TJSP 21/06/2018 - Pág. 577 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2600
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nº 2210787-80.2017.8.26.0000, que julgou parcialmente procedente o recurso para manter a competência da 2ª Vara de Família
e Sucessões do Foro Regional de Santana para processar e julgar o feito, com exceção da discussão acerca da guarda da
menor C. M. L., patente a ausência superveniente de interesse recursal. Desse modo, prejudicado o presente agravo interno,
nego-lhe conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de junho de 2018.
PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Sivaldo Sousa do Nascimento (OAB: 180312/SP) - Ana Flávia
Monteiro da Nóbrega Torres (OAB: 19946/PB) - 1º andar sala 115/116
Nº 2222082-17.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogerio
Ignacio - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão
que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravante, nos autos da ação que moveu contra a agravada,
buscando a declaração de nulidade da cláusula contratual que autorizou o reajuste por mudança de faixa etária aplicado quando
do 56º aniversário ao autor, bem como a devolução dos valores pagos a maior. Sustenta o agravante que quando do advento
de seus 56 anos, foi surpreendido pela majoração de seu plano de saúde, que passou de R4 2.657,847 para R$ 3.460,42,
certo que seu contrato, embora traga a previsão das faixas etárias, não apresenta os percentuais aplicáveis, manobra abusiva
e contrária à tese estabelecida no Recurso Especial 1.568.244-RJ. A antecipação da tutela recursal foi deferida em parte (fls.
35/36). Contraminuta as fls. 49/69. É o relatório. Verifica-se que houve a prolação de sentença em 08/03/2018 (fls. 175/178
dos autos de origem), que julgou procedente a ação. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez
que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Frise-se que, na vigência
do CPC/1973, este já era o entendimento consolidado pelo Col. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse
relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da
sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição
sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de
segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido
ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos
critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos
que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar
prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática
e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse
e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de
tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente
de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de
urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo
a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem
o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos
de divergência não providos.” (EAREsp 488188 / SP, Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 07/10/2015, g. n.). Ante o
exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Elton
Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 2230783-64.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. P. R. Agravado: J. C. - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação de divórcio,
indeferiu a fixação de alimentos provisórios a favor da autora. Sustenta a agravante que iniciou uma união estável com o
agravado em 1984, mas que se casaram em 17/05/2012, pelo regime legal da separação de bens, nos termos do art. 1.641, II,
do CC. Afirma que, em virtude de maus tratos ao longo dos anos, saiu da residência, deixando o agravado sozinho no imóvel.
Alega que o recorrido recebe aposentadoria de R$ 8.000,00, ao passo que, idosa, recebe apenas uma pensão do INSS de R$
937,00 (relativo ao falecimento do primeiro marido). Conclui que a discrepância financeira entre os dois é clara. Argumenta
que está tentando alugar um imóvel no interior de Goiás, para onde se refugiou. Ressalta que desde 1984 era completamente
dependente do ex-marido e que agora, com 71 anos, não consegue recolocação no mercado de trabalho, necessitando de
alimentos. Postula a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para que sejam fixados alimentos provisórios. A
tutela antecipada recursal foi indeferida, vez que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015. Sem contraminuta (fl. 61).
É o relatório. Em consulta aos autos principais, observo que em 24 de maio de 2018, houve prolação de sentença de extinção
do processo principal, face ao acordo firmado entre as partes (fl. 243) Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de
instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o
exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Marcia
Adriana Florencio (OAB: 320315/SP) - Carlos Augusto de Carvalho (OAB: 179801/SP) - Carlos Alexandre de Carvalho (OAB:
325361/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 2236126-41.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Centro
dos Metais Ltda me - Embargdo: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Processo nº 2236126-41.2017.8.26.0000/50000 Relator(a):
Edson Luiz de Queiroz Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 21027 Vistos. Trata-se de embargos de declaração
opostos contra decisão que concedeu efeito suspensivo a Ação Cautelar. A autora/embargante alega que a decisão é omissa,
porque não enfrentou todos os pedidos deduzidos. É o relatório. Em consulta ao SAJ, verifica-se que houve julgamento da
Apelação (nº 1055184-22.2017), em 27/02/2018, oportunidade em que foram concedidos os pedidos formulados pela autora,
os quais davam causa a estes embargos. Em razão disso, houve perda superveniente do interesse recursal. “As medidas
liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes
envolvidas na relação jurídica litigiosa, e que, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária.
Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença ...Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a
inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o
especial, relativo à matéria. (STJ, Ministro Teori Zavascki, 1ª Turma, REsp 667.281, j. 16/05/2006, julgaram prejudicado, um voto
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