TJSP 30/01/2018 - Pág. 6604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2506
6604
PEDRO JESUS SOBRINHO PASSOS (OAB 145564/SP)
Processo 1002286-65.2016.8.26.0165 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Sidnéia Alves Pereira - Paulo
Domingos Ribeiro Junior - - qFazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1) Trata-se de ação de indenização ajuizada
por SIDNÉIA ALVES PEREIRA em face de PAULO DOMINGOS RIBEIRO JUNIOR e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, alegando que foi submetida a duas cirurgias realizadas pelo requerido, na mandíbula e região ocular em virtude de
trauma na face causada por acidente automobilístico. Aduz a autora que o resultado das cirurgias não foi satisfatório, deixou
sequelas e não corrigiu a fratura de mandíbula, ocasionando diversos problemas de saúde. 2) A preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo é, na verdade, matéria de mérito, a ser decidida oportunamente.
As partes estão bem representadas e não há nulidades para serem declaradas. Dou o feito por saneado. 3) Fixo como pontos
controvertidos: I) o caráter da cirurgia, estética ou reparadora (funcional); II) a existência de erro médico, em razão da imperícia,
imprudência ou negligência do requerido; III) a comprovação dos danos materiais; IV) a existência e o valor dos danos morais;
V) a existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, em razão da falta dos cuidados necessários no pós-operatório. 4)
Defiro a prova documental e pericial. Oficie-se à Santa Casa de Jaú/SP para que encaminhe, em dez dias, o prontuário médico da
autora, referente às internações e cirurgias. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para a realização da perícia requerida pela autora
que é beneficiária da assistência judiciária gratuita e pela co-requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Concedo às
partes o prazo de quinze dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 5) A prova testemunhal, em ações
como a dos autos, não se revela necessária. Isto porque, a prova pericial é suficiente para o deslinde da questão.6)Intimese. - ADV: RODRIGO PIERONI FERNANDES (OAB 143781/SP), GERALDO JOSE URSULINO (OAB 145484/SP), REINALDO
RODOLFO DORADOR (OAB 148567/SP), NORBERTO APARECIDO MAZZIERO (OAB 108478/SP), NELSON MARTELOZO
JUNIOR (OAB 232267/SP)
Processo 1002310-93.2016.8.26.0165 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Sebastião Donizete Reis - Vista Obrigatória a parte autora para apresentação de
contrarrazões de apelação ao recurso apresentado pelo requerido. - ADV: LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB
258195/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), RONALDO MARCELO BARBAROSSA
(OAB 203434/SP)
Processo 1002357-67.2016.8.26.0165 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação de Amigos
do Bairro Maria Vitória - Vista obrigatória à exequente para ciência da avaliação feita pelo Oficial de Justiça a fls. 105, bem como
para manifestação em termos de prosseguimento. - ADV: RAQUEL MASSUFERO IZAR (OAB 279657/SP)
Processo 1002370-66.2016.8.26.0165 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Joaquim Vicente Garcia Eireli
- Banco Triângulo S/A (tribanco) - L. F. Serrano - Me - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e,
em consequência, julgo EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil.Custas finais e remanescentes pelo requerente.Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique
a Serventia o trânsito em julgado.P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. - ADV: ROGÉRIO
MARTINS ALCALAY (OAB 215075/SP), PAULO SERGIO BIAMINO (OAB 95610/SP), GEAZI FERNANDO RIBEIRO (OAB
346960/SP), ALBERT ALEXANDRE EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB 363980/SP)
Processo 1002370-66.2016.8.26.0165 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Joaquim Vicente Garcia Eireli Banco Triângulo S/A (tribanco) - L. F. Serrano - Me - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra a
sentença de fls. 244 que homologou o acordo celebrado entre as partes. Em que pese o recurso, observo que ele foi protocolado
em 14 de dezembro de 2017 data em que já havia o trânsito em julgado do ato decisório, conforme certidão de fls. 245. Todavia,
pensamos que não se trata de omissão, mas mero ato de ofício para dar cumprimento ao comando judicial homologatório,
de modo que deixo de receber os embargos, porque intempestivos, diante da expressa renúncia aos recursos, mas de ofício
determino a expedição dos mandados conforme petição, consignando-se que caberá ao interessado a retirada dos respectivos
mandados, bem como o pagamento de eventuais custas à serventia extrajudicial. Int. - ADV: ROGÉRIO MARTINS ALCALAY
(OAB 215075/SP), ALBERT ALEXANDRE EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB 363980/SP), PAULO SERGIO BIAMINO (OAB
95610/SP), GEAZI FERNANDO RIBEIRO (OAB 346960/SP)
Processo 1002370-66.2016.8.26.0165 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Joaquim Vicente Garcia Eireli
- Banco Triângulo S/A (tribanco) - L. F. Serrano - Me - Vistos.Diante da certidão de fls. 250 acrescento à decisão de fls. 249
(cadastrada por mim, por equívoco, como despacho) que não há possibilidade de expedição de mandado ao senhor oficial
registrador, porque a parte interessada não foi admitida no processo como tal.A sentença não a contemplou e já transitou em
julgado, de modo que a execução do julgado se dará pela expedição de carta de sentença onde se instruirá com as principais
peças do processo, de modo a viabilizar a exata qualificação do título pelo senhor oficial com o pagamento de emolumentos
e tributos. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO MARTINS ALCALAY (OAB 215075/SP), PAULO SERGIO BIAMINO (OAB 95610/SP),
GEAZI FERNANDO RIBEIRO (OAB 346960/SP), ALBERT ALEXANDRE EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB 363980/SP)
Processo 1002370-66.2016.8.26.0165 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Joaquim Vicente Garcia Eireli Banco Triângulo S/A (tribanco) - L. F. Serrano - Me - Vista obrigatória ao autor para indicar as peças e comprovar o recolhimento
das despesas com a expedição da carta de sentença. - ADV: GEAZI FERNANDO RIBEIRO (OAB 346960/SP), PAULO SERGIO
BIAMINO (OAB 95610/SP), ALBERT ALEXANDRE EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB 363980/SP), ROGÉRIO MARTINS
ALCALAY (OAB 215075/SP)
Processo 1002370-66.2016.8.26.0165 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Joaquim Vicente Garcia Eireli Banco Triângulo S/A (tribanco) - L. F. Serrano - Me - Vista obrigatória ao autor para retirada da carta de sentença. - ADV: PAULO
SERGIO BIAMINO (OAB 95610/SP), GEAZI FERNANDO RIBEIRO (OAB 346960/SP), ALBERT ALEXANDRE EVANGELISTA DE
OLIVEIRA (OAB 363980/SP), ROGÉRIO MARTINS ALCALAY (OAB 215075/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE VICIOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO PADRIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2018
Processo 0000496-29.2017.8.26.0165 (processo principal 1001911-64.2016.8.26.0165) - Cumprimento de sentença - Perda
ou Modificação de Guarda - Miguel Rodrigo Portella - Rodrigo Portela Rosa - Ante o exposto, julgo extinta a execução com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de soltura clausulado.Custas processuais
pelo executado, observada a gratuidade judiciária que ora concedo a ele.Expeça-se certidão de honorários de acordo com
a tabela PGE-OAB/SP. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. - ADV: GILBERTO HELENO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º