TJSP 18/05/2018 - Pág. 1132 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2578
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das causas de pedir dos danos morais, o fato de que Thaís teve que sair de seu emprego para poder cuidar em tempo integral
de seu marido, inclusive com apresentação da rescisão do contrato de trabalho de Thaís às fls. 63/66. Em razão disso, a meu
ver, o pedido de danos morais foi feito na verdade em nome de Fernando e de Thaís, apesar de constar apenas Fernando no
polo ativo. Considerando que o NCPC prioriza o julgamento do mérito, determinando inclusive que os juízes saneiem todos
os vício sanáveis (art. 352, do NCPC) e que o art. 329 ainda admite alterações de pedido e causa de pedir até o saneamento
do feito, por extensão o aplico para autorizar que haja a adequação do polo ativo, para que Thais, nestes autos pleiteie o a
indenização por danos morais em nome próprio e eventual dano moral indireto em decorrência da morte de Fernando. Adoto
esta medida também por economia e celeridade processual.Int. - ADV: MIRIAM MIDORI NAKA (OAB 176428/SP), TATIANA
GUIDINI GUERRA (OAB 192834/SP), MARLUCE NOVATO STORTO (OAB 249191/SP), PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB
97013/SP), MARSHALL VALBAO DO AMARAL (OAB 101665/SP)
Processo 1012300-30.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Apreensão - Marcelo Foelkel Patrao - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Vistos.Marcelo Foelkel Patrao, qualificado na inicial, impetrou
mandado de segurança contra ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do Estado de São Paulo, com o
objetivo de obter tutela jurisdicional que possibilite não ser submetido à sanção enquanto não apreciado o recurso apresentado
administrativamente.Indeferida a liminar, a autoridade administrativa prestou informações, seguindo-se manifestação do
Ministério Público.É o relatório.Decido.Conforme informado pela Administração, o recurso que estava pendente de julgamento
foi indeferido, tendo o Impetrante percorrido todas as instâncias administrativas, de modo que houve a perda do objeto da
demanda.Com esses fundamentos, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, por perda superveniente do interesse
processual, nos termos do art. 485 inc. VI, do Novo Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios, nos termos do art.
25, da Lei Federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que, por ser norma especial, prevalece sobre as regras gerais do NCPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 14 de maio de 2018.Marcelo Sergio Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: ANDRESSA BELLEZZO (OAB 266699/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE
(OAB 112868/SP)
Processo 1013630-20.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Alessandra Marsiglia
Piovesan - * - ADV: HELOISA DE BARROS PENTEADO (OAB 138353/SP), CRISTIANE MIYUKI TAKARA (OAB 343502/SP)
Processo 1016118-16.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - United Auto Nagoya Comércio de Veículos
Ltda - Fazenda Publica do Estado de São Paulo e outro - Vistos.Intime(m)-se o(s) Autor(es) para promover(em) a execução,
nos termos do art. 534, do CPC, apresentando memória atualizada de cálculos, no prazo de sessenta dias, sob pena de
arquivamento.Fica alertado que a Contadoria do Juízo não é composta por contadores e não está à disposição das partes
para a elaboração de cálculos necessários para instrução da inicial, sendo apenas setor para eventuais consultas por parte
do Juiz.Consigno ainda que a petição requerendo o início da fase de execução deverá ser apresentada como simples “Petição
Intermediária” e não como um incidente de “Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. - ADV: LIETE BADARO
ACCIOLI PICCAZIO (OAB 114332/SP), LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP)
Processo 1016203-07.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Associação Feminina Beneficente e Instrutiva Anália Franco
