TJSP 09/10/2017 - Pág. 112 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2447
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requerido a fls.326.Em seguida, juntada aos autos comprovação do levantamento, anote-se a extinção e ao arquivo. - ADV:
RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), KARINA ZAIA SALMEN SILVA (OAB 141173/SP), LUIZA PERRELLI BARTOLO
(OAB 309970/SP), CIRO AUGUSTO CAMPOS PIMAZZONI (OAB 119424/SP)
Processo 1082951-69.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - Vincenzo Della Corte Neto - Cancun
Investimentos Imobiliários Ltda - DISPOSITIVO.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, confirmo a decisão
liminar, declaro a rescisão do contrato e condeno a ré Cancun Investimentos Imobiliários Ltda. a pagar ao autor Vincenzo Della
Corte Neto a quantia de R$142.114,23 (cento e quarenta e dois mil, cento e quatorze reais e vinte e três centavos), atualizada
dos desembolsos com base na tabela oficial do TJSP e, a partir do trânsito em julgado, acrescida de juros de mora de um por
cento (1%) ao mês.Condeno a ré ao pagamento de oitenta por cento (80%) das custas e despesas processuais, e de honorários
advocatícios de dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.Condeno o autor ao pagamento do restante das custas
e despesas processuais, e de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais),
atualizáveis da presente data com base na tabela oficial do TJSP e, a partir do trânsito em julgado, acrescidos de juros de mora
de 1% ao mês.Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV:
ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO TALIBERTI (OAB 148842/SP), PIETRO ANTONIO DELLA CORTE (OAB 135410/SP)
Processo 1113484-45.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Franquia - Daniel de Lima e Souza - Gm8 Franchising Eireli,
- DISPOSITIVO.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, decreto a anulação do contrato de franquia e condeno
a ré GM8 Franchising EIRELI a pagar ao autor Daniel de Lima e Souza (i) a título de devolução de taxa de filiação e royalties, a
quantia de R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), atualizada de cada desembolso com base na remuneração básica
da poupança e, a partir da citação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês; e (ii) a título de perdas e danos, o prejuízo total
acumulado com a operação, calculado com base no investimento inicial, resultados mensais e despesas de encerramento, o
que será apurado em liquidação, com juros de mora de 1% ao mês contados da citação.Condeno a ré ao pagamento de setenta
por cento (70%) das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que fixo em dez por cento (10%) do valor
atualizado da condenação.Condeno o autor ao pagamento do restante das custas e despesas processuais, e de honorários
advocatícios que fixo, por equidade, em R$6.000,00 (seis mil reais), atualizados da presente data com base na tabela oficial do
TJSP e, a partir do trânsito em julgado, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.Julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, com base no art. 487, caput, I, do Código de Processo Civil. - ADV: ADOLPHO MARANHAO AGUIAR (OAB 110461/RJ),
JUDAS TADEU GRASSI MENDES JUNIOR (OAB 51668/PR)
Processo 1119589-04.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - David Orlando Ibba - You 4
Empreedimento Imobiliario Ltda - DISPOSITIVO.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, declaro a rescisão
do contrato e condeno a ré You 4 Empreendimento Imobiliário Ltda. a pagar aos autores David Orlando Ibba et al. a quantia de
R$96.254,51 (noventa e seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), atualizada dos desembolsos
com base na tabela oficial do TJSP e, a partir do trânsito em julgado, acrescida de juros de mora de um por cento (1%) ao mês.
Antecipo parcialmente a tutela e suspendo a exigibilidade das parcelas do preço da unidade 1104 do Condomínio You Offices
Ibitirama, ficando o imóvel liberado para nova negociação.Condeno a ré ao pagamento de setenta por cento (70%) das custas
e despesas processuais, e de honorários advocatícios de dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.Condeno os
autores ao pagamento do restante das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que fixo, por equidade,
em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), atualizáveis da presente data com base na tabela oficial do TJSP e, a partir do
trânsito em julgado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), ALAN BARROS DE OLIVEIRA (OAB
185724/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEBBIE RODRIGUES CHAVES ARANHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2017
Processo 0005746-44.2017.8.26.0100 (processo principal 0179307-22.2011.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Silva Barreto Corretora de Seguro de Vida Ltda - Federal de Seguros S/A - Em Liquidação Extrajudicial - Vistos.
Noticiada a liquidação extrajudicial da executada, determino a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 18, alínea
“a”, da Lei nº. 6.024/74. Depois de decretada a liquidação extrajudicial da executada, não há notícia do seu encerramento,
incumbindo à exequente tal prova.Assim, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: ISABEL MARISTELA TAVARES
CORDEIRO (OAB 88025/SP), CESAR AUGUSTO DE SOUZA (OAB 267396/SP), BRUNO SILVA NAVEGA (OAB 118948/RJ),
ANTONIO TERRA DA SILVA JUNIOR (OAB 274814/SP)
Processo 0006080-49.2015.8.26.0100 (processo principal 1048088-58.2014.8.26.0100) - Impugnação ao Valor da Causa
- Condomínio Edifício Coruputuba Ala A - Roberto da Silva Pereira - Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente IMPUGNAÇÃO para reduzir o valor da causa para R$ 10.000,00 e, por conseguinte,
julgo extinto este incidente, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O presente incidente não comporta
condenação em sucumbência.Após trânsito em julgado certifique-se o desfecho nos autos principais.P.R.I. - ADV: NELSON
MANDELBAUM (OAB 47626/SP)
Processo 0031445-71.2016.8.26.0100 (processo principal 0196432-71.2009.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liminar - Cooperativa Habitacional dos Bancarios - Bancoop - Associação dos Adquirentes de Apartamento do
Condomínio Residencial Jd. Analia Franco - Vistos.Fls. 33: diante do alegado suspendo o andamento deste cumprimento
provisório de sentença pelo prazo de 30 dias. Após, decorrido o prazo, diga o exequente em termos de prosseguimento.Int. ADV: WALDIR RAMOS DA SILVA (OAB 137904/SP), DANILO SHINDI YAMAKISHI (OAB 288942/SP), JOÃO ROBERTO EGYDIO
PIZA FONTES (OAB 54771/SP)
Processo 0031886-52.2016.8.26.0100 (processo principal 0004571-54.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Peralta Investimentos e Participações Empresariais Ltda - M C I Montagens e Coberturas Industriais
Ltda - Fl. 53: Forneça o Exeqte. os 3 CEP’s, viabilizando a expedição do mandado. - ADV: SIDNEY PAGANOTTI (OAB 79877/
SP), MARCIA ROBERTA PERALTA PERDIZ PINHEIRO (OAB 144031/SP), JEFFERSON DA SILVA RODRIGUES (OAB 277234/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º