TJSP 23/01/2017 - Pág. 1551 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2273
1551
Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção
daquela Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil,
bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada
a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que
referida suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos
quais a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não tenha
recebido solução definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e comandada
na forma antes declinada, DETERMINO a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Int. - Magistrado(a) João
Batista Vilhena - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Lélia Aparecida Lemes de
Andrade (OAB: 191551/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2073847-79.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravado: Orcelino Aparecido Paulino - Designado pela Presidência da Seção de Direito Privado (DJE 18/12/15 pg. 41)
para assumir e terminar o acervo do Dr. Dimitrios Zarvos Varellis na 35ª Câmara de Direito Privado e dos processos que foram
distribuídos ao Dr. Tercio Pires na 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, cessando as designações anteriores, baixo os
presentes autos em Cartório. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira
Rocha (OAB: 113887/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2073847-79.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravado: Orcelino Aparecido Paulino - Vistos. Tendo tomado conhecimento de decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo,
do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção daquela Corte,
para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil, bem como do art.
2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada a suspensão de
recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que referida suspensão
abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão
da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não tenha recebido solução
definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e comandada na forma antes
declinada, DETERMINO a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Int. - Magistrado(a) João Batista Vilhena Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB:
191551/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2073917-96.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravado: Ivete de Lucio - Agravado: Claudete de Lucio Argeo - Agravado: Maria Lourdes de Lucio Cortez - Designado pela
Presidência da Seção de Direito Privado (DJE 18/12/15 pg. 41) para assumir e terminar o acervo do Dr. Dimitrios Zarvos Varellis
na 35ª Câmara de Direito Privado e dos processos que foram distribuídos ao Dr. Tercio Pires na 12ª Câmara Extraordinária
de Direito Privado, cessando as designações anteriores, baixo os presentes autos em Cartório. - Magistrado(a) Ramon Mateo
Júnior - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia
Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2073917-96.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravado: Ivete de Lucio - Agravado: Claudete de Lucio Argeo - Agravado: Maria Lourdes de Lucio Cortez - Vistos. Tendo
tomado conhecimento de decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção daquela Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em
conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil, bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de
07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia
apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que referida suspensão abrange todos os processos que se encontrem
em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC
para a liquidação/execução da sentença coletiva não tenha recebido solução definitiva. Então, verificando que o presente
recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e comandada na forma antes declinada, DETERMINO a suspensão deste
recurso até o julgamento do repetitivo. Int. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP)
- Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - - Páteo do Colégio - Salas
306/309
Nº 2076225-08.2015.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - Getulina - Agravante: DARIO
PAULOVICH - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A - Designado pela Presidência da Seção de Direito Privado (DJE 18/12/15 pg.
41) para assumir e terminar o acervo do Dr. Dimitrios Zarvos Varellis na 35ª Câmara de Direito Privado e dos processos que
foram distribuídos ao Dr. Tercio Pires na 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, cessando as designações anteriores,
baixo os presentes autos em Cartório. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/
SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2076225-08.2015.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - Getulina - Agravante:
DARIO PAULOVICH - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A - Tendo tomado conhecimento de decisão proferida pelo Ministro
Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção
daquela Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil,
bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada
a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que
referida suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença,
nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não
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