TJSP 07/12/2017 - Pág. 675 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2484
675
forma do artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil.Por derradeiro, quanto aos ônus derivados da sucumbência, a autora
deverá arcar com os honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do
Código de Processo Civil e ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil (fls. 44/45).P.R.I. - ADV: ELNA GERALDINI (OAB 93499/
SP)
Processo 1021195-89.2015.8.26.0554 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Irene Mauro
Nascimento - - Cleide Marcelino - - Sonia Mauro Nascimento Saturnino - - Ederval Marcelino - - Clayton Humberto Saturnino PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - - Primeiro Oficial de Registros de Imóveis de Santo André - Tendo em vista que
os autores apresentaram documentos somente das co-autoras Cleide, Sonia e Irene, cumpram integralmente o determinado à fl.
126, com relação aos demais autores.Int. - ADV: EDIMEIA PINTO RAMOS DE SOUZA (OAB 285008/SP), UDEMIA LUIZ SILVA
DE CARVALHO (OAB 170575/SP)
Processo 1021540-55.2015.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Martin Bernhard Braunholz - - Marlene Aparecida
Satalo Brauunholz - Congentina Vantagiatto Vilanova - - Espólio de Nivaldo Vilanova rep. por Congentina Vantagiatto Vilanova - Del Frei Participações, Incorporações e Empreendimentos S/c Ltda - Maria de Lourdes Andric Dargevitch - - Laura Maza Garrido
- Fazenda Pública da União - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Município de Santo André - - 1º
Oficial de Registro de Imoveis de Santo Andre - Fls. 544/546: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.Cumpra a serventia a
determinação de fl. 542.Int. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 1024396-21.2017.8.26.0554 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - P.R. - - E.R. - - J.C.R. - PAULO RAVAGNANI, EDUARDO RAVAGNANI e JOÃO CARLOS RAVAGNANI promoveram
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando, em síntese, que são descendentes do Sr. Sante Ravagnani, mas
houve inúmeros equívocos cometidos nas certidões de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes. Por conta de
tais equívocos, pretendem a retificação na certidão de casamento de Arthur Ravagnani, a fim de constar seu nome correto,
Sante Ravagnani, bem como de sua esposa Maria Manoela; na certidão de óbito, passe a constar o nome de seu irmão como
José Ravagnani; seu nome como Sante Ravagnani; o nome de seu pai como Angelo Ravagnani, e o de sua mãe como Maria
Santato; na certidão de nascimento, de casamento e de óbito de Sebastião Ravagnani, passe a constar seu nome correto,
bem como de Sante Ravagnani e idade de 55 anos; na certidão de nascimento de João Carlos Ravagnani e Paulo Ravagnani
passe a constar seu avô como sendo Sante Ravagnani; e na certidão de casamento de Eduardo Rodrigues Ravagnani, passe a
constar sua idade como sendo 28 anos.O d. representante do Ministério Público ofertou parecer às fls. 37/38, concordando com
a alteração pretendida.Relatei no essencial.Fundamento e decido.Dos documentos acostados à inicial, verifica-se sucessivos
equívocos nos registros dos ascendentes dos requerentes, de modo que configuram óbice ao reconhecimento da cidadania
italiana.Conforme bem esclarecimento no parecer ministerial, restou evidenciado erro na certidão de casamento de Sante
Ravagnani, eis que seu nome constou como Arthur Ravagnani, bem como de sua esposa como Maria Maneo, em vez de
Maria Manoela. Por conta disso, em seu registro de óbito e demais registros civis, os erros se repetiram.Destarte, da análise
dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a alteração pretendida não importará em reflexos a direito de terceiros.
