TJSP 04/11/2016 - Pág. 300 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2234
300
contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações
e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios
clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda lhe cabia.Assim
sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório
para que a requerida apresente radiografia ou prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05
dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil,
quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação
oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal.
Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: JULIANA KELLY DE FREITAS
SOUZA (OAB 377337/SP)
Processo 1089025-42.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joseph Antoine
Maurice Georges - - José Leopoldino da Silva - - Daniela de Oliveira Ferreira - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.A decisão
anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus
probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia
com os dados da contratação.A apresentação da radiografia permite identificar se o(s) autor(es) são contratantes do Plano de
Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o
número de ações que lhe foram atribuídas.No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria possível à requerida
exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o autor não estaria
habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na sentença. Em não
trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor habilitado, por
estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do
contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações
e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios
clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda lhe cabia.Assim
sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório
para que a requerida apresente radiografia ou prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05
dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil,
quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação
oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal.
Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI
MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 1089040-11.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Josefina Barreto
dos Santos - - Edinaldo Garrido - - Antonio Jose de Santana - - Antonio Claudio Zeituni - - Antonio Barreto dos Santos - - Adileusa
Maria da Conceicao Bastos - - Aderson Hailton Davies - - Marcelo Manente - - Maria de Fatima Bezerra dos Santos - - Helio
Mariano Ferreira - - Francisca da Paixão de Oliveir - - Fabiana Costa da Silva Manente - - Juliana Nunes de Paixão - - Wellington
Nunes da Paixão - - Expedito Porfírio da Paixão - - Maria Josefa Pereira - TELEFONICA BRASIL S.A. - Antonio Claudio Zeituni
- - Antonio Claudio Zeituni - - Antonio Claudio Zeituni - - Antonio Claudio Zeituni - - Antonio Claudio Zeituni - - Antonio Claudio
Zeituni - - Antonio Claudio Zeituni - - Antonio Claudio Zeituni - - Antonio Claudio Zeituni - - Antonio Claudio Zeituni - - Antonio
Claudio Zeituni - - Antonio Claudio Zeituni - - Antonio Claudio Zeituni - - Antonio Claudio Zeituni - - Antonio Claudio Zeituni - Antonio Claudio Zeituni - Vistos.A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora
dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação
contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação.A apresentação da radiografia permite identificar
se o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda,
ou seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas.No caso de, por algum motivo, não
possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como
forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão
fora do período previsto na sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus
de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número
correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e
melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.Não se
vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em
se tratando de documento cuja guarda lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida
de surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a requerida apresente radiografia ou prova equivalente da
quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos
autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de
1997, que são o valor e a data que constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia
se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de
Processo Civil.Intime-se. - ADV: ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI (OAB 123355/SP)
Processo 1089052-25.2016.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Elizabete Ribeiro de Almeida - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Notifique-se o requerido por mandado (art. 726 do CPC). Decorridas quarenta e oito (48) horas, certifique-se
independentemente da entrega dos autos ao requerente, visto que se trata de processo digital, e arquivem-se com baixa no
Sistema. - ADV: EDUARDO MARIA DE OLIVEIRA (OAB 76662/SP)
Processo 1089458-46.2016.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Maria Ângela Ruiz Ribeiro - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida,
na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90),
conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação.A apresentação
da radiografia permite identificar se o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos
efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas.
No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se
faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter
celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos,
resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do período de contratação, ou
que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em
Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente,
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