TJSP 27/02/2018 - Pág. 3225 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2524
3225
Processo 1001867-91.2017.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Consorcio Empreendedor do
Mooca Plaza Shopping - Mentha Mooca Calcados Ltda - Fls. 112/113: Expeça-se carta de citação, conforme requerido. - ADV:
ANDRÉIA ARAUJO GUSMÃO (OAB 330939/SP), MARCELO DE CAMPOS BICUDO (OAB 131624/SP)
Processo 1002048-92.2017.8.26.0009 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Leonardo Paulo Lombardi
Rodrigues - Marcio Giordano Panico - Me (X-car Multimarca) - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a parte
requerida ao pagamento de R$ R$ 8.725,63 (oito mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos) a título de
danos materiais corrigidos monetariamente, a partir de fevereiro de 2017 (data do cálculo), com juros de mora de 1% ao mês
a incidirem deste a citação, bem ainda à indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizados
monetariamente a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tudo até o efetivo
pagamento. Em consequência julgo o mérito do feito, com fundamento no art. 487, I do CPC.Sucumbente a parte requerida resta
condenada ao pagamento das custas do processo bem ainda dos honorários advocatícios do Patrono da parte Autora, os quais
arbitro em 15% sobre o valor total da condenação experimentada.P.I.C - ADV: ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI (OAB
172358/SP), WILIAN GONÇALVES FREIRES (OAB 375416/SP), FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP)
Processo 1002421-60.2016.8.26.0009 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Condomínio Edifício Panorama Isidoro Ojeda Garcia - Primeiramente, verifique a serventia junto ao Banco do Brasil se o valor de R$ 4.800,00 foi depositado em
conta judicial à disposição deste juízo.Caso positivo, intime-se o perito, por e-mail, para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias.
- ADV: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), FELIPE CAVALHERO OJEDA (OAB 357192/SP), LUCAS TROLESI
(OAB 195798/SP), THIAGO AMARAL DA SILVA (OAB 336379/SP)
Processo 1002760-19.2016.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A
- Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - - Mila Serebreni Calò - - Jaime Serebrenic - Ciência sobre as pesquisas de
endereço realizadas, conforme minuta(s) retro, devendo a parte se manifestar, na forma do despacho pretérito. - ADV: ERIKA
CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1002806-42.2015.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - YGB Indústria e Comércio
de Equipamentos S/a, Cujo Nome Fantasia É: Ygb Indústria e Comércio - - Leonardo Lopes Bras - - Manuel Lopez Braz - Fls.
85/88:Defiro a indisponibilização de ativos financeiros pertencentes à parte executada, através do sistema Bacenjud, até o
limite do crédito exequendo (art. 824, do CPC). Se positiva a diligência, intime-se a parte executada, por seu patrono, da
indisponibilidade dos recursos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que os valores são impenhoráveis ou excessivos
(art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC).Decorrido o quinquídio sem manifestação, transfiram-se os valores à disposição deste Juízo,
os quais ficarão convertidos em penhora, independente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), ocasião em que a parte
exequente deverá se manifestar, requerendo o que entender devido, em 10 dias. O silêncio ensejará a extinção da execução,
dando-se por satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC).Caso negativa a diligência, manifeste-se a parte exequente em termos
de regular prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, consignando-se que o silêncio será interpretado como desistência da
execução (art. 775, do CPC), facultado o pedido de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC).Intime-se. - ADV: RICARDO KOBI
DA SILVA (OAB 283946/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB
163549/SP), CHRISTIANE CILLO CAMPO GRANDE (OAB 235497/SP)
Processo 1002806-42.2015.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - YGB Indústria e Comércio
de Equipamentos S/a, Cujo Nome Fantasia É: Ygb Indústria e Comércio - - Leonardo Lopes Bras - - Manuel Lopez Braz Vistos.Recebo a presente impugnação.Prematuro por ora o desbloqueio, sem oitiva da parte exequente, na medida em que por
ocasião da petição (fls. 85/88) noticiou o descumprimento da avença, apresentou as parcelas adimplidas em atraso e ou com
pagamento parcial, tudo a justificar o pedido de continuidade da execução e penhora de valores.Consigne-se ademais que a
parte executada não trouxe aos autos comprovante de pagamento das parcelas do acordo nos exatos termos em que firmado
no pacto. Assim, manifeste-se a parte exequente acerca da presente impugnação, bem considerando ainda o valor adimplido
pela parte executada. Prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente o que deverá ser
certificado, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP), CHRISTIANE CILLO
CAMPO GRANDE (OAB 235497/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), RICARDO KOBI DA SILVA (OAB
283946/SP)
Processo 1002806-42.2015.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - YGB
Indústria e Comércio de Equipamentos S/a, Cujo Nome Fantasia É: Ygb Indústria e Comércio - - Leonardo Lopes Bras - - Manuel
Lopez Braz - Vistos.Fls.111: Retomados os termos do acordo e diante da expressa anuência da parte exequente, proceda a
Serventia o imediato desbloqueio das contas da parte executada, bem ainda dou por prejudicada a impugnação retro ofertada.
Mais que isso, resta a presente execução suspensa nos termos do artigo 922, CPC. Ao arquivo até noticia da satisfação integral
do débito ou eventual noticia de descumprimento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP),
RICARDO KOBI DA SILVA (OAB 283946/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), CHRISTIANE CILLO
CAMPO GRANDE (OAB 235497/SP)
Processo 1003034-51.2014.8.26.0009/01">1003034-51.2014.8.26.0009/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Roberto Castilho - Inoxconsult
Comércio e Representações Ltda - Vistos.Prossiga-se, nos termos da decisão de fls. 32, sendo certo que eventual pedido de
tutela de urgência de natureza cautelar (arresto) deverá, caso estabilizada a sentença de nulidade do título em execução nos
presentes autos, ser feito nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança (1003034-51.2014.8.26.0009). No mais, cumpra
a Serventia com urgência o teor da decisão de fls. 127 dos autos número 1007157.24.2016.Int. - ADV: GLAUCE VERUSCA
FERRARI SIMÃO (OAB 202258/SP)
Processo 1003481-68.2016.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Irineu Jose do Nascimento Impressão
- ME - - Irineu José do Nascimento - Festhamires Comércio de Artigos para Festa Ltda - Epp - Por primeiro, expeça-se mandado
para penhora de bens e sua avaliação, nos termos do despacho inicial de fls. 78/79, segundo parágrafo.No mais, defiro a
indisponibilização de ativos financeiros pertencentes à parte executada, através do sistema Bacenjud, até o limite do crédito
exequendo (art. 824, do CPC). Se positiva a diligência, intime-se a parte executada, por seu patrono, da indisponibilidade dos
recursos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que os valores são impenhoráveis ou excessivos (art. 854, § 3º, incisos
I e II, do CPC).No caso da parte executada ser representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído
nos autos, deverá ser intimada por carta, com aviso de recebimento.Decorrido o quinquídio sem manifestação, transfiram-se
os valores à disposição deste Juízo, os quais ficarão convertidos em penhora, independente da lavratura de termo (art. 854,
§ 5º, do CPC), ocasião em que a parte exequente deverá se manifestar, requerendo o que entender devido, em 10 dias. O
silêncio ensejará a extinção da execução, dando-se por satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC).Defiro, ainda, o acesso de
informações da última declaração de renda da parte executada, junto ao site do INFOJUD, via on-line. Em caso positivo, deverá
a serventia arquivar a(s) declaração(ões) em pasta própria, certificando nos autos. Defiro, finalmente, a pesquisa de eventuais
veículos em seu nome, junto ao sistema RENAJUD.Após, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento
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