TJSP 05/02/2018 - Pág. 3280 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2510
3280
Processo 0004764-83.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - O(a) autor(a) noticia o descumprimento da tutela provisória de urgência.Em
razão disto, defiro o sequestro de verba pública para aquisição do(s) medicamento(s) por mais 90 (noventa) dias, no valor de
R$ 1.259,96 (Um Mil, Duzentos e Cinquenta e Nove Reais e Noventa e Seis Centavos), conforme nota fiscal de fls. 70. Como
o autor fez a devolução da quantia de R$ 392,70 (Trezentos e Noventa e Dois Reais e Setenta Centavos) referente à guia de
nº 365/2017, deferido o levantamento de referido valor ao autor com valor atualizado de R$ 397,34 (Trezentos e Noventa e
Sete Reais e Trinta e Quatro Reais), devendo ser sequestrado a quantia de R$ 862,62 (Oitocentos e Sessenta e Dois Reais
e Sessenta e Dois Centavos), expedindo-se MLJ, oportunamente. Deverá a autora juntar aos autos a nota fiscal da compra
do(s) medicamento(s), sob as penas da lei.Comprovada a necessidade de continuidade do tratamento postulado, fica a parte
autora advertida de que deverá periodicamente prestar contas nos autos acerca do levantamento dos valores (Enunciado nº
55 da II Jornada de Direito de Saúde - CNJ ).Pelo princípio da economicidade, fica facultada a aquisição imediata do produto,
por instituição pública ou privada vinculada ao SUS, observado o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, estabelecido
pela Câmara de Regulação de Medicamentos - CMED (Enunciado nº 53 da II Jornada de Direito de Saúde - CNJ).Expeça-se o
necessário, com urgência.Intimem-se, com urgência. - ADV: FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP)
Processo 0004768-23.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Fazenda Pública do Estado de São Paulo - A autora noticia o descumprimento da tutela provisória de urgência.Em razão disto,
defiro o sequestro de verba pública para aquisição do medicamento pelo período de 90 (noventa) dias no valor constante do
orçamento juntado a fls. 06/07 no valor total de R$ 851,61 (Oitocentos e Cinquenta e Um Reais e Sessenta e Um Centavos).
Deverá a autora juntar aos autos a nota fiscal da compra do medicamento, sob as penas da lei.Comprovada a necessidade
de continuidade do tratamento postulado, fica a parte autora advertida de que deverá periodicamente prestar contas nos
autos acerca do levantamento dos valores (Enunciado nº 55 da II Jornada de Direito de Saúde - CNJ ).Pelo princípio da
economicidade, fica facultada a aquisição imediata do produto, por instituição pública ou privada vinculada ao SUS, observado
o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, estabelecido pela Câmara de Regulação de Medicamentos - CMED (Enunciado
nº 53 da II Jornada de Direito de Saúde - CNJ).Expeça-se o necessário, com urgência.Intimem-se, com urgência. - ADV: FLÁVIO
MARCELO GOMES (OAB 164171/SP)
Processo 0004768-23.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - O(a) autor(a) noticia o novo descumprimento da tutela provisória de urgência.Em razão
disto, defiro o sequestro de verba pública para aquisição do medicamento pelo período de mais 90 (noventa) dias (de 12/17 a
2/19), no valor constante do orçamento juntado a fls. 06/07 no valor total de R$ 851,61 (Oitocentos e Cinquenta e Um Reais
e Sessenta e Um Centavos), expedindo-se MLJ. Deverá a autora juntar aos autos a nota fiscal da compra do medicamento,
sob as penas da lei.Comprovada a necessidade de continuidade do tratamento postulado, fica a parte autora advertida de que
deverá periodicamente prestar contas nos autos acerca do levantamento dos valores (Enunciado nº 55 da II Jornada de Direito
de Saúde - CNJ ).Pelo princípio da economicidade, fica facultada a aquisição imediata do produto, por instituição pública ou
privada vinculada ao SUS, observado o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, estabelecido pela Câmara de Regulação
de Medicamentos - CMED (Enunciado nº 53 da II Jornada de Direito de Saúde - CNJ).Expeça-se o necessário, com urgência.
Intimem-se, com urgência. - ADV: FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP)
Processo 0004908-57.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - O(a) autor(a) noticia o novo descumprimento parcial da tutela provisória de urgência.Em
razão disto, defiro o sequestro de verba pública para aquisição do medicamento pelo período de mais 90 (noventa) dias, (de
1/18 a 3/18), no valor constante do orçamento juntado a fls. 06/07, no valor total de R$1.942,34. Deverá a autora juntar aos
autos a nota fiscal da compra do medicamento, sob as penas da lei.Comprovada a necessidade de continuidade do tratamento
postulado, fica a parte autora advertida de que deverá periodicamente prestar contas nos autos acerca do levantamento dos
valores (Enunciado nº 55 da II Jornada de Direito de Saúde - CNJ ).Pelo princípio da economicidade, fica facultada a aquisição
imediata do produto, por instituição pública ou privada vinculada ao SUS, observado o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG, estabelecido pela Câmara de Regulação de Medicamentos - CMED (Enunciado nº 53 da II Jornada de Direito de Saúde CNJ).Expeça-se o necessário, com urgência.Intimem-se, com urgência. - ADV: FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP)
Processo 0005007-27.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - fazenda - sequestro medicamento efetivação JUIZ - ADV: FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB
164171/SP)
Processo 0005484-50.2017.8.26.0438 (processo principal 1001702-18.2017.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Zelinda Neves Teixeira qFazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte reclamada sobre os documentos retro juntados, no prazo de
10 dias. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP)
Processo 0007491-15.2017.8.26.0438 (processo principal 1005628-41.2016.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigações - JAQUELINE APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA NANDES - qFazenda Pública do Estado de
São Paulo - Manifeste-se a parte reclamada sobre os documentos retro juntados (fls.78/79), no prazo de 10 dias. - ADV: FLÁVIO
MARCELO GOMES (OAB 164171/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), RODRIGO PRIMO ANTUNES (OAB
297577/SP)
Processo 0007515-77.2016.8.26.0438 (processo principal 1001144-80.2016.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Jeronymo Marques Pereira - Estado de São Paulo - Vistos.Cumpra-se a
decisão de fl.40. - ADV: LARISSA DE MOURA DIAS (OAB 324035/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP)
Processo 0007613-28.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS - A autora noticia o descumprimento da tutela provisória de urgência.Em razão
disto, defiro o sequestro de verba pública para aquisição do medicamento no valor constante do orçamento juntado a fls. 03
(R$ 948,96), expedindo-se MLJ, oportunamente. Deverá a autora juntar aos autos a nota fiscal da compra do medicamento,
sob as penas da lei.Comprovada a necessidade de continuidade do tratamento postulado, fica a parte autora advertida de que
deverá periodicamente prestar contas nos autos acerca do levantamento dos valores (Enunciado nº 55 da II Jornada de Direito
de Saúde - CNJ ).Pelo princípio da economicidade, fica facultada a aquisição imediata do produto, por instituição pública ou
privada vinculada ao SUS, observado o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, estabelecido pela Câmara de Regulação
de Medicamentos - CMED (Enunciado nº 53 da II Jornada de Direito de Saúde - CNJ).Expeça-se o necessário, com urgência.
Intimem-se, com urgência. - ADV: JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP)
Processo 0007630-98.2016.8.26.0438 (processo principal 1000879-78.2016.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Aparecida Trofino Roberto - Procuradoria do Estado de São
Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Certifico e dou fé, o decurso do prazo para manifestação da ré, apesar de intimada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º