TJSP 23/11/2016 - Pág. 1125 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2245
1125
certo que eventual apreensão do veículo ou lavratura de multas pesarão sobre a sua CNH. Ante o exposto, requer a antecipação
da tutela recursal e, ao final, pugna pelo seu provimento para o fim de outorgar a posse do veículo objeto da presente ação.
Recurso tempestivo e preparado. 3. Com reservas de início de cognição, em princípio, recebo o recurso apenas no efeito
devolutivo. Com relação ao pedido de reconhecimento e extinção da união estável o processo merece normal prosseguimento.
Tocante ao veículo, necessário ouvir a parte contrária. Em tese, caso controvertida a matéria, as partes poderão ser remetidas
às vias próprias onde a discussão poderá ser travada, inclusive com pedido de tutela antecipada. 4. Intime-se pessoalmente o
agravado, nos termos do disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
5. Adota-se a forma virtual para o julgamento do(s) presente(s) recurso(s). Ficam as partes intimadas quanto ao disposto no
art. 1º da Resolução 549/2011, TJSP. 6. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2016. Egidio Giacoia Relator - Magistrado(a) Egidio
Giacoia - Advs: Guilherme Sinhorini Chaibub (OAB: 94457/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2231511-42.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: S. M. P. C. Agravado: R. dos S. F. - Fica intimada a agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico e no prazo legal, o recolhimento
da importância de R$ 15,00, no código 120-1, na guia FEDTJ para a intimação
postal do agravado. - Magistrado(a) - Advs: Guilherme Sinhorini Chaibub (OAB: 94457/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2232390-49.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itanhaém - Impetrante: J. C. C. - Impetrante:
T. B. D. - Paciente: R. P. S. P. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da C. de I. - Vistos. 1. A medida liminar deve ser deferida,
determinando-se a pronta expedição de salvo-conduto preventivo em favor do paciente. Aponte-se, de saída, que a ordem de
custódia se fundamenta em débito alimentar inadimplido, estando em consonância, a priori, com o entendimento da Súmula nº
309 do E. Superior Tribunal de Justiça, incorporado ao artigo 528 do Código de Processo Civil. Contudo, sabe-se que o decreto
de custódia apresenta caráter completamente excepcional no sistema jurídico brasileiro, de modo que, havendo elementos
indiciários de incapacidade do paciente o que ensejou, inclusive, a propositura de demanda de interdição e sucessivas faltas
ao trabalho (fls. 116/121 dos autos de origem) não pode prevalecer a possibilidade de prisão como instrumento punitivo do
inadimplente. Do contrário, poder-se-ia ensejar quadro de restrição à liberdade que em nada contribui para o pagamento do
débito ainda em aberto, senão figuraria sanção ao quadro de saúde involuntário em que o paciente se encontra. No mais, tal
provimento prejudicaria eventual possibilidade de recuperação da saúde e consequente manutenção das atividades laborais, cuja
relevância é inconteste para a satisfação dos próprios interesses do alimentando. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Turma
Julgadora: Habeas Corpus nº 0022213-78.2015.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 31.05.2015; Agravo de Instrumento nº
0046675-70.2013.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 10.09.2013. 2. Solicitem-se informações ao Juízo impetrado. 3.
Após, à Douta Procuradoria. 4. Adota-se a forma virtual para o julgamento do writ. Fica o impetrante intimado quanto ao disposto
nos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011 deste Tribunal de Justiça. 5. Oportunamente, tornem-me os autos à conclusão. Int.
Comunique-se, com urgência. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Talita Borges Demetrio (OAB: 256774/SP) - - Pátio do
Colégio, sala 315
Nº 2235283-13.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Fernando
Gracia Dio - Agravado: MZM – CONSTRUTORA (BETA 16 INCORPORAÇÃO LTDA) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra r. decisão digitalizada a fls. 11 (fls. 36 dos autos principais) que, nos autos da ação de rescisão contratual
cumulada com devolução de valores proposta por Fernando Gracia Dio em face de MZM - Construtora (Beta 16 Incorporadora
Ltda.), indeferiu o pedido de antecipação de tutela que objetiva a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como
a proibição de negativação de seu nome. 2. Insurge-se contra a decisão o autor, aduzindo, em síntese, que não estando mais
interessado na aquisição do imóvel, desarrazoado exigir o pagamento das parcelas. Afirma estar adimplente com as parcelas e
que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito poderá ocasionar danos. Ante o exposto, requer a antecipação
da tutela recursal a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, bem como para determinar que a ré se abstenha
de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, pugna pelo provimento do recurso. Recurso tempestivo e
preparado. 3. Com reservas de início de cognição, considerando as pretensões do autor de rescindir o contrato de compromisso
de compra e venda e de receber os valores pagos, concedo a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade das
parcelas contratuais vincendas, bem como para determinar que a ré se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de
proteção ao crédito, até o julgamento pela C. Câmara. Comunique-se via e-mail o MM Juízo “a quo”. 4. Intime-se pessoalmente
a agravada, nos termos do disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, para, querendo, responder ao recurso no prazo
legal. 5. Adota-se a forma virtual para o julgamento do(s) presente(s) recurso(s). Ficam as partes intimadas quanto ao disposto
no art. 1º da Resolução 549/2011, TJSP. 6. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2016. EGIDIO GIACOIA Relator - Magistrado(a)
Egidio Giacoia - Advs: Fernando Gracia Dio (OAB: 190211/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Pátio do Colégio,
sala 315
Nº 2235283-13.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Fernando
Gracia Dio - Agravado: MZM – CONSTRUTORA (BETA 16 INCORPORAÇÃO LTDA) - Fica intimado o agravante a comprovar, via
peticionamento eletrônico e no prazo legal, o recolhimento da importância de R$
15,00, no código 120-1, na guia FEDTJ para a intimação postal do agravado.
- Magistrado(a) - Advs: Fernando Gracia Dio (OAB: 190211/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Pátio do
Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2171933-51.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: COOPERATIVA
DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE CAMPINAS E
REGIAO LTDA - Agravado: CARLOS RAFAEL DO AMARAL - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
r. decisão de fls. 27, complementada pelas decisões de fls. 33 e 35 dos autos principais que, nos autos dos embargos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º