TJSP 16/01/2018 - Pág. 605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2498
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dos empréstimos contraídos pelo autor a 30% de seus rendimentos.Há probabilidade do direito conforme documentos que
instruem a inicial, bem como que tais parcelas excedem os rendimentos do autor, de modo que defiro a tutela para que todos
os empréstimos mencionados na inicial e aditamento sejam limitados a 30% da renda líquida do trabalhador.Cite-se para
cumprimento da liminar, bem como para que apresente resposta no prazo legal.Int. - ADV: EDISON GOMES DOS SANTOS
(OAB 340404/SP)
Processo 1011309-18.2017.8.26.0127 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudeci Lins Santos - Vistos.
Defiro a justiça gratuita à requerente. Anote-se. Cuida-se de ação acidentária, proposta por Claudeci Lins Santos em face do
Instituto Nacional de Seguro Social.No mais, em atendimento ao disposto na Recomendação Conjunta 01 de 15/12/2015, do
Conselho Nacional de Justiça, antecipo a perícia, a fim de que, quando da resposta do INSS, já haja laudo pericial juntado
aos autos. Nomeio o Dr. Sérgio Risso Vieira para realizar a perícia no Autor. O perito deverá ser intimado através do portal
de auxiliares da Justiça, a fim de que diga se aceita o encargo. Arbitro seus honorários em R$ 500,00, nos termos da portaria
conjunta 01/2015, do I.N.S.S., devendo a autarquia efetuar o depósito dos honorários periciais em vinte (20) dias. Deverá o
perito observar o disposto na Lei 13.457/2017, e da Recomendação do CNJ nº 01 de 15/12/2015, artigo 2º, inciso I, indicando,
sempre que possível, a data de recuperação da capacidade laboral.Laudo em quinze dias, observando-se os seguintes quesitos
do Juízo:SEQUELAS DO ACIDENTE OU DOENÇA:1- Há exames complementares e prontuário médico juntados pela autoria
que comprovem o acidente ou início do tratamento da enfermidade?2- Há necessidade destes exames para a melhor análise?
Se positivo, especificar quais a serem requisitados pelo Juízo?NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL:1- O nexo causal é direto
com o acidente ou doença profissional?2- Caracteriza-se a concausa por agravamento com a atividade profissional pelo tempo
de prestação de serviço na(s) empresa(s) e/ou esforço repetitivo, com carga pesada?GRAU DE INCAPACIDADE:1- Total e
temporária por quanto tempo de tratamento para nova avaliação?2- Parcial e permanente? As sequelas constatadas permitem
ou possibilitam a readaptação em outra atividade/função do mesmo grau de capacidade laboral?3- Invalidez acidentária total
e permanente?Defiro às partes a indicação de Assistente Técnico, que poderão apresentar os seus laudos no prazo previsto
no artigo 477 do CPC.Cite-se o INSS da presente ação, ficando ciente de que o prazo para contestar será de 30 dias (art. 183
do CPC), contados da intimação para manifestação quanto ao laudo juntado aos autos. Intime-se ainda o INSS da presente
decisão, para fins de apresentação de quesitos, indicação de Assistente Técnico, caso queira, e depósito dos honorários do
perito. Cópia da presente decisão também servirá de ofício à EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS da
Gerência Executiva do INSS em Osasco, sito na Praça das Monções, 101 - Jd. Piratininga - Osasco - SP, para que envie ao
juízo, em 15 dias, cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas
informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, cabendo á parte autora a impressão e encaminhamento. ESTA
DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO à empregadora solicitando a relação dos salários recebidos pela parte autora. Cabendo à parte
a impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos.Int. - ADV: RENATA PINHEIRO FRESATTO (OAB 340168/SP)
Processo 1011312-70.2017.8.26.0127 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciano Pereira da Silva - Vistos.
Defiro a justiça gratuita à requerente. Anote-se. Cuida-se de ação acidentária, proposta por Luciano Pereira da Silva em face do
Instituto Nacional de Seguro Social.Em atendimento ao disposto na Recomendação Conjunta 01 de 15/12/2015, do Conselho
Nacional de Justiça, antecipo a perícia, a fim de que, quando da resposta do INSS, já haja laudo pericial juntado aos autos.
