TJSP 24/05/2018 - Pág. 1279 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2582
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meses, o que poderia afetar a maneira como opera a empresa no mercado. Tal aspecto, ainda, traz a conotação de urgência
alegada, já que em virtude da penalidade a empresa já se vê privada da participação de outros certames na área. Assim sendo,
defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que se suspenda a aplicação da penalidade de suspensão do
direito de licitar com a Administração Pública imposta à Agravada, até final julgamento. II - Comunique-se imediatamente ao
Juízo a quo a presente decisão, requisitando-se as informações cabíveis; III - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo
Código de Processo Civil; IV - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. - Fica intimado
o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte
e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs:
Mayara Gabriela Gonçalves de Lima (OAB: 398340/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2098081-23.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Betomaq Industrial
Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Betomaq Industrial Ltda. Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. I
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Betomaq Industrial Ltda., tirado contra decisão copiada a fls. 81/83, prolatada
pela MMa. Juíza Adriana Bertier Benedito, que, em ação ordinária, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada que
pretendia a sustação de protesto de CDA específica, condicionando-o ao depósito do valor incontroverso do débito (fls. 01/18).
Aduz a Agravante que a decisão é incorreta, pois apresentou garantia apta à suspensão do protesto no processo de origem,
qual seja a oferta de precatório em quitação ao débito constituído. E, em análise liminar, com razão a Agravante. Isso porque,
comprovada a existência do título precatório (fls. 67/79), em montante similar ao da dívida fiscal debatida, este é oponível ao dito
débito, pois há liquidez no montante a ser recebido pela Agravante decorrente dele. No mais, anote-se que a indicada Súmula
112 do STJ não possui efeito vinculante, havendo nesse caso de se observar as especificidades do caso concreto. Assim, defiro
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ficando por ora, e até julgamento final, suspensa a exigibilidade da CDA indicada.
II - Comunique-se imediatamente ao Juízo a quo a presente decisão, requisitando-se as informações cabíveis; III - Cumpra-se o
disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; IV - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP) - Débora Cristina do Prado Maida
(OAB: 175504/SP) - Thays Ferreira Heil de Aguiar (OAB: 94336/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2098072-61.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: THAIS JULY
GONZAGA TRINDADE - Agravado: São Paulo
Previdência - SPPREV - Vistos.I - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de fls. 25 proferida
pela mma. Juíza Isabel Cardoso da Cunha Lopes Enei que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela Agravante, indeferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando que a Agravada seja compelido
a continuar com o pagamento do benefício “pensão por morte”, até que a Recorrente complete 24 anos de idade ou até
que ela termine o curso superior.
A r. decisão agravada proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires possui o seguinte teor (fls. 25/26
dos autos principais):
Vistos.1) Reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo, uma vez que, de acordo com a
LC 1012/07, a competência para implantar e administrar os benefícios previdenciários devidos aos servidores estaduais é da
SPPrev, autarquia sucessora do IPESP. Assim, excluo a
Fazenda do Estado do polo passivo da demanda.2) Indefiro a tutela de urgência. Conquanto a petição inicial não informe a
data em que morreu o pai da autora, instituidor da pensão, nem esteja entre os
documentos a certidão do óbito, há razoável certeza de que este ocorreu após julho de 2015, data do hollerith constante
dos autos.Sendo assim, em princípio não existe direito à extensão etária pleiteada. Recentemente decidiu a C. 8ª Câmara do
E. Tribunal de Justiça deste Estado,
relator o eminente Desembargador LEONEL COSTA:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO BENEFICIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OS
21 ANOS. Instituição da pensão ocorrida em 2015, sob a vigência da Lei Complementar nº 1.012/2007, sendo aplicável o
limitador etário previsto no Regime Geral da Previdência, não prevendo benefício a pensionistas universitários. Incidência
do princípio do tempus regit actum. Sentença mantida. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. Acórdão combatido que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento
dos embargos. Propósito de modificação do julgado. Inviabilidade. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação
expressa à lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais
Superiores. Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta. Prescindível a menção
de dispositivos legais - Decisão mantida. Embargos rejeitados. (ED 1006110-57.2016.8.26.0577, j. em 29/03/17)”.
3) Cite-se (somente SPPrev).
4) Int.Aduz a Agravante, em síntese, que ingressou com ação ordinária de restabelecimento de pensão por morte com
pedido de tutela provisória de urgência na forma antecipada por receber pensão por morte deixada pelo seu pai, o servidor
falecido Antônio Magno Trindade, que ocupava o cargo de 1º
Sargento da Polícia Militar, cujo falecimento ocorreu em 09 de setembro de 2015.Assevera que a partir de 20 de fevereiro
de 2018, quando completou a idade de 21 anos, a São Paulo Previdência - SPPREV cancelou o benefício previdenciário que
vinha sendo pago à Autora desde a morte de seu pai, o que, de acordo com a Agravante, está incorreto, em razão de estar
frequentando instituição de ensino superior.Afirma preencher os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Requer
liminarmente, a suspensão da r. decisão agravada e o deferimento da
antecipação da tutela, determinando o imediato restabelecimento do pagamento da pensão por morte pela SPPREV.
É o relatório.A Agravante traz provas documentais de sua matrícula e regular frequência em curso de nível universitário
(fls. 15/21). Entretanto, a pensão foi concedida sob a vigência da Lei Estadual nº 452/74, com as alterações trazidas pela Lei
Complementar Estadual nº 1.013/07, que assim determina em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º