TJSP 12/06/2018 - Pág. 2261 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
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parcelamento, sem prejuízo das parcelas vencidas e não pagas após tal data, que também devem ser incluídas no cálculo do
parcelamento. Efetuado o complemento do depósito da primeira parcela, as demais terão vencimento em igual data, acrescidas
de correção monetária e de juros de 1% ao mês.Com o pagamento de cada parcela, autoriza-se o levantamento pelo Exequente
da quantia depositada.Durante o prazo do parcelamento, suspendem-se os atos executivos.Caso os Executados não efetuem
o pagamento de qualquer das prestações ocorrerá, cumulativamente, nos termos do artigo 916, § 5º: I - o vencimento das
prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição aos
Executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Intimem-se. - ADV: RODRIGO SANTOS MASSET
LACOMBE (OAB 176086/SP), ANA PAULA FRASCINO BITTAR ARRUDA (OAB 99872/SP)
Processo 1055730-80.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - João de Deus Santana - Gama Saúde
Ltda. - - Fundação Antonio Prudente - Hospital Ac Camargo - Vistos.Aguarde-se o julgamento do recurso interposto pela corré
Fundação Antônio Prudente.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SÁ DE ANDRADE (OAB 164416/SP), THAIS JUREMA SILVA (OAB
170220/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), ALLAN CESAR BARBOSA DA SILVA (OAB
315170/SP)
Processo 1057770-69.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Sportise Marketing Esportivo Turismo e Eventos Ltda - - Nelson Braga Calil - Vistos.Recebo os embargos de declaração, posto
que tempestivos, mas não os acolho, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.O artigo 239 do CPC estabelece
que “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento
da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Tendo se esgotado as diligências nos endereços constantes dos autos,
providencie o autor a citação por edital, com prazo de 20 dias.Na omissão, arquivem-se sem suspensão do prazo prescricional.
Int. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1057806-77.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Samuel Lucas Aguiar - Arivaldo
Guimaraes da Silva - Vistos.1. Ante o ingresso espontâneo do réu, desnecessária a realização das pesquisas determinadas
à fl. 63.2. Manifeste-se o autor quanto à contestação e documentos de fl. 43/62.3. O réu requereu os benefícios da justiça
gratuita.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou,
no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia.Intime-se. - ADV: CARLA VERONICA
ROSCHEL (OAB 175831/SP), JOSE RICARDO RUELA RODRIGUES (OAB 231772/SP), VANESSA FERNANDES DE ARAUJO
(OAB 334299/SP)
Processo 1058467-56.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Alx
Marcenaria Ltda - - Alexandro Alves Oliveira - Vistos.Homologa-se o acordo celebrado pelas partes a fls 63/67, para que produza
seus legais efeitos de direito.Declara-se suspenso o processo, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil.Arquivemse os autos, no aguardo do cumprimento do acordo ora homologado.Intimem-se. - ADV: FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB
248481/SP)
Processo 1059557-02.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Clarice Francelina dos Santos - CIA
DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos.No prazo último de 05 dias, manifeste-se a autora
quanto ao andamento do feito.No silêncio, tornem conclusos para extinção.Int. - ADV: EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB
206486/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS (OAB
212244/SP)
Processo 1059557-02.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Clarice Francelina dos Santos CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos.Intime-se a autora conforme requerido à fl.
46.Após, realizada a intimação e decorrido o prazo para manifestação da autora, dê-se vista à Defensoria Pública. Intime-se.
- ADV: EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS (OAB 212244/SP), EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1059557-02.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Clarice Francelina dos Santos - CIA
DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos.A autora deverá promover nova emenda à inicial,
para esclarecer os fundamentos pelos quais pretende seja declarado inexigível o débito de R$ 1.214,75.Prazo: quinze dias.
Após, tornem conclusos.Int. - ADV: EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP), EMERSON ROSSANO SANTOS DOS
SANTOS (OAB 212244/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1059557-02.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Clarice Francelina dos Santos - CIA
DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos.Recebo fls. 61/63 como emenda à inicial. Anotese.Com fulcro no artigo 292, parágrafo 3º do CPC, atribuo à causa o valor de R$ 3.233,30, que corresponde ao valor máximo
que a autora pretende seja declarado inexigível.Considerando a natureza do litígio e os termos do art. 168 do CPC, que faculta
às partes, de comum acordo, a escolhade câmara privada de conciliação e mediação,do conciliador ou mediador, a audiência de
conciliação ou mediação será designada após a apresentação da defesa.Cite-se o(s) réu(s), por carta ou mandado. Observe-se
que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC), contados a partir da juntada deste,
que serve como mandado, nos autos, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá
como mandado ou carta de citação.Intime-se. - ADV: EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP), EMERSON ROSSANO
SANTOS DOS SANTOS (OAB 212244/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1059557-02.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Clarice Francelina dos Santos
- CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Manifeste-se a autora quanto a contestação e
documentos de fls. 82 e seguintes. - ADV: EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP), EMERSON ROSSANO SANTOS
DOS SANTOS (OAB 212244/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1060112-19.2017.8.26.0002 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Paulo Zarzur - Conjunto
Arquitetonico Green Village - Vistos.Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, que negou provimento ao recurso interposto,
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