TJSP 06/04/2018 - Pág. 3582 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
3582
- - Jose Carlos Di Sisto Almeida - Fica o exequente intimado para comparecer em cartório e retirar o MLJ 93/2018, referido
mandado será assinado pelo Diretor do Cartório no momento da retirada. Prazo de cinco dias. - ADV: MARISTELA BRANDÃO
VILELA (OAB 249304/SP), JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB 133985/SP)
Processo 0023026-20.2012.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Imobiliaria e Comercial
Pirucaia Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Fica o exequente intimado para comparecer em cartório e retirar
o MLJ 77/2018, referido mandado será assinado pelo Diretor do Cartório no momento da retirada. Prazo de cinco dias. - ADV:
ADRIANO MAGNO CATÃO (OAB 285998/SP), REINALDO ARANTES DA SILVA (OAB 265866/SP)
Processo 0027759-87.2016.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Joao Carlos
Pannocchia - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Fica o exequente intimado para comparecer em cartório e retirar
o MLJ 86/2018, referido mandado será assinado pelo Diretor do Cartório no momento da retirada. Prazo de cinco dias. - ADV:
SUZAMAR TAVERA DE BARROS ANDALECIO (OAB 184509/SP), VICTOR MOREIRA PANNOCCHIA (OAB 387725/SP)
Processo 0027776-26.2016.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Colegio Cidade Maia
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Fica o exequente intimado para comparecer em cartório e retirar o MLJ
91/2018, referido mandado será assinado pelo Diretor do Cartório no momento da retirada. Prazo de cinco dias. - ADV: MARIA
FERNANDES SANCHEZ (OAB 198261/SP), TANIA RODRIGUES MOREIRA PANNOCCHIA (OAB 158198/SP)
Processo 0029915-48.2016.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Alan Pereira Reis PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Fica o exequente intimado para comparecer em cartório e retirar o MLJ 85/2018,
referido mandado será assinado pelo Diretor do Cartório no momento da retirada. Prazo de cinco dias. - ADV: SONIA REGINA
STEVANATO DE SOUZA (OAB 84521/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
Processo 0034374-93.2016.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Joao Carlos
Pannocchia - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Fica o exequente intimado para comparecer em cartório e retirar
o MLJ 87/2018, referido mandado será assinado pelo Diretor do Cartório no momento da retirada. Prazo de cinco dias. - ADV:
TANIA RODRIGUES MOREIRA PANNOCCHIA (OAB 158198/SP), RAQUEL TOLEDO MACHADO (OAB 173429/SP)
Processo 0036599-86.2016.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Joao Carlos
Pannocchia - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Fica o exequente intimado para comparecer em cartório e retirar
o MLJ 90/2018, referido mandado será assinado pelo Diretor do Cartório no momento da retirada. Prazo de cinco dias. - ADV:
MARILIA LEME MONTEIRO BARDARI (OAB 237369/SP), VICTOR MOREIRA PANNOCCHIA (OAB 387725/SP)
Processo 0036604-11.2016.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - CARLOS ALBERTO
CARDOSO PEDRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Fica o exequente intimado para comparecer em cartório e
retirar o MLJ 82/2018, referido mandado será assinado pelo Diretor do Cartório no momento da retirada. Prazo de cinco dias. ADV: FLAVIA CRISTINA MARANGON (OAB 176472/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
Processo 0074528-03.2009.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - CINDUMEL CIA
INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Fica o exequente intimado para
comparecer em cartório e retirar o MLJ 83/2018, referido mandado será assinado pelo Diretor do Cartório no momento da
retirada. Prazo de cinco dias. - ADV: PAULO ROBERTO SATIN (OAB 94832/SP), ADRIANA FELIPE CAPITANI CABOCLO (OAB
157931/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP)
Processo 1007358-16.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - Regina da Silva Rossoni - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos.Foram opostos embargos de declaração
contra a sentença de fls. 50/54, alegando que houve omissão sobre preliminar arguida em contestação, quanto a competência
absoluta do Juizado Especial.Recebo os embargos de declaração e os acolho para suprimir a omissão apontada.Com efeito,
no que se refere à alegação de incompetência do juízo, esta não merece ser acolhida, pois o artigo 1º da Lei nº 12.153/2009,
estabelece no §4º que no foro onde estiver instaladoJuizadoEspecial da Fazenda Pública, a suacompetênciaéabsoluta. Não há
instalação da Vara doJuizadoEspecial da Fazenda Pública na Comarca de Guarulhos, sendo, portanto, relativa acompetência,
de modo que não há que se falar em incompetência deste Juízo.Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas
para sanar a omissão apontada, mas no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença tal qual lançada.Por fim, ficam
as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV:
IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1009836-60.2018.8.26.0224 - Mandado de Segurança - Moradia - João Ferreira Santana - Luiz Henrique Mertez
- Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial:(i)natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;b) cópia dos extratos bancários
de contas dos últimos três meses;c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intime-se. - ADV: SONIA MARIA RODRIGUES
AMORIM (OAB 127802/MG)
Processo 1009901-55.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Mc Motocenter Pecas e
Acessorios Ltda Me - Gp Service Remoção de Veículos Ltda - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO - Vistos.Recebo a petição de fls. 39/40 como emenda à petição inicial. Anote-se.O autor alega que seu veículo
foi apreendido erroneamente por não ter sido paga a taxa de licenciamento do exercício de 2014, porém, analisando o auto
de infração de fls. 26 não é possível verificar qualquer menção a isso.Ademais, analisando o certificado de licenciamento do
exercício de 2017 (fls. 23), podemos ver que ele foi emitido em 20/03/2018, ou seja, depois de realizada a apreensão do veículo
em 25/08/2017, e depois de passado o prazo para o licenciamento, que deveria ter sido realizado em julho de 2017 conforme
Portaria 4/2017 do DETRAN.Portanto, não há qualquer ilegalidade na lavratura do auto de infração e na apreensão do veículo,
que realmente não estava licenciado.Quanto ao pedido de limitação da estadia, o autor não trouxe qualquer argumento fático
ou jurídico para sustentar seu pedido.Assim, indefiro a tutela antecipada.Cite-se o réu para que, querendo, ofereça resposta no
prazo de 30 dias, sob pena de revelia.Int. - ADV: ESTEVÃO MARQUES DA ROCHA (OAB 298891/SP), DIEGO TOLEDO LIMA
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