Nomeio o Dr. Sérgio Risso Vieira para realizar a perícia no Autor. O perito deverá ser intimado através do portal de auxiliares da
Justiça, a fim de que diga se aceita o encargo. Arbitro seus honorários em R$ 500,00, nos termos da portaria conjunta 01/2015, do
I.N.S.S., devendo a autarquia efetuar o depósito dos honorários periciais em vinte (20) dias. Deverá o perito observar o disposto
na Lei 13.457/2017, e da Recomendação do CNJ nº 01 de 15/12/2015, artigo 2º, inciso I, indicando, sempre que possível, a data
de recuperação da capacidade laboral.Laudo em quinze dias, observando-se os seguintes quesitos do Juízo:SEQUELAS DO
ACIDENTE OU DOENÇA:1- Há exames complementares e prontuário médico juntados pela autoria que comprovem o acidente
ou início do tratamento da enfermidade?2- Há necessidade destes exames para a melhor análise? Se positivo, especificar
quais a serem requisitados pelo Juízo?NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL:1- O nexo causal é direto com o acidente ou doença
profissional?2- Caracteriza-se a concausa por agravamento com a atividade profissional pelo tempo de prestação de serviço
na(s) empresa(s) e/ou esforço repetitivo, com carga pesada?GRAU DE INCAPACIDADE:1- Total e temporária por quanto tempo
de tratamento para nova avaliação?2- Parcial e permanente? As sequelas constatadas permitem ou possibilitam a readaptação
em outra atividade/função do mesmo grau de capacidade laboral?3- Invalidez acidentária total e permanente?Defiro às partes a
indicação de Assistente Técnico, que poderão apresentar os seus laudos no prazo previsto no artigo 477 do CPC.Cite-se o INSS
da presente ação, ficando ciente de que o prazo para contestar será de 30 dias (art. 183 do CPC), contados da intimação para
manifestação quanto ao laudo juntado aos autos. Intime-se ainda o INSS da presente decisão, para fins de apresentação de
quesitos, indicação de Assistente Técnico, caso queira, e depósito dos honorários do perito. Cópia da presente decisão também
servirá de ofício à EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS da Gerência Executiva do INSS em Osasco, sito na
Praça das Monções, 101 - Jd. Piratininga - Osasco - SP, para que envie ao juízo, em 15 dias, cópia do processo administrativo
(incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas
realizadas, cabendo á parte autora a impressão e encaminhamento. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO à empregadora
solicitando a relação dos salários recebidos pela parte autora. Cabendo à parte a impressão e encaminhamento, comprovandose nos autos.Int. - ADV: RENATA PINHEIRO FRESATTO (OAB 340168/SP)
Processo 1011344-75.2017.8.26.0127 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Quiteria Alonso Guimarães Vistos.Defiro a justiça gratuita à requerente. Anote-se. Cuida-se de ação acidentária, proposta por Quiteria Alonso Guimarães
em face do Instituto Nacional de Seguro Social.Em atendimento ao disposto na Recomendação Conjunta 01 de 15/12/2015,
do Conselho Nacional de Justiça, antecipo a perícia, a fim de que, quando da resposta do INSS, já haja laudo pericial juntado
aos autos. Nomeio o Dr. Sérgio Risso Vieira para realizar a perícia no Autor. O perito deverá ser intimado através do portal
de auxiliares da Justiça, a fim de que diga se aceita o encargo. Arbitro seus honorários em R$ 500,00, nos termos da portaria
conjunta 01/2015, do I.N.S.S., devendo a autarquia efetuar o depósito dos honorários periciais em vinte (20) dias. Deverá o
perito observar o disposto na Lei 13.457/2017, e da Recomendação do CNJ nº 01 de 15/12/2015, artigo 2º, inciso I, indicando,
sempre que possível, a data de recuperação da capacidade laboral.Laudo em quinze dias, observando-se os seguintes quesitos
do Juízo:SEQUELAS DO ACIDENTE OU DOENÇA:1- Há exames complementares e prontuário médico juntados pela autoria
que comprovem o acidente ou início do tratamento da enfermidade?2- Há necessidade destes exames para a melhor análise?
Se positivo, especificar quais a serem requisitados pelo Juízo?NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL:1- O nexo causal é direto
com o acidente ou doença profissional?2- Caracteriza-se a concausa por agravamento com a atividade profissional pelo tempo
de prestação de serviço na(s) empresa(s) e/ou esforço repetitivo, com carga pesada?GRAU DE INCAPACIDADE:1- Total e
temporária por quanto tempo de tratamento para nova avaliação?2- Parcial e permanente? As sequelas constatadas permitem
ou possibilitam a readaptação em outra atividade/função do mesmo grau de capacidade laboral?3- Invalidez acidentária total
e permanente?Defiro às partes a indicação de Assistente Técnico, que poderão apresentar os seus laudos no prazo previsto
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