TJSP 12/05/2017 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2345
2093
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1001466-50.2016.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Walter Gasparim
de Freitas - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos, mas
não merecem acolhimento, porque desprovida de vício a decisão embargada.Vale dizer que os embargos de declaração, embora,
de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o
devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero
inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934,
rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662].
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), CARLOS
EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001469-05.2016.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edy dos
Santos - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos, mas não
merecem acolhimento, porque desprovida de vício a decisão embargada.Vale dizer que os embargos de declaração, embora,
de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o
devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero
inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934,
rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662].
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), CARLOS
EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001470-87.2016.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Renato
Pizolato - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos, mas não
merecem acolhimento, porque desprovida de vício a decisão embargada.Vale dizer que os embargos de declaração, embora,
de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o
devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero
inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel.
p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE
194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662]. Ante
o exposto, REJEITO os embargos declaração. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FERNANDO COSTA JUNIOR (OAB 254521/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB
107064/SP)
Processo 1001471-72.2016.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio
Aparecido de Jesus Minetto - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque
tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque desprovida de vício a decisão embargada.Vale dizer que os embargos de
declaração, embora, de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
concretizando o devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para
veicular mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp
n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de
julgamento [cf. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015.
(RE-194662]. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP),
CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1001472-57.2016.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francisco Carlos
Delicio - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos, mas não
merecem acolhimento, porque desprovida de vício a decisão embargada.Vale dizer que os embargos de declaração, embora,
de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o
devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero
inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934,
rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662].
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FERNANDO COSTA JUNIOR (OAB 254521/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP)
Processo 1001486-41.2016.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elizabete de
Campos Quintal - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos,
mas não merecem acolhimento, porque desprovida de vício a decisão embargada.Vale dizer que os embargos de declaração,
embora, de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
concretizando o devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para
veicular mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp
n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de
julgamento [cf. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015.
(RE-194662]. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração. Int. - ADV: FERNANDO COSTA JUNIOR (OAB 254521/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1001511-54.2016.8.26.0584 (apensado ao processo 1001277-72.2016.8.26.0584) - Tutela Cautelar Antecedente
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Marina Conceição de Campos - TELEFONICA BRASIL S/A - Sobre a petição
e documentos anexados pela ré, manifeste-se a parte autora. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP),
TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1001514-09.2016.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosalbo da
Costa Bortoni - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do
requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação [cf.
STJ - AgRg no AREsp n. 495.939, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg no REsp n. 1.259.393, rel. Min. Herman
Benjamin, j. 23.8.2011], mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º