Portanto, no presente caso, não motivos para o indeferimento da pretensão inaugural. Portanto, acompanho o entendimento
do d. representante do Ministério Público, na cota ministerial de fls. 37/38.Ante o exposto e do mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim determinar a expedição
de mandados necessários para que se proceda à retificação requerida na inicial, com fundamento no artigo 109, § 4º, da Lei
n. 6.015, de 31 de dezembro de 1.973:para que na certidão de casamento de Arthur Ravagnani, passe a constar seu nome
correto, SANTE RAVAGNANI, bem como de sua esposa MARIA MANOELA; para que na certidão de óbito de Arthur Ravagnani,
passe a constar seu nome correto, SANTE RAVAGNANI; o nome do declarante como JOSÉ RAVAGNANI; o nome de seu genitor
como ANGELO RAVAGNANI; e de sua genitora como MARIA SANTATO;para que passe a constar na certidão de nascimento de
Sebastião Ravagnani o nome de seu genitor como sendo SANTE RAVAGNANI;para que na certidão de casamento de Sebastião
Ravagnani, passe a constar seu nome correto como sendo SEBASTIÃO RAVAGNANI e sua idade como 55 anos; bem como o
nome de seu genitor como SANTE RAVAGNANI; para que passe a constar na certidão de óbito de Sebastião Ravagnani o seu
nome correto como sendo SEBASTIÃO RAVAGNANI; o de seu genitor SANTE RAVAGNANI; e o de seu filho JOSÉ ROBERTO
RAVAGNANI;para que conste nas certidões de nascimento de João Carlos Ravagnani e Paulo Ravagnani, o nome de seu avô
como SANTE RAVAGNANI; epara que conste na certidão de casamento de Eduardo Rodrigues Ravagnani, a sua idade como
sendo 28 anos.Oportunamente, expeça-se mandado de averbação para os devidos fins e arquivem-se os autos. Custas ex lege.
Inexistem honorários advocatícios.Dê-se ciência ao Ministério Público.P.R.I. - ADV: KAYO AUGUSTUS CALEBE VIEIRA (OAB
339282/SP)
Processo 1024705-76.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Dariush Harich Abrarpour - Banco
do Brasil S/A - DARIUSH HARICH ABRARPOUR ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de BANCO DO
BRASIL S/A, alegando, em síntese, que, ao tomar conhecimentos das dificuldades financeiras do Sr. Daniel Botelho, emprestoulhe dinheiro. Como pagamento, recebeu cheque da genitora do Sr. Daniel, no valor de R$ 48.600,00, o qual foi devolvido pelo
motivo 28 (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio).Relata que, ao questionar o terceiro, fora
informado de que, por possuir amizade com o gerente do banco réu, solicitou que o cheque fosse devolvido por motivo diverso
ao sem fundos, a fim de evitar protesto. Inconformado, narra o autor que se dirigiu até o banco requerido a fim de esclarecer os
fatos, contudo, sem êxito. Pretende a condenação do banco ao pagamento do valor estampado no cheque. Adunou documentos
(fls. 06/10).Citado, o réu apresentou contestação às fls. 27/34, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, eis não possuir
qualquer relação fática ou jurídica com o autor; ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prática de
ato ilícito por parte do banco. No mérito, aduz que a titular da conta bancária e do cheque, Sra. Maria Celina Botelho, não
apresentou as cártulas ao autor, tampouco tinha conhecimento de sua utilização para pagamento de qualquer dívida. Afirma,
ainda, inexistência de qualquer falha ou prestação de serviço. Por fim, alega ausência de comprovação efetiva do dano material.
Pugna pela improcedência. Adunou documentos (fls. 35/51).Houve réplica (fls. 54/56).Instadas a especificar provas, o autor
requereu intimação do réu para trazer aos autos cartão de assinaturas da correntista (fl. 59), e o réu quedou-se inerte (fl. 60).É
o breve relatório. Fundamento e decido.O autor pretende seja o banco requerido condenado ao pagamento do cheque em
razão do título ter sido devolvido pelo motivo 28 (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio).O banco
sustenta que, por conta de comunicação de furto dos cheques, procedeu à sustação dos títulos, inclusive, carreou aos autos
boletim de ocorrência lavrado pela vítima, Sra. Maria Celina Dinhani Botelho, correntista do cheque emitido (fls. 37/38).De fato,
comprovada a lavratura do boletim de ocorrência, documento imprescindível para outorgar credibilidade as suas afirmações, no
qual a correntista informa o furto dos cheques, não houve ato ilícito por parte do requerido em proceder à sustação dos títulos
informados.Assim, diante da existência de comprovação do roubou ou furto dos cheques apresentados pelo autor, poderia o
banco sustar o cheque pelo motivo descrito na alínea 28 da Circular 3.535/2011. Ainda que assim não fosse, o cheque pode ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º