e outros - eventuais ocupntes - Prazo para a Defensoria Pública, conforme requerido - ADV: THIAGO BASSETTI MARTINHO
(OAB 205991/SP), JORGE ADAD (OAB 39786/SP), DORNELES JOAO DOS SANTOS (OAB 98519/SP), TATIANA BELONS
VIEIRA (OAB 173662/SP), ENIO JOSE DE ARAUJO (OAB 52307/SP)
Processo 1016313-30.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI DINALVA SEVERINA PAVANI REGINATO e outros - Vistos.Mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos. Aguardese o julgamento do Agravo.Int. - ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL
FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 1016350-57.2018.8.26.0053 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Paulo de Abreu Leme Filho
e outros - Paulo de Abreu Leme Filho - - Paulo de Abreu Leme Filho - - Paulo de Abreu Leme Filho - Vistos.Fls. 52-57: Não há
sentido para o ingresso de Gisele Matheus Agnelli no feito, pois não produziu qualquer assertiva que acrescentasse matéria de
fato ou de direito ao processo e está sendo patrocinada pelo próprio autor, que é advogado. Sendo assim, sua inclusão, como
litisconsorte ou assistente, apenas virá a tumultuar o feito, pelo que indefiro o pedido formulado. Int. - ADV: PRISCILA SANDA
NAGAO CARDOSO (OAB 182612/SP), PAULO DE ABREU LEME FILHO (OAB 151810/SP)
Processo 1016350-57.2018.8.26.0053 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Paulo de Abreu Leme Filho
e outros - Paulo de Abreu Leme Filho - - Paulo de Abreu Leme Filho - - Paulo de Abreu Leme Filho - Manifestem-se os autores
acerca do mandado cumprido negativo de fls.65. - ADV: PRISCILA SANDA NAGAO CARDOSO (OAB 182612/SP), PAULO DE
ABREU LEME FILHO (OAB 151810/SP)
Processo 1016474-16.2013.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Juliana
Almeida Menequini - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - 1.Ciência à Autora sobre o depósito do valor requisitado,
ficando desde já autorizado a expedição de guia, em seu favor, para fins de levantamento, observadas as formalidades legais.
E, no prazo de cinco dias, deverá a Autora informar o nome do advogado em que desejam que a guia seja confeccionada.
No silêncio, o mandado de levantamento judicial será expedido em nome do advogado cadastrado nos autos.2. Efetuado o
levantamento, dê-se baixa e arquive-se o incidente digital de ofício requisitório de pequeno valor e tornem-me os autos principais
conclusos para extinção.Traslade-se cópia da presente bem como de pág. 24/30 para os autos principais.Intimem-se. - ADV:
MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO (OAB 113533/SP), BORIS CALAZANS DOS SANTOS (OAB 270142/SP), CARLOS
ROBERTO DANTAS NASCIMENTO JUNIOR (OAB 261279/SP)
Processo 1016901-85.2016.8.26.0577 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Jambeiro Caldeiraria e
Usinagem Ltda - Secretário Chefe da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da
lei. Honorários advocatícios indevidos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. - ADV: ROGERIO CASSIUS BISCALDI
(OAB 153343/SP), ALBERTO CUENCA SABIN CASAL (OAB 109459/SP), FREDERICO BENDZIUS (OAB 118083/SP)
Processo 1017221-87.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - Andreas Geórgios Farah
Zavitsanos - Providencie o impetrante a complementação das custas iniciais, recolhida a menor, bem como o recolhimento de
mais uma diligência de oficial de justiça, tendo em vista a realização de dois atos distintos, a notificação da autoridade impetrada
e a cientificação do órgão de representação - ADV: WANIA CELIA DE SOUZA LIMA (OAB 166949/SP)
Processo 1017274-68.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Andreas Geórgios
Farah Zavitsanos - Vistos. 1. A Impetrante dispõe de decisão judicial reconhecendo o direito à isenção do pagamento para
estacionar em Zona Azul, razão pela qual defiro a liminar e autorizo sejam comunicados os órgãos de trânsito, dando conta
da decisão judicial proferida nos autos principais, de modo que eventuais multas lavradas em desfavor do mesmo, por não
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