018.8.26.0537 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Agnaldo de Souza Oliveira e outro - AGNALDO DE SOUZA OLIVEIRA foi denunciado por incurso nas penas do art. 333, do
Código Penal, e no art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 em concurso material de infrações e
FÁBIA MENDES DE SOUSA como incursa nas penas do art. 333, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, e no art. 33, caput,
combinado com art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 em concurso material de infrações (fls. 01/05). Decisão de converteu a prisão
em flagrante em preventiva se encontra às fls. 187/190. Laudos IML às fls. 191/192 e 193/195. Laudo químico-toxicológico às
fls. 218/222. Folhas de antecedentes federais: fls. 254 (Fábia) e fls. 255 (Agnaldo). As certidões SGC encontram-se: fls. 207/209
(Agnaldo) e fls. 201/211 (Fábia). As cópias do procedimento instaurado em face do adolescente encontram-se juntadas a fls.
277/279. As cópias do BOPM encontram-se juntadas a fls. 287/291. AGNALDO DE SOUZA OLIVEIRA regularmente notificado
dos termos da inicial em 03.05.2018 (fls. 276), ofertou defesa preliminar sem arguir preliminares arrolando três testemunhas
qualificadas às fls. 256/272, o que fica desde já deferido. Anote-se. FÁBIA MENDES DE SOUSA regularmente notificada dos
termos da inicial em 10.05.2018 (fls. 283), ofertou defesa preliminar sem arguir preliminares arrolando as mesmas testemunhas
do rol acusatório, o que fica desde já deferido (fls. 292). Anote-se. Os argumentos lançados na defesa se confundem com
o mérito da ação e serão analisados durante a instrução do feito. Assim, recebo a denúncia de fls. 01/05, efetuando-se as
anotações necessárias. Para a realização do interrogatório dos réus, bem assim a instrução e julgamento do feito, oportunidade
em que as testemunhas de acusação, comuns à Defesa serão ouvidas, designo o dia 14 de agosto de 2018, às 15:00 horas.
Citem-se, intimem-se e requisitem-se os acusados (Agnaldo se encontra no CDP local e Fábia, no CDP Feminino de Franco da
Rocha), testemunhas da acusação, requisitando-se, se o caso. Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defesa de AGNALDO
(qualificadas às fls. 272). Cobrem-se as folhas de antecedentes estaduais já requisitadas (fls. 245/246). Oportunamente abra-se
vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de liberdade provisória que veio no bojo da defesa preliminar
do réu AGNALDO DE SOUZA OLIVEIRA (fls. 256/272). Ciência à Defensoria Pública, à Defesa constituída e ao Ministério
Público. - ADV: CELSI ROBERTO DA SILVA (OAB 292018/SP)
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