TJSP 07/02/2018 - Pág. 2697 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
2697
a presente ação de Habilitação de Crédito nos autos da ação falimentar de PROL EDITORA GRÁFICA LTDA, que tramita
perante este juízo. É o breve relatório. D E C I D O.Nos termos do que dispõem os artigos 917, inciso XI e 1287, das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça e de acordo com o Comunicado CG nº 438/2016 (Protocolo CPA nº 2015/036348-SPI) os
requerimentos de “HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA” será processado na forma de incidente processual digital, ainda
que os autos principais tramitem na forma física. Confira-se:”Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça,
recebendo numeração própria e independente os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: . (grifo nosso) VIII- A
Impugnação ao crédito... XI- A Habilitação de Crédito na falência Assim, a presente habilitação de crédito deverá ser processada
eletronicamente, na categoria “incidente processual” Posto isto, determino o cancelamento da distribuição da ação de habilitação
de crédito movida por H. FERRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de PROL EDITORA GRÁFICA LTDA
com base nos artigos das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça, supracitados, cumulados com o artigo 485, VI do
Código de Processo Civil.Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento.P.R.I. - ADV:
LUIZ ANTONIO PIRES (OAB 92304/SP)
Processo 1015615-25.2017.8.26.0161 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Classificação de créditos - Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda - Filial Adesivos - Vistos.
CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA propôs a presente ação de Habilitação de Crédito nos autos da ação
falimentar de PROL EDITORA GRÁFICA LTDA, que tramita perante este juízo. É o breve relatório. D E C I D O.Nos termos do
que dispõem os artigos 917, inciso XI e 1287, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e de acordo com o Comunicado
CG nº 438/2016 (Protocolo CPA nº 2015/036348-SPI) os requerimentos de “HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA” será
processado na forma de incidente processual digital, ainda que os autos principais tramitem na forma física. Confira-se:”Art. 917.
Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente os incidentes processuais
autuados em apartado, tais como: . (grifo nosso) VIII- A Impugnação ao crédito... XI- A Habilitação de Crédito na falência
Assim, a presente habilitação de crédito deverá ser processada eletronicamente, na categoria “incidente processual” Posto isto,
determino o cancelamento da distribuição da ação de habilitação de crédito movida por CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS
E TECIDOS LTDA em face de PROL EDITORA GRÁFICA LTDA com base nos artigos das Normas Gerais da Corregedoria Geral
de Justiça, supracitados, cumulados com o artigo 485, VI do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, remetam-se os
autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento.P.R.I. - ADV: FLAVIA MORETTI (OAB 239060/SP)
Processo 1015656-89.2017.8.26.0161 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Antonio Aparecido dos
Santos - Vistos. ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS propôs a presente ação de Habilitação de Crédito nos autos da ação
falimentar de PROL EDITORA GRÁFICA LTDA, que tramita perante este juízo. É o breve relatório. D E C I D O.Nos termos do
que dispõem os artigos 917, inciso XI e 1287, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e de acordo com o Comunicado
CG nº 438/2016 (Protocolo CPA nº 2015/036348-SPI) os requerimentos de “HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA” será
processado na forma de incidente processual digital, ainda que os autos principais tramitem na forma física. Confira-se:”Art.
917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente os incidentes
processuais autuados em apartado, tais como: . (grifo nosso) VIII- A Impugnação ao crédito... XI- A Habilitação de Crédito na
falência Assim, a presente habilitação de crédito deverá ser processada eletronicamente, na categoria “incidente processual”
Posto isto, determino o cancelamento da distribuição da ação de habilitação de crédito movida por ANTONIO APARECIDO
DOS SANTOS em face de PROL EDITORA GRÁFICA LTDA com base nos artigos das Normas Gerais da Corregedoria Geral de
Justiça, supracitados, cumulados com o artigo 485, VI do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, remetam-se os autos
ao Cartório Distribuidor para cancelamento.P.R.I. - ADV: ZIPORA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 228507/SP)
Processo 1015715-77.2017.8.26.0161 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Valmir Ferreira dos Santos Vistos. VALMIR FERREIRA DOS SANTOS propôs a presente ação de Habilitação de Crédito nos autos da ação falimentar
de PROL EDITORA GRÁFICA LTDA, que tramita perante este juízo. É o breve relatório. D E C I D O.Nos termos do que
dispõem os artigos 917, inciso XI e 1287, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e de acordo com o Comunicado
CG nº 438/2016 (Protocolo CPA nº 2015/036348-SPI) os requerimentos de “HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA” será
processado na forma de incidente processual digital, ainda que os autos principais tramitem na forma física. Confira-se:”Art.
917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente os incidentes
processuais autuados em apartado, tais como: . (grifo nosso) VIII- A Impugnação ao crédito... XI- A Habilitação de Crédito na
falência Assim, a presente habilitação de crédito deverá ser processada eletronicamente, na categoria “incidente processual”
Posto isto, determino o cancelamento da distribuição da ação de habilitação de crédito movida por VALMIR FERREIRA DOS
SANTOS em face de PROL EDITORA GRÁFICA LTDA com base nos artigos das Normas Gerais da Corregedoria Geral de
Justiça, supracitados, cumulados com o artigo 485, VI do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, remetam-se os autos
ao Cartório Distribuidor para cancelamento.P.R.I. - ADV: EDUARDO TOFOLI (OAB 133996/SP)
Processo 1016285-63.2017.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Amanda Mesquita Lima Gilson Izidoro - Kiss New York - Vistos.Defiro a gratuidade processual à exequente.Homologo o pedido de desistência da ação.
Em consequência, julgo extinto o processo movido por Amanda Mesquita Lima em face de Gilson Izidoro - Kiss New York, sem
resolução do mérito, nos termos dos artigos 775 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Ausente o interesse recursal,
certifique-se de imediato o trânsito em julgado.Proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV:
LUANA LIMA SOARES (OAB 367735/SP)
Processo 1016315-98.2017.8.26.0161 - Procedimento Comum - Propriedade - Tânia Paz de Carvalho - Vistos.Fl. 30:
Homologo o pedido de desistência da ação. Em consequência, julgo extinto o processo movido por Tânia Paz de Carvalho
em face de Igreja Evangelica Pentecostal Missão Boas Novas, sem resolução do mérito, nos termos artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil.Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.Proceda-se às anotações
necessárias e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: KÁTIA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB 338207/SP)
Processo 4000280-51.2013.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Rosa Amélia Pires - - César Augusto
Fernandes - Cristiano José da Silva - - Luiz José da Silva - - Maria Luiza da Silva - Vistos.Providencie a Secretaria as anotações
necessárias quanto à atual fase processual (cumprimento de sentença), bem como certifique-se o decurso do prazo para
apresentação de impugnação (intimação às fls. 213).Defiro o pedido de fls. 229/230, lavre-se o termo de penhora do imóvel de
propriedade dos coexecutados Luiz José da Silva e Maria Luiza da Silva, cuja cópia da matrícula se encontra às fls. 231/236,
nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.Na sequência, intimem-se os executados Luiz José da Silva e Maria
Luiza da Silva acerca da penhora, através de seu patrono, constituindo-se por este ato, depositário (art. 841, § 1º, CPC).
Após, providencie a Secretaria o necessário à penhora on line do imóvel perante o sistema ARISP.Intime-se. - ADV: WAGNER
DONEGATI (OAB 153851/SP), RAQUEL HELENA MARQUES QUILICI (OAB 279796/SP), EVALDO GOES DA CRUZ (OAB
254887/SP), ERICA BRUNO (OAB 211213/SP)
Processo 4000426-92.2013.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARCELO BEZERRA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º