TJSP 26/06/2017 - Pág. 2609 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2374
2609
de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o
devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero
inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel.
p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE
194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662]. Ante
o exposto, REJEITO os embargos declaração. Aguarde-se exibição da radiografia do contrato no prazo legal. Intime-se. - ADV:
CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001361-73.2016.8.26.0584 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Milton Antonio Paladini TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos, mas não merecem
acolhimento, porque desprovida de vício a decisão embargada.Clara a sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, para condenar a ré à exibição dos documentos referidos na inicial, para exame pelo consumidor da existência ou não de
contrato vinculado ao telefone informado e de eventuais resíduos a pagar”Vale dizer que os embargos de declaração, embora,
de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o
devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero
inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel.
p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE
194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662]. Ante
o exposto, REJEITO os embargos declaração. Aguarde-se exibição da radiografia do contrato no prazo legal.Intime-se. - ADV:
CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1001361-73.2016.8.26.0584 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Milton Antonio Paladini
- TELEFONICA BRASIL S/A - Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos, mas não merecem
acolhimento, porque desprovida de vício a decisão embargada. Clara a sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, para condenar a ré à exibição dos documentos referidos na inicial, para exame pelo consumidor da existência ou não de
contrato vinculado ao telefone informado e de eventuais resíduos a pagar” Vale dizer que os embargos de declaração, embora,
de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o
devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero
inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel.
p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE
194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662]. Ante
o exposto, REJEITO os embargos declaração. Aguarde-se exibição da radiografia do contrato no prazo legal. Intime-se - ADV:
CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001363-43.2016.8.26.0584 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Neusa de Lurdes Montanari TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos, mas não merecem
acolhimento, porque desprovida de vício a decisão embargada.Clara a sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, para condenar a ré à exibição dos documentos referidos na inicial, para exame pelo consumidor da existência ou não de
contrato vinculado ao telefone informado e de eventuais resíduos a pagar”Vale dizer que os embargos de declaração, embora,
de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o
devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero
inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel.
p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE
194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662]. Ante
o exposto, REJEITO os embargos declaração. Aguarde-se exibição da radiografia do contrato no prazo legal.Intime-se. - ADV:
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), JOSE EVARISTO TEIXEIRA
(OAB 36576/SP)
Processo 1001363-43.2016.8.26.0584 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Neusa de Lurdes Montanari
- TELEFONICA BRASIL S/A - Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos, mas não merecem
acolhimento, porque desprovida de vício a decisão embargada. Clara a sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, para condenar a ré à exibição dos documentos referidos na inicial, para exame pelo consumidor da existência ou não de
contrato vinculado ao telefone informado e de eventuais resíduos a pagar” Vale dizer que os embargos de declaração, embora,
de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o
devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero
inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934,
rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662].
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração. Aguarde-se exibição da radiografia do contrato no prazo legal. Intime-se. ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), CAROLINE
TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), JOSE EVARISTO TEIXEIRA (OAB 36576/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP)
Processo 1001365-13.2016.8.26.0584 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Maria Emilia Dalaneza Gardinal TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos, mas não merecem
acolhimento, porque desprovida de vício a decisão embargada.Clara a sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, para condenar a ré à exibição dos documentos referidos na inicial, para exame pelo consumidor da existência ou não de
contrato vinculado ao telefone informado e de eventuais resíduos a pagar”Vale dizer que os embargos de declaração, embora,
de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o
devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero
inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934,
rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662].
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração. Aguarde-se exibição da radiografia do contrato no prazo legal.Intime-se. ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CAROLINE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º