TJSP 19/12/2017 - Pág. 5077 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2491
5077
Processo 1004248-42.2016.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Lázaro
Benedito de Jesus Espólio - - Joao Marcos Benedito - - Gilsa Maria Benedito de Jesus - - GILSON MÁRIO BENEDITO DE JESUS
- - Jose Roberto Benedito de Jesus - - Dolores Dias Benedito de Jesus - Banco do Brasil S/A - Jose Roberto Benedito de Jesus
- - Jose Roberto Benedito de Jesus - - Jose Roberto Benedito de Jesus - - Jose Roberto Benedito de Jesus - - Jose Roberto
Benedito de Jesus - - Jose Roberto Benedito de Jesus - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo
487, I do Código de Processo Civil para o fim de determinar que o BANCO DO BRASIL S/A providencie a restituição aos autores
do montante indevidamente descontado a título dos empréstimos reconhecidos por inexistentes (conforme r. sentença acostada
em fls.62/65), em dobro, valor esse que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, com juros de mora a partir da primeira intimação do réu nestes autos. O montante devido deverá ser atualizado através
de meros cálculos aritméticos.A fls. 113 reconheceu o Banco como devido, a título de devolução, de forma simples, o valor
de R$ 16.900,73. Por se tratar de verba incontroversa, defiro o pedido de imediato levantamento, em favor dos autores (50%
para a viúva meeira e a diferença em quotas iguais aos herdeiros), que deverá ser abatida do montante devido. Providencie a
serventia. Quanto à diferença depositada nos autos, transitada em julgado, certifique-se e expeça-se guia em favor dos autores
(observadas as mesmas proporções).Não há condenação na verba da sucumbência, nesta instância.P.R.I.C. - ADV: JOSE
ROBERTO BENEDITO DE JESUS (OAB 134119/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP)
Processo 1004248-42.2016.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Lázaro
Benedito de Jesus Espólio - - Joao Marcos Benedito - - Gilsa Maria Benedito de Jesus - - GILSON MÁRIO BENEDITO DE
JESUS - - Jose Roberto Benedito de Jesus - - Dolores Dias Benedito de Jesus - Banco do Brasil S/A - Jose Roberto Benedito
de Jesus - - Jose Roberto Benedito de Jesus - - Jose Roberto Benedito de Jesus - - Jose Roberto Benedito de Jesus - - Jose
Roberto Benedito de Jesus - - Jose Roberto Benedito de Jesus - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que em caso de recurso,
o apelante deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais; de preparo; da taxa de procuração; das despesas com atos
do Oficial de Justiça; e despesas postais, se houver, e que o cálculo e a indicação do valor do preparo recursal em guia dare
(4% ou 5 UFESPs {R$125,35}, o que for de quantia mais expressiva); custas iniciais em guia dare (iniciais 1% ou 5 UFESPs
{R$125,35}, o que for de quantia mais expressiva) e despesas processuais, sendo R$20,00 (até 10 folhas) por cada despesa
postal em guia FEDTJ - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 120-1; R$75,21 por cada diligência em
guia dare; e taxa de mandato em guia dare de R$18,74 por cada procuração e substabelecimento, é de responsabilidade do
apelante, nos termos do comunicado 916/2016, em face da revogação do artigo 1096 das Normas de Serviços da Corregedoria
Geral de Justiça (Provimento CG Nº 17/2016), inclusive de que referido valores devem ser confirmados, consultando-se o
regimento de custas. (ENUNCIADO N. 74 do FOJESP: “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no sistema
dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). - ADV:
JOSE ROBERTO BENEDITO DE JESUS (OAB 134119/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP)
Processo 1004272-36.2017.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cesar Danilo Hondo - Joel Maycon
Costa - FEITO Nº 2017/001902 Vistos.Cite(m) o (s) executado(s).Ficam as partes advertidas de que nos termos do enunciado
nº 74 do Fojesp: “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão contados
de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”, e nos termos do enunciado nº 13 do Fonaje Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1004411-85.2017.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - José Claudio
Moretti - Vivo S.a. - PROCESSO Nº 2017/001932 Vistos. José Claudio Moretti ingressou com presente ação de obrigação
de fazer consistente em restabelecimento de sua linha telefônica móvel prefixo (18) 99743-9276, em 13.11.2017, regularizou
as contas que encontravam-se atrasadas, mas mesmo assim a requerida não restabeleceu os serviços telefônicos, e ainda,
seja condenada ao pagamento de danos morais. Por fim, como antecipação dos efeitos da tutela que a requerida Vivo S.a.
restabeleça os serviços contratados. Considerando a hipossuficiência da parte autora em demonstrar estar sendo privado os
serviços de telefonia móvel, os comprovantes de pagamento das faturas, e por fim, face estar presente a reversibilidade a stato
quo, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida, no prazo de cinco (05) dias, restabeleça dos
serviços da linha móvel (18) 99743-9276, conforme plano contratado, findo referido prazo sem o restabelecimento, passará
incidir multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem limite de teto, para fins de efetiva eficácia da presente
decisão. Depreende-se do objeto da ação que designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, delibero
por colher contestação, no prazo de quinze (15) dias.Ficam as partes advertidas de que nos termos do enunciado nº 74 do
Fojesp: “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma
contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”, e nos termos do enunciado nº 13 do Fonaje - Os prazos
processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação. Cite-se e intimem-se. P.Venceslau, 07 de dezembro de 2017 - ADV: REGINALDO BERALDO DE
ALMEIDA (OAB 260237/SP)
Processo 1004455-07.2017.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Diego
Guimarães Vasconcelos - Ana Paula da Silva - PROCESSO Nº 2017/001941 Vistos. Vislumbra-se à fls. 15/18, que as cártulas
foram emitidas em favor de pessoa jurídica, que, por certo, transferiu o crédito representados nos cheques ao requerente, figura
jurídica que pinça o requerente às hipóteses de ilegitimidade para figurar no pólo ativo nas ações junto ao Juizado Especial
Cível. Giza o artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95: “Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o
Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. O legislador, com essa regra, procura evitar que os
juizados se tornem, em detrimento do cidadão comum, balcões de cobrança daqueles que dispõe de estrutura suficiente para
ingressar com suas ações perante a Justiça Comum. Por certo, não fosse essa restrição, o artigo 2º da Lei 9.099/95 tornar-se-ia
letra morta, não alcançando os princípios ali elencados, principalmente a celeridade processual. Posto isso, JULGO EXTINTA
a ação de Enriquecimento sem Causa que Diego Guimarães Vasconcelos move contra Ana Paula da Silva, com fundamento no
artigo 51, IV, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
RAFAEL SALVADOR PASOTTI (OAB 369206/SP)
Processo 1004455-07.2017.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Diego
Guimarães Vasconcelos - Ana Paula da Silva - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que em caso de recurso, o apelante
deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais; de preparo; da taxa de procuração; das despesas com atos do Oficial
de Justiça; e despesas postais, se houver, e que o cálculo e a indicação do valor do preparo recursal em guia dare (4% ou 5
UFESPs {R$125,35}, o que for de quantia mais expressiva); custas iniciais em guia dare (iniciais 1% ou 5 UFESPs {R$125,35},
o que for de quantia mais expressiva) e despesas processuais, sendo R$20,00 (até 10 folhas) por cada despesa postal em guia
FEDTJ - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 120-1; R$75,21 por cada diligência em guia dare; e taxa de
mandato em guia dare de R$18,74 por cada procuração e substabelecimento, é de responsabilidade do apelante, nos termos
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