TJSP 19/03/2018 - Pág. 2376 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2538
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na referida decisão.Vale dizer que os embargos de declaração, embora, de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante,
senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min.
Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é
vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012],
sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda
Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662]. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração.
Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/
SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB
189486/SP)
Processo 1001741-62.2017.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Angela Superti Subeche - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque
tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque desprovida de vício de contradição a decisão embargada.Com efeito,
a decisão embargada não enfrentou acerca do direito da parte liquidante sobre a dobra acionária, inexistindo o seu prévio
afastamento, o que será decidido na decisão final desse incidente.No mais, tendo em vista a jurisprudência mencionada na
decisão embargada, de rigor, a observância dos eventos societários na apuração do direito postulado no feito nos termos do
referido julgado.Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou dúvida a serem sanadas ou supridas. Portanto, aguarde-se
o cumprimento do determinado na referida decisão.Vale dizer que os embargos de declaração, embora, de fato, não impliquem
crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o devido processo legal [cf.
AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero inconformismo da parte com
o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto
Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA,
rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662]. Ante o exposto, REJEITO
os embargos declaração. Intime-se. - ADV: CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), TATHIANA
BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1001742-47.2017.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Rodrigues da Silva Paes - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque
tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque desprovida de vício de contradição a decisão embargada.Com efeito,
a decisão embargada não enfrentou acerca do direito da parte liquidante sobre a dobra acionária, inexistindo o seu prévio
afastamento, o que será decidido na decisão final desse incidente.No mais, tendo em vista a jurisprudência mencionada na
decisão embargada, de rigor, a observância dos eventos societários na apuração do direito postulado no feito nos termos do
referido julgado.Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou dúvida a serem sanadas ou supridas. Portanto, aguarde-se
o cumprimento do determinado na referida decisão.Vale dizer que os embargos de declaração, embora, de fato, não impliquem
crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o devido processo legal [cf.
AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero inconformismo da parte com
o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto
Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA,
rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662]. Ante o exposto, REJEITO
os embargos declaração. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CAROLINE TONIATO
MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), TATHIANA
BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1001743-32.2017.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Primo Luiz
Longatto - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos, mas
não merecem acolhimento, porque desprovida de vício de contradição a decisão embargada.Com efeito, a decisão embargada
não enfrentou acerca do direito da parte liquidante sobre a dobra acionária, inexistindo o seu prévio afastamento, o que será
decidido na decisão final desse incidente.No mais, tendo em vista a jurisprudência mencionada na decisão embargada, de rigor,
a observância dos eventos societários na apuração do direito postulado no feito nos termos do referido julgado.Assim, não há
nenhuma omissão, contradição ou dúvida a serem sanadas ou supridas. Portanto, aguarde-se o cumprimento do determinado
na referida decisão.Vale dizer que os embargos de declaração, embora, de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante,
senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min.
Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é
vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012],
sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda
Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662]. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração.
Intime-se. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB
307990/SP)
Processo 1001744-17.2017.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Miriam
Faber Gomes de Oliveira - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque
tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque desprovida de vício de contradição a decisão embargada.Com efeito,
a decisão embargada não enfrentou acerca do direito da parte liquidante sobre a dobra acionária, inexistindo o seu prévio
afastamento, o que será decidido na decisão final desse incidente.No mais, tendo em vista a jurisprudência mencionada na
decisão embargada, de rigor, a observância dos eventos societários na apuração do direito postulado no feito nos termos do
referido julgado.Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou dúvida a serem sanadas ou supridas. Portanto, aguarde-se
o cumprimento do determinado na referida decisão.Vale dizer que os embargos de declaração, embora, de fato, não impliquem
crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o devido processo legal [cf.
AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero inconformismo da parte com
o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto
Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA,
rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662]. Ante o exposto, REJEITO
os embargos declaração. Intime-se. - ADV: CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001747-69.2017.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Magda
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