TJSP 11/01/2018 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2495
11
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO IDOSO
JUIZ(A) DE DIREITO MARTA RODRIGUES MAFFEIS MOREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO HENRIQUE DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2018
Processo 0004752-59.2017.8.26.0506 (processo principal 0003454-03.2015.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Ministério Público do Estado de São
Paulo - Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto / SP - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Almerinda Amorim
Watanabe - Expeça-se a guia de levantamento, conforme requerido, devendo a parte favorecida prestar contas da utilização dos
recursos recebidos, juntando aos autos os comprovantes de pagamentos efetivados em decorrência da compra dos produtos
requeridos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da referida compra, conforme a data indicada no documento fiscal. Intimem-se.
- ADV: MARCELO DE SENZI CARVALHO (OAB 135710/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP)
Processo 0004830-53.2017.8.26.0506 (processo principal 0034402-59.2014.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Ministério Público do Estado de São
Paulo - Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto / SP - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Onofra Ribeiro
de Faria - A parte requerida não comprovou o cumprimento da obrigação no período objeto da demanda, havendo falha no
cumprimento da decisão judicial. Desse modo, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, não se desincumbiram
as rés do seu ônus probatório. PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença,
de modo a fixar a multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser expedidos os ofícios requisitórios para as requeridas,
responsáveis solidárias pelo pagamento, revertendo o valor para o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Sendo a parte
exequente o Ministério Público, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. P. R. I. C. - ADV: MARCOS RODRIGO
CARVALHO CHIAVELLI (OAB 232919/SP), ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP)
Processo 0004837-45.2017.8.26.0506 (processo principal 0017059-50.2014.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Ministério Público do Estado de São
Paulo - Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto / SP - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Benedicta Marilda
Soares - A parte requerida não comprovou o cumprimento da obrigação no período objeto da demanda, havendo falha no
cumprimento da decisão judicial. Desse modo, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, não se desincumbiram
as rés do seu ônus probatório. PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença,
de modo a fixar a multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser expedidos os ofícios requisitórios para as requeridas,
responsáveis solidárias pelo pagamento, revertendo o valor para o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Sendo a parte
exequente o Ministério Público, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. P. R. I. C. - ADV: MARIA HELENA
RODRIGUES CIVIDANES (OAB 103328/SP), SAMUEL BERTOLINO DOS SANTOS (OAB 300732/SP)
Processo 0004844-37.2017.8.26.0506 (processo principal 0942695-61.2012.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Ministério Público do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Município
de Ribeirão Preto / SP - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cleonice Fernandes - A parte requerida não comprovou o
cumprimento da obrigação no período objeto da demanda, havendo falha no cumprimento da decisão judicial. Desse modo, nos
termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, não se desincumbiram as rés do seu ônus probatório. PELO EXPOSTO,
julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a fixar a multa em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), devendo ser expedidos os ofícios requisitórios para as requeridas, responsáveis solidárias pelo pagamento, revertendo o
valor para o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Sendo a parte exequente o Ministério Público, deixo de condenar em custas
e honorários advocatícios. P. R. I. C. - ADV: SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), CARLOS HUMBERTO
OLIVEIRA (OAB 64164/SP)
Processo 0007259-90.2017.8.26.0506 (processo principal 0013722-53.2014.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto / SP - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Mário Brasão - A
parte requerida não comprovou o cumprimento da obrigação no período objeto da demanda, havendo falha no cumprimento da
decisão judicial. Desse modo, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, não se desincumbiram as rés do seu
ônus probatório. PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a fixar a
multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser expedidos os ofícios requisitórios para as requeridas, responsáveis solidárias
pelo pagamento, revertendo o valor para o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Sendo a parte exequente o Ministério Público,
deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. P. R. I. C. - ADV: JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), NINA
VALERIA CARLUCCI (OAB 97455/SP)
Processo 0008169-20.2017.8.26.0506 (processo principal 0069801-86.2013.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Ministério Público do Estado de São
Paulo - Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto / SP - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - José Gallo - A
parte requerida não comprovou o cumprimento da obrigação no período objeto da demanda, havendo falha no cumprimento da
decisão judicial. Desse modo, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, não se desincumbiram as rés do seu
ônus probatório. PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a fixar a
multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser expedidos os ofícios requisitórios para as requeridas, responsáveis solidárias
pelo pagamento, revertendo o valor para o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Sendo a parte exequente o Ministério Público,
deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. P. R. I. C. - ADV: SAMUEL BERTOLINO DOS SANTOS (OAB 300732/
SP), CELSO WANDERLEY MALERBA DE OLIVEIRA (OAB 80321/SP)
Processo 0008468-94.2017.8.26.0506 (processo principal 0016223-77.2014.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Ministério Público do Estado de São
Paulo - Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto / SP - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ilza Aparecida
Moreira Zampolli - A parte requerida não comprovou o cumprimento da obrigação no período objeto da demanda, havendo
falha no cumprimento da decisão judicial. Desse modo, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, não se
desincumbiram as rés do seu ônus probatório. PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento
de sentença, de modo a fixar a multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser expedidos os ofícios requisitórios para as
requeridas, responsáveis solidárias pelo pagamento, revertendo o valor para o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Sendo a
parte exequente o Ministério Público, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. P. R. I. C. - ADV: REGINA LUCIA
COCICOV LOMBARDI (OAB 103143/SP), ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º