TJSP 13/06/2017 - Pág. 4651 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2367
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dispensada de prestação de contas, confirmada assim a liminar deferida.Sem condenação em custas, mercê da não incidência
das causas de competência deste Juízo (art. 7º, inciso I, Lei Estadual nº 11.608/2003), nem condenação em honorários
advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).Com fundamento no art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009 (cabível supletivamente, ao
ver e sentir deste Juízo, às ações mandamentais com base no princípio da especialidade ainda que processadas neste Juízo
de Infância e Juventude), submeto, de ofício, esta sentença concessiva de segurança ao duplo grau de jurisdição. Por isso,
aguardem-se recursos voluntários das partes e ulteriormente, com ou sem eles, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo para reexame necessário.P. R. e Int.Taubaté, 07 de junho de 2017. - ADV: SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB
61366/SP), JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP), REGINA GADDUCCI (OAB 130485/SP)
Processo 1005694-08.2017.8.26.0625 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - E.M.M. - M.S.M.P.S.
- - J.E.N. - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE este Mandado de Segurança impetrado por
E.M.M., nascido em 20.09.2014, contra ato da DIRETORA TÉCNICA DA DIVISÃO REGIONAL DE SAÚDE DRS XVII DE TAUBATÉ
e do SECRETÁRIO DE SAÚDE DE TAUBATÉ, para impor às Fazendas Públicas acionadas (preferencialmente pelo Estado de
São Paulo), em definitivo, a obrigação permanente do fornecimento contínuo, ininterrupto e regular, ao impetrante, da fórmula
alimentar prescrita por seu médico assistente, na quantidade apontada por ele e enquanto tida necessária à sua situação,
especificada conforme o receituário (ou prescrição) médica pertinente, e dispensada de prestação de contas, confirmada assim
a liminar deferida.Sem condenação em custas, mercê da não incidência das causas de competência deste Juízo (art. 7º, inciso
I, Lei Estadual nº 11.608/2003), nem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).Com fundamento
no art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009 (cabível supletivamente, ao ver e sentir deste Juízo, às ações mandamentais com base
no princípio da especialidade ainda que processadas neste Juízo de Infância e Juventude), submeto, de ofício, esta sentença
concessiva de segurança ao duplo grau de jurisdição. Por isso, aguardem-se recursos voluntários das partes e ulteriormente,
com ou sem eles, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo para reexame necessário.P. R. e Int.Taubaté,
08 de junho de 2017. - ADV: SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP), CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB
299520/SP), JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP)
Processo 1006134-72.2015.8.26.0625 - Mandado de Segurança - Seção Cível - R.V.S.S. - - A.S.S. - S.M.C.T. - - J.E.N. Vistos.Fls. 167/176: Cumpra-se o V. Acórdão.Comuniquem-se as autoridades impetradas. Nada sendo requerido no prazo de
10 (dez) dias, remetam-se os autos ao arquivo.Int. e Dil.Taubaté, 08 de junho de 2017. - ADV: SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO
(OAB 61366/SP), WALDENIR DORNELLAS DOS SANTOS (OAB 78446/SP), JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB
304100/SP), RICARDO GABRIEL GOMES PEDREIRA (OAB 284880/SP)
Processo 1007681-79.2017.8.26.0625 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - F.L.F.C.G. - M.S.M.P.S.
- - J.E.N. - F.P.E.S.P. - - F.P.M.T. - Vistos.Fls. 50: Defiro a admissão da Fazenda Pública Estadual no feito.Aguardem-se as
informações da Autoridade Municipal Impetrada.Int.Taubaté, 08 de junho de 2017 - ADV: SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB
61366/SP), JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP), WALDENIR DORNELLAS DOS SANTOS (OAB 78446/
SP)
Processo 1007685-19.2017.8.26.0625 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - A.L.M.O.R. - M.S.M.P.S.
- - J.E.N. - F.P.E.S.P. - - F.P.M.T. - Vistos.Fls. 73: defiro a admissão da Fazenda Pública Estadual no feito.Aguardem-se as
informações das autoridades impetradas e eventual ingresso da Fazenda Pública Municipal.Com a juntada, abram-se vistas ao
Ministério Público. Int.Taubaté, 08 de junho de 2017. - ADV: JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP), SERGIO
LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP), REGINA GADDUCCI (OAB 130485/SP)
Processo 1008228-56.2016.8.26.0625 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar - R.F.A.J. - D.D.R.S.D.T.
- - S.M.S.T. - - F.P.E.S.P. - - F.P.M.T. - Vistos.Fls. 135/144: Cumpra-se o V. Acórdão.Comuniquem-se as autoridades impetradas.
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. e Dil.Taubaté, 08 de junho de 2017. - ADV:
JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP), CRISTIANE DE ABREU BERGMANN (OAB 259391/SP), SERGIO
LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP)
Processo 1010172-93.2016.8.26.0625 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - D.K.F.O. - S.M.E.M.T. - Vistos.Fls. 79/87:
cumpra-se o V. Acórdão. Comunique-se a Autoridade Impetrada. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.Int. e
Dil.Taubaté, 08 de junho de 2017. - ADV: CARLOS EDUARDO SERAPIÃO (OAB 186525/SP), SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO
(OAB 61366/SP), JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP)
Processo 1017207-07.2016.8.26.0625 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - F.F.R.Z. - E.S.P. - - M.T. - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
esta Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por F.F.R.Z., nascida em 10.01.2007, e assim o faço para: A) impor aos requeridos
(preferencialmente pelo Estado de São Paulo), em definitivo e sob as penas da lei, a obrigação permanente do fornecimento
contínuo, ininterrupto e regular, à criança autora, do medicamento prescrito por seu médico assistente, na quantidade apontada
por ele e enquanto tida necessária à sua situação, independentemente de sua faixa etária, especificada conforme o receituário
(ou prescrição) médica pertinente e dispensada de prestação de contas, confirmada assim a liminar deferida; e B) indeferir o
pedido de condenação dos réus ao pagamento de danos materiais em favor da criança autora, posto que incabível à espécie,
nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas, mercê da não incidência das causas de competência deste
Juízo (art. 7º, inciso I, Lei Estadual nº 11.608/2003); nos termos do art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, condeno
os Réus ao pagamento solidário de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, corrigidos da publicação desta sentença
até efetiva liquidação.Sem recurso de ofício, nos termos do art. 496, § 3º, do NCPC.P. R. e Int.Taubaté, 07 de junho de 2017. ADV: SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP), RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 155514/SP),
RENATO MARCONDES DA FONSECA RAGASINE (OAB 332312/SP), JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/
SP)
Processo 1018455-42.2015.8.26.0625 - Mandado de Segurança - Seção Cível - I.C.C. - D.T.D.R.S.D. - - S.M.S.T. - Vistos.
Fls. 135/144: Cumpra-se o v. acórdão.Comuniquem-se as autoridades impetradas. Nada sendo requerido, no prazo de 10 (dez)
dias, remetam-se os autos ao arquivo.Int. e Dil.Taubaté, 08 de junho de 2017. - ADV: PAULA COSTA DE PAIVA (OAB 227862/
SP), SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP), JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/ INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO ANTONIO MONTEMÓR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE FATIMA CORREA LEITE TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0356/2017
Processo 1006474-45.2017.8.26.0625 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - I.F. - M.S.M.P.S. - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º