TJSP 20/02/2018 - Pág. 836 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2519
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nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema RENAJUD. Caso positiva a diligência, aguarde-se informação
sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual apreensão administrativa ou policial, ou por
qualquer outro meio, para que então seja expedido mandado ou carta precatória visando à realização da penhora e da avaliação,
atos que se darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela parte credora, desde já fica deferido.d) a penhora de tantos
bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos bastem para o pagamento do débito, por
mandado ou carta precatória.3.2. A busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte credora pelo sistema da ARISP,
mediante pesquisa no site www.oficioeletronico.com.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, caso em
que a providência será adotada pela serventia. Caso positiva a diligência, deverá a parte credora requerer a penhora do(s)
imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização
e formalização da penhora pelo sistema on line da ARISP.3.3. Em princípio, qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve
ser providenciada diretamente pela parte credora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da
informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua
expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma
outra diligência será realizada no processo enquanto a parte credora não comprovar a sua efetiva utilização.3.4. ATENTE-SE A
SERVENTIA, oportunamente e se o caso, quanto à necessária intimação da parte executada da penhora que vier a ser efetivada,
nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida
ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou
não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o
devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, §
único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado
revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 15 dias para impugnação à penhora a que alude o art.
917, § 1º, do NCPC. 3.5. Atente-se a parte exequente, oportunamente e se o caso de penhora positiva, para os termos do art.
844 do NCPC, ficando desde logo deferida, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas (se o caso), se assim requerido pelo exequente, a expedição de certidão nos termos do art.828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.3.6. As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se
infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de valor ínfimo, ou seja, menor que R$ 100,00), somente serão renovadas após
decorrido o prazo de 01 ano de sua realização, ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela
parte credora que não respeitem tal prazo, salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação
de fato e há perspectiva concreta de sucesso na repetição imediata da diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial a
penhora de ativos financeiros pelo sistema do Bacenjud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo
de 01 ano e de qualquer outra condição.4. DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO.4.1. Se
requerido pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez,
pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo
de sobrestamento, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou
requerer e providenciar, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização
de bens penhoráveis da parte devedora, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921,
inciso III, do NCPC, aplicado por analogia.4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a
dilação dos prazos relativos ao item 3 desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à
penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema Bacenjud item 3.1, “a”, última parte), por uma única vez
para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso
do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação,
ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato.5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Finda a fase
de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença:a) na hipótese de procedência e
parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença,
arquive-se provisoriamente a demanda. b) na hipótese de improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor
da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente a ação de conhecimento.Após a criação do
cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato
processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO.Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3
e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e
eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das
tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da
execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC.Intime-se. - ADV: LAIS CRISTINA DA COSTA (OAB
273854/SP), AFONSO HENRIQUE ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 221536/SP)
Processo 1010342-94.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Spazio Vale Verde - Vistas dos
autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 109, que informa
que o requerido encontra-se preso no CDP de Taubaté. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP)
Processo 1010388-49.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Maria Helena da Silva Oliveira - Banco
do Brasil S.a - Certifico e dou fé que a contestação juntada retro é TEMPESTIVA e que cadastrei o advogado dessa parte
contestante no sistema SAJ. Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte autora se manifestar acerca da contestação ofertada e/
ou ofertar resposta à eventual reconvenção (sem tutela) argüida, inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, §1º; 350; e
351, todos do NCPC (fls. 113/128) e documentos juntados, se houver, no prazo de 15 dias, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE
FLS. 32/35. - ADV: ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA (OAB 354691/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1010760-95.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Empregados da Embraer - Cooperembraer - Manifeste-se a parte autora sobre AR de fl.91, recebido por terceiro estranho aos
autos, no prazo legal. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1011186-44.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto da Silva Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem que a parte autora se manifestasse
sobre o despacho de fls. 211, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Fica (a) autor(a) intimado para dar andamento ao feito em 05 dias (pela imprensa e, na inércia,
pessoalmente por AR), sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP),
GUSTAVO PINHÃO COELHO (OAB 216052/SP), LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA (OAB 231946/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º