TJSP 19/12/2017 - Pág. 2134 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2491
2134
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA DE OLIVEIRA THOMAZE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA DE LIMA SEABRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1657/2017
Processo 0002347-12.2014.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Eliandro da Cruz Assunção - Decisão
- Interlocutória - ADV: RONALD MAYR VEIGA BRANDALIZE (OAB 49018/PR)
Processo 0002347-12.2014.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Eliandro da Cruz Assunção - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Gabriela de Oliveira Thomaze Vistos. ELIANDRO DA CRUZ ASSUNÇÃO, qualificado nos autos, foi denunciado
como incurso no artigo 157, §2°, incisos I, II e V, do Código Penal, por 24 vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal e artigo
157, §3º c.c. artigo 14, II, também do Código Penal porque, no dia 31 de maio de 2014, por volta das 04h00min, na Rodovia
Regis Bittencourt, Km 552Norte, no município de Barra do Turvo e comarca de Jacupiranga, agindo em concurso caracterizado
pelo ajuste prévio e cooperação recíproca com dois agentes não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego
de arma de fogo e manutenção das vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade, subtraíram, para proveito comum, uma
carteira militar pertencente à vítima Rita de Cássia Santos dos Santos. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias acima
descritas, o denunciado, agindo em concurso caracterizado pelo ajuste prévio e cooperação recíproca com dois agentes não
identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e manutenção das vítimas em seu poder,
restringindo sua liberdade, subtraíram, para proveito comum um cartão de crédito do Banco do Brasil, uma carteira de identidade
(RG nº 6335975), uma carteira de reservista, uma carteira nacional de habilitação, um título de eleitor, um aparelho celular
marca LG e R$ 300,00 em espécie pertencentes à vítima Willian Henrique Utech. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias
acima descritas, o denunciado, agindo em concurso caracterizado pelo ajuste prévio e cooperação recíproca com dois agentes
não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e manutenção das vítimas em seu poder,
restringindo sua liberdade, subtraíram, para proveito comum um cartão Mastercard do Banco Itaú, um cartão de crédito do
Banco Caixa Econômica Federal, um telefone celular marca Motorolla modelo XT 890 da cor branca, todos pertencentes à
vítima Gustavo Samuel Buchele. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado, agindo em
concurso caracterizado pelo ajuste prévio e cooperação recíproca com dois agentes não identificados, mediante grave ameaça
exercida com o emprego de arma de fogo e manutenção das vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade, subtraíram, para
proveito comum um cartão de crédito do Banco do Brasil, um telefone celular marca Motorolla pertencentes à vítima Gabriel
Moura Brasil. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado, agindo em concurso caracterizado
pelo ajuste prévio e cooperação recíproca com dois agentes não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego
de arma de fogo e manutenção das vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade, subtraíram, para proveito comum uma
carteira de identidade (RG nº 208681619), um cartão de crédito do Banco do Brasil, R$ 260,00 em espécie e uma máquina
digital Sony pertencentes à vítima Daiana Paula Varotto. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias acima descritas, o
denunciado, agindo em concurso caracterizado pelo ajuste prévio e cooperação recíproca com dois agentes não identificados,
mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e manutenção das vítimas em seu poder, restringindo sua
liberdade, subtraíram, para proveito comum um cartão de crédito do Banco Banrisul, uma carteira de trabalho, um telefone
celular marca LG cor preta pertencentes à vítima Àlvaro Fernandes Lotterman. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias
acima descritas, o denunciado, agindo em concurso caracterizado pelo ajuste prévio e cooperação recíproca com dois agentes
não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e manutenção das vítimas em seu poder,
restringindo sua liberdade, subtraíram, para proveito comum R$ 50,00 em espécie, um cartão de crédito do Banco do Brasil, um
cartão de crédito do Banco Banrisul, um cartão de identificação de contribuinte, uma carteira de identidade (RG nº 6092275574),
um título de eleitor, bem como celular da marca Nokia, pertencentes à vítima Ana Caroline Andrés da Silva. Consta, ainda, que
nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado, agindo em concurso caracterizado pelo ajuste prévio e cooperação
recíproca com dois agentes não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e manutenção
das vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade, subtraíram, para proveito comum um cartão de crédito do Banco Itaú, um
cartão de débito da Caixa Econômica Federal, um cartão de identificação do contribuinte, uma carteira de identidade (RG nº
5541521), um passaporte, um título de eleitor, um óculos de sol da marca Ray ban, suas pulseiras de ouro, R$ 600,00 e um
aparelho celular modelo Iphone pertencentes à vítima Elizandra Cristina Holderbaum. Consta, ainda, que nas mesmas
circunstâncias acima descritas, o denunciado, agindo em concurso caracterizado pelo ajuste prévio e cooperação recíproca com
dois agentes não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e manutenção das vítimas em
seu poder, restringindo sua liberdade, subtraíram, para proveito comum um cartão de crediário das lojas CA e Riachuelo, uma
carteira de identidade (RG nº 208681619) e um título de eleitor pertencentes à Thais Loureiro Antunes dos Santos. Consta,
ainda, que nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado, agindo em concurso caracterizado pelo ajuste prévio e
cooperação recíproca com dois agentes não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e
manutenção das vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade, subtraíram, para proveito comum R$ 150,00 em espécie e
um cartão de identificação do contribuinte pertencentes à vítima Vitória Davi Marzola. Consta, ainda, que nas mesmas
circunstâncias acima descritas, o denunciado, agindo em concurso caracterizado pelo ajuste prévio e cooperação recíproca com
dois agentes não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e manutenção das vítimas em
seu poder, restringindo sua liberdade, subtraíram, para proveito comum um cartão de identificação do contribuinte, uma carteira
de identidade (RG nº 6298851), uma carteira nacional de habilitação e R$ 80,00 pertencentes à vítima Karine Kamila da Silva
Faria. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado, agindo em concurso caracterizado pelo
ajuste prévio e cooperação recíproca com dois agentes não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de
arma de fogo e manutenção das vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade, subtraíram, para proveito comum um cartão
de identificação do contribuinte, uma carteira de identidade (RG nº 4332258), uma carteira nacional de habilitação, ata de
posse, ato de eleição e estatuto autenticado do Diretório Central dos Estudantes Univille, um título de eleitor, um notebook da
marca ACER, um telefone celular da marca Samsung e R$ 1.000,00 pertencentes à vítima Jéferson Emir Rosskamp. Consta,
ainda, que nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado, agindo em concurso caracterizado pelo ajuste prévio e
cooperação recíproca com dois agentes não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e
manutenção das vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade, subtraíram, para proveito comum uma carteira de identidade,
R$ 590,00 e um aparelho celular da marca LG modelo LI pertencentes à vítima Airton dos Santos da Silva Junior. Consta, ainda,
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