TJSP 26/09/2017 - Pág. 765 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2438
765
Processo 1004157-48.2016.8.26.0063 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - S.I.M. - N.G.M. - - F.L.R.Q. - - A.G.C.Q.
- - L.M.R.G. - Vistos.SCHIAVO IMÓVEIS LTDA. - ME ajuizou ação de cobrança em face de NORIVAL GOMES MARTINS E
OUTRO. Disse, em suma, que teria intermediado um negócio imobiliário, que teria sido frustrado, em um primeiro momento, e,
posteriormente, teria sido concluído, entre as mesmas partes da aproximação que promoveu, mas, com a exclusão de má-fé da
corretora. Pediu a condenação dos réus na quantia de R$ 120.000,00, além da verba de sucumbência.A liminar foi concedida
(fls. 95/96), mas, foi revista pelo Eg. TJ/SP (169/171). O réu chegou a depositar metade do valor pleiteado nos autos, porém,
em decorrência da decisão superior, tal valor lhe foi ressarcido (fls. 163/164). Emenda às fls. 174/184. Decisão aceitando a
mesma, às fls. 186.Os réus foram citados e contestaram (fls. 216/233 e 241/248). O corréu Fermino Leandro Rodrigues Quintal
aduziu preliminar de ilegitimidade passiva, eis que se tratou do comprador do imóvel. O corréu Norival aduziu, em síntese, que
não se sentiu à vontade com as propostas feitas pela autora, e que acabou fechando tal negócio, posteriormente, com o mesmo
comprador, todavia, por meio de outra imobiliária, à qual pagou comissão regularmente, conforme fls. 141/142. Apresentou,
também, reconvenção, pleiteando pagamento das despesas com advogado, num total de R$ 6.400,00.Houve réplica (fls.
254/263).É o relatório. Passo a decidir.Com efeito, o processo comporta julgamento antecipado, na medida em que as provas
documentais juntadas no curso da instrução são mais que suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário produzir
qualquer outra prova, na esteira do art. 355, inc. I, do CPC.De fato, a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Fermino deve
ser acolhida, na medida em que se trata do comprador do imóvel, que não tem responsabilidade pelo pagamento da comissão
de corretagem. Apenas o vendedor é que, responde, como regra, por tal verba.No mérito, o pedido inicial não procede.Nessa
esteira, a aproximação promovida pela autora não gerou resultado útil, inclusive, porque as ofertas articuladas pela mesma
não estavam de acordo com os interesses do vendedor, que pretendia receber o valor total do negócio em poucas parcelas, e
sem sonegação fiscal.Posteriormente, outra imobiliária acabou concluindo essa intermediação, alterando os termos do negócio,
para diminuir as parcelas do pagamento do preço da compra e venda, e excluir qualquer forma de sonegação fiscal, tanto
que a escritura foi lavrada pelo preço real de venda.Essa outra imobiliária (SBM) recebeu, a título de comissão, a quantia de
R$ 50.000,00, o que demonstra que o corréu Norival não agiu de má-fé, conforme alegado na inicial, eis que não pretendeu,
simplesmente, excluir a intermediação da autora, para auferir mais lucro com isso.Em suma, tratou-se de um novo negócio,
ainda que envolvendo as mesmas partes, anteriormente, aproximadas pela autora, que, inclusive, foi intermediado por uma
terceira pessoa, o que desautoriza o acolhimento do pedido inicial, que partiu de uma premissa equivocada.Além disso, em
nenhum momento, o corréu Norival conferiu exclusividade à autora, em relação à venda do seu imóvel, o que legitima, ainda
mais, a conduta da outra imobiliária, que agiu com mais competência, e garantiu o fechamento do negócio, de maneira mais
satisfatória.Para concluir, a reconvenção também não procede. Nessa esteira, as despesas com a contratação de advogado
fazem parte da disputa judicial, e não podem ser incluídas nas perdas e danos, até mesmo porque o advogado da parte já
conta com as verbas de sucumbência, atualmente, com regras bastante generosas em relação ao advogado.Posto isso:I JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, em relação ao corréu Fermino
Leandro Rodrigues Quintal (485, VI, CPC).Pela sucumbência, condeno a autora (Schiavo Imóveis Ltda. - ME) ao pagamento
das despesas processuais, inclusive, custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na
esteira do art. 85, do CPC.II - JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, deduzido por Schiavo Imóveis Ltda. - ME em face de
Norival Gomes Martins (487, I, CPC).Pela sucumbência, condeno a autora (Schiavo Imóveis Ltda. - ME) ao pagamento das
despesas processuais, inclusive, custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na esteira do art.
85, do CPC.III - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção, deduzido por Norival Gomes Martins em face de Schiavo
Imóveis Ltda. - ME (487, I, CPC).Pela sucumbência, condeno Norival Gomes Martins ao pagamento das despesas processuais,
inclusive, custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais), na esteira do art. 85, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se. P. I. - ADV: CYNTIA ZANI SCARPELLI SOARES (OAB 279228/SP), JEFFERSON CESAR
DE OLIVEIRA (OAB 88965/SP), PAULO PESTANA FELIPPE (OAB 77515/SP), VITOR ANTONIO PESTANA (OAB 240431/SP),
RENATA QUINTELA TAVARES RISSATO (OAB 150185/SP), JULIANA MARIA PINHEIRO (OAB 145640/SP), RICARDO RISSATO
(OAB 130730/SP), GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOARES (OAB 255512/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAELA D ASSUMPÇÃO CARDOSO GLIOCHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIEGO JOSÉ DE CAPELLINI PEREZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0590/2017
Processo 0000184-20.2007.8.26.0063 (063.01.2007.000184) - Outros Feitos não Especificados - Pedro Olivato & Cia Ltda
- Me - Os presentes autos encontram-se desarquivados, aguardando a manifestação do interessado pelo prazo de quinze dias.
Decorrido in albis o prazo, os mesmos serão devolvidos ao arquivo geral. - ADV: MARIA CLAUDIA MAIA (OAB 144181/SP),
CAMILO STANGHERLIM FERRARESI (OAB 207801/SP)
Processo 0000370-62.2015.8.26.0063 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos GERALDO GERIN - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITOOS, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos.Intime-se.Barra Bonita, 19 de setembro de 2017. - ADV:
GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP)
Processo 0000724-87.2015.8.26.0063 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Santille
- Satisfeita a obrigação (fl. 40), JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora.Apuradas eventuais custas, intime-se
para pagamento, arquivando-se os autos oportunamente. No caso de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição na
dívida ativa.P.I.C. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0000724-87.2015.8.26.0063 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Santille
- Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a decisão por seus
próprios fundamentos.Anote-se o substabelecimento de fls.172/174 e republique-se a sentença, haja vista que a petição foi
protocolizada em data anterior à primeira publicação.No mais, aguarde-se o prazo para recursos.Intime-se.Barra Bonita, 19 de
setembro de 2017. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º