TJSP 22/01/2018 - Pág. 2179 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2502
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representado nos autos, a intimição se dará por carta com aviso de recebimento, conforme art. 513,§2, II, CPC.Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que, nos termos do art. 525 do CPC, apresente, nestes autos, sua impugnação, independentemente
de penhora ou nova intimação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor do débito, salientando que a
impugnação eventualmente ofertada não impede a prática de atos executivos, nos termos do §6º do art. 525 do CPC Intimese. - ADV: GUSTAVO FERRAZ DE CAMPOS MONACO (OAB 270454/SP), JOCELIA DE ALMEIDA CASTILHO (OAB 78988/SP),
DEEPAK SURESH AILDASANI (OAB 149046/SP)
Processo 0025157-20.2017.8.26.0053 (processo principal 1046152-37.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Vistos,Considerando
que não houve trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.Intime-se. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB
112868/SP)
Processo 0025174-56.2017.8.26.0053 (processo principal 1052075-78.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Crédito Tributário - Fundação Antonio Prudente - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos.Determino
ao órgão/autoridade administrativa responsável pela suspensão/extinção do crédito tributário que cumpra o quanto determinado
no título judicial, comprovando-se neste incidente, no prazo de 30 (trinta) dias.Sem prejuízo, ante o alegado descumprimento
de liminar, manifeste-se o requerido em 5 (cinco) dias.A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo
próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a
autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual
resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SÁ DE ANDRADE (OAB 164416/SP), HOLDON JOSE JUACABA (OAB 76439/SP),
ALLAN CESAR BARBOSA DA SILVA (OAB 315170/SP)
Processo 1000007-83.2018.8.26.0053 - Cautelar Fiscal - Caução / Contracautela - Risotolândia Indústria e Comércio de
Alimentos Ltda. - Vistos.Preliminarmente, providencie a autora a regularização da representação processual, juntando aos autos
o Contrato Social. Ainda, retifique o valor da causa, que deve corresponder à totalidade do crédito tributário devido e não apenas
ao principal, recolhendo a diferença de custas correspondente.Sem prejuízo, tendo em vista que trata-se de Procedimento
Comum, com pedido de tutela de urgência, remetam-se os autos ao distribuidor, para retificação da classe.Após, tornem os
autos conclusos para avaliação da do pedido de tutela.Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
Processo 1000015-60.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - Paulo Fernando Silva Peres - Paulo
Fernando Silva Peres - Vistos.Defiro a prioridade na tramitação procedimental. Anote-se.Preliminarmente, providencie o
impetrante comprovantes de rendimentos a fim de se verificar a plausibilidade do deferimento da gratuidade de justiça.Após,
tornem os autos conclusos para avaliação do pedido liminar.Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDO SILVA PERES (OAB 133002/
SP)
Processo 1000097-91.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - Fernando Luiz Peneiras Vistos.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fernando Luiz Peneiras contra ato do Diretor Técnico do Setor de
Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran-Sp no qual alega que ao efetuar renovação de sua CNH fora surpreendido
com a instauração de procedimento administrativo para cassação do direito de dirigir. Aduz que não fora notificado bem como
afirma que não cometeu infração durante o período de suspensão de sua CNH e que incorreto o bloqueio de seu prontuário
tendo em vista haver recurso administrativo pendente de julgamento.Requereu a concessão de liminar para que a autoridade
coatora desbloqueie seu prontuário possibilitando a imediata renovação da carteira de habilitação. A inicial veio acompanhada
de procuração e documentos. É o relato. Decido.Em que pesem os argumentos lançados pela patrona do impetrante, inviável
sua concessão já neste momento processual vez que ausentes os requisitos legais.Isto porque o ato administrativo em questão
goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento
informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - “é a
transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade
do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até
sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido:
DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito
Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208).Ademais, no caso em comento, não é possível verificar a existência de procedimento
administrativo em andamento haja vista que o impetrante não apresentou documentos a este pertinentes. Destarte, necessário
se faz a vinda das informações da parte contrária para que a lide possa ser melhor delineada.Com esses fundamentos,
INDEFIRO a liminar.Promova o impetrante a regularização da procuração apresentada às fls. 30, nos termos do artigo 654 § 1º
do Código Civil.”Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá
desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado,
a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes
conferidos.”Sem prejuízo, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no decênio legal, servindo esta decisão,
como ofício e mandado. Oportunamente, ao Ministério Público.Após, tornem os autos conclusos para a sentença. Intime-se. ADV: JACQUELINE STAWINSKI RODRIGUES (OAB 309015/SP)
Processo 1000098-13.2017.8.26.0635 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Pricila Gabriel de Menezes
- Vistos.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Pricila Gabriel de Menezes, em face do Ilmo. Sr. Diretor da Escola
Estadual Professor Francisco Faria Neto e outros. Segundo exposição resumida da inicial, a impetrante após ser aprovada
em todas as etapas do Concurso Público para o cargo de Professor de Educação Básica I, foi nomeada para tomar posse do
cargo na unidade Escola Estadual Professor Francisco Faria Neto, momento em que solicitou a prorrogação do prazo para o
empossamento, uma vez que a Instituição de Ensino onde cursou o Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia informou
que a entrega do Diploma da impetrante seria realizada apenas no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Alega que o prazo para
tomar posse do cargo se finda em 09/01/2018, não sendo possível, por conseguinte, apresentar o Diploma.Aduz ainda que,
considerando a demora na constituição do seu Diploma, compareceu na unidade indicada para tomar posse, onde foi informada
informalmente que, caso não haja a entrega do Diploma no prazo supracitado, sua posse seria indeferida, em razão de que a
entrega tão somente do seu Certificado de Colação de Grau não seria aceita.Requer a concessão de liminar para determinar
sua posse no cargo público de Professora de Educação Básica I, independentemente da apresentação imediata do Diploma,
uma vez que já possui o Certificado de Colação de Grau. É o relato. Decido.Observo que se encontram presentes, em parte, os
requisitos legais para a concessão da liminar. Isto porque, ao menos em uma análise preliminar, verifica-se presente o requisito
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