TJSP 20/03/2018 - Pág. 2809 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2539
2809
sentença valerá como ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento de Demanda Judicial (APSDJ), acompanhada dos
documentos necessários, em caso de processo físico (Comunicado CG nº 882/2012; Recomendação Conjunta do CNJ e CGJF),
ou da senha dos autos, em caso de processo digital (NCGJ, art. 1.226). Registre-se que “(...) compete ao Procurador Federal a
adoção das medidas judiciais e administrativas para que a decisão judicial seja cumprida” (TRF3 - 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, AC nº 0011895-50.2016.4.03.9999/SP, de 27/06/2016), sendo mera liberalidade esta comunicação.Vale
lembrar que o benefício de auxílio doença concedido somente poderá ser cessado mediante “a realização de perícia médica
administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para
o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade
profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação,
para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada
a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o
sustento. Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio doença, apontadas acima,
deverão ser devidamente observadas pela autarquia e constam da Lei de Benefícios” (TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto
De Sanctis, AC nº 0002907-16.2012.4.03.6140/SP, j. de 07/12/2016, grifei). Em outras palavras, “Com relação ao termo final,
(...) o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho, devendo ser observado o disposto nos
arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91” (TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, AC nº 000260091.2014.4.03.6140/SP, j. de 17/10/2016, grifei). Além disso, aplica-se o disposto no art. 60, § 11º e § 12º, e art. 62, ambos da Lei
nº 8.213/91 (incluídos pela MP nº 767/17), bem como no art. 2º, I, da Recomendação CNJ nº 01/2015, fixando-se o prazo
estimado para a duração do benefício (DCB - data da cessação do benefício) em 120 (cento e vinte dias corridos), contados da
data de implantação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o
disposto no art. 62, bem como a perícia apontar pela incapacidade. Melhor dizendo, a aplicação do art. 62, caput, se faz,
obviamente, em conjunto com o art. § 12º, da Lei nº 8.213/91, tendo a parte a incumbência de antes requerer a prorrogação
junto ao INSS, na forma do regulamento, bem como a de comparecer à perícia para reavaliação. Sem isso, sequer há de se
cogitar a hipótese do art. 62, parágrafo único (reabilitação). Ou seja, sem a reavaliação dentro dos 120 dias, o benefício pode
ser encerrado. Porém, se constatada a persistência da incapacidade, necessária a reabilitação, prorrogando-se novamente o
benefício.Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão (Provimento COGE/TRF3 nº 64, de 28 de abril 2005,
e Resolução nº 267/2013), sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente (TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De
Sanctis, AC nº 0034252-24.2016.4.03.9999/SP, j. de 05/12/2016; e TRF3 - 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Tania Regina Marangoni, AC
nº 0000009-90.2011.4.03.6002/MS, j. de 28/11/2016), assim estabelecendo: “1) quanto à correção monetária, serão utilizados
de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a
08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE; 2) quanto aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/09; de maio/2012 em
diante, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais
casos - Lei n. 11.960/09, combinado com a Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n. 567/12, convertida na Lei n. 12.703/12. Em
decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de
aplicação da EC 62/2009. A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o
STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013” (TRF3 - 7ª
Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 0003839-72.2014.4.03.6127/SP, j. De 10/10/2016).Fica o polo ativo advertido
da obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial
assinalado à benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/91, e art.
20, § 4º, da Lei 8.742/93). CONDENO a parte vencida ao pagamento de honorários ao(s) Procurador(es) do polo vencedor
(NCPC, art. 85, caput), os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (NCPC, art. 85, §
3º, I) e Súmula nº 111 do C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção do TRF3 (7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De
Sanctis, AC nº 0012721-62.2005.4.03.9999/SP, j. De 05/12/2016).A autarquia ré está isenta das custas e emolumentos (art. 4º,
I, da Lei nº 9.289/96; do art. 24-A, da L. 9.028/95; do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93; e do art. 6°, da Lei n° 11.608/03), desde que a
causa não seja acidentária (Súmulas 178 e 483 do STJ). Não há remessa necessária (NCPC, art. 496, I), pois o valor da
condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (NCPC, art. 496, § 3º, I).Requisite-se, via sistema AJG, o pagamento dos
honorários periciais no valor de R$ 400,00 (Res. CJF nºs. 541 e 558/07; e Comunicado CG nº 1153/15 e Provimento CG nº
42/13), caso ainda não providenciado.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Por fim, em caso de recursos voluntários, atentemse as partes acerca do endereçamento adequado à Instância Superior (CF, art. 109, I), a depender de a causa de pedir não
decorrer de acidente de trabalho (ao e. TRF3), ou decorrer (ao e. TJSP), conforme Súmulas 501, do STF, e 15, do STJ). Neste
sentido: TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, AI 0019366-44.2016.4.03.0000/SP, em 31/01/2017.Com o trânsito
em julgado, arquivem-se (61615).Fernandopolis, 15/03/2018. - ADV: JOSÉ RICARDO XIMENES (OAB 236837/SP), VAGNER
EDUARDO XIMENES (OAB 280843/SP), EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP)
Processo 1007519-34.2017.8.26.0189 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Julia Gabrieli Pereira Favoreto
- - Rafaela Lima Pereira Rovoli - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, resolvo o mérito do processo
(NCPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por Julia Gabrieli Pereira Favoreto em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS. CONDENO a parte ré à implementação e pagamento do auxílio-reclusão. A data de início do benefício
(DIB) corresponderá a 07/08/2016 (data de recolhimento à prisão do Sr. Valdir Alves Favoreto). O benefício consistirá numa renda
mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento (art. 80 c/c art. 75 da Lei 8.213/91). Com relação ao termo final do benefício, a regra é
que seja pago enquanto o segurado permanecer detento ou recluso (art. 117 do RPS). Entretanto, o termo final pode ter como
causa a data de aposentadoria do segurado, bem como pela morte do beneficiário ou do segurado, quando, então, o auxílioreclusão será automaticamente convertido em pensão por morte (art. 118 do RPS). No presente caso, o Sr. Valdir progrediu para
o regime aberto em 03/02/2017, sendo esta a data final do benefício.Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente
decisão (Provimento COGE/TRF3 nº 64, de 28 de abril 2005, e Resolução nº 267/2013), sem prejuízo da aplicação da legislação
superveniente (TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 0034252-24.2016.4.03.9999/SP, j. de 05/12/2016;
e TRF3 - 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Tania Regina Marangoni, AC nº 0000009-90.2011.4.03.6002/MS, j. de 28/11/2016), assim
estabelecendo: “1) quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º