TJSP 17/10/2016 - Pág. 2309 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2222
2309
Vistos.As alegações e documentos de fls. 204/228 não se mostram suficientes a comprovar a impossibilidade de suportar com
o pagamento das custas judiciais. Com efeito, o referido benefício à pessoa jurídica constitui medida excepcional, cabível
somente perante a prova inequívoca do comprometimento de suas atividades habituais, por conta do recolhimento das custas
processuais. Referida situação não restou evidenciada nos autos.Portanto, considero que não se encontram presentes os
requisitos autorizadores da gratuidade processual em relação à requerida (pessoa jurídica), que fica indeferida.Tendo em conta
que a requerida constituiu novos patronos (fls. 206/210), que, posteriormente, comprovaram sua renúncia (fls. 235/237), há
que se observar o seguinte ensinamento por analogia ao presente caso:”A parte que revogar um mandato outorgado ao seu
advogado tem o dever de constituir, no mesmo ato, outro advogado no processo. Não o fazendo, contudo, tem o juiz de intimar
a parte para providenciar em prazo razoável a regularização de sua representação técnica (artigo 76, CPC). Não atendida a
determinação incidem os incisos do artigo 76, CPC”. (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, de Luiz Guilherme
Marinoni e Daniel Mitidiero, 3ª Edição, página 134, Editora Revista dos Tribunais).Portanto, a fim de evitar futura nulidade
processual, intime-se pessoalmente a requerida, por correio, para ciência desta decisão, bem como para que regularize sua
representação processual nestes autos, através de novo advogado, no prazo de 10 dias, sob pena da aplicação do disposto
no artigo 346 do Código de Processo Civil.Decorridos, cumpra-se o determinado às fls. 202, com urgência.Int. - ADV: VICTOR
GASPAROTO MALLOFRE SEGARRA (OAB 320358/SP), SANDRA APARECIDA QUINTINO (OAB 186700/SP), JOÃO PAULO
HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), ANDRÉ CARLOS DA SILVA (OAB 172850/SP)
Processo 0015706-45.2011.8.26.0161 (161.01.2011.015706) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rafael
Bento - - Juliana Machado Soares da Silva - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - ordem 1656/11.
Vistos.Por analogia ao disposto no art. 274, parágrafo único do CPC e considerando que a carta de intimação foi encaminhada
ao endereço informado nos autos, desnecessária nova tentativa de intimação da requerida para constituir novo patrono,
aplicando-se o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil. Providencie-se a exclusão dos patronos que renunciaram,
junto ao sistema informatizado.Sem prejuízo, publique-se a decisão de fls. 239 e a presente; bem como certifique-se o decurso
do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação pela requerida, conforme já determinado às fls. 202.Após,
subam os autos à superior instância, com urgência.Int. - ADV: VICTOR GASPAROTO MALLOFRE SEGARRA (OAB 320358/SP),
SANDRA APARECIDA QUINTINO (OAB 186700/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), ANDRÉ CARLOS DA
SILVA (OAB 172850/SP)
Processo 0018031-27.2010.8.26.0161 (161.01.2010.018031) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material Belo Ramos Imóveis Sc Ltda - Marco Zancanaro Simião Me - ordem 1565/10. Vistos.A fase de cumprimento do título judicial, ou
seja, sentença de fls. 87/90, integralmente mantida pelo v. acórdão de fls. 115/118, ainda não se encontra extinta. Não houve,
até a presente data, reconhecimento da integral liquidação do débito.Por consequência, na hipótese de restar evidenciada
a existência de saldo credor complementar, emerge a possibilidade da ação prosseguir para a sua satisfação, visto que não
consolidada a preclusão temporal ou consumativa, capaz de obstar a satisfação do referido crédito.Por essas razões, rejeito
a impugnação de fls. 177/178.Outrossim, constata-se que assiste razão ao patrono da empresa/ré, credor dos honorários
advocatícios sucumbenciais, quanto ao equívoco no cálculo inicial de fls. 148, ao destacar como valor da causa a importância
de 10 mil reais, porquanto, houve majoração para 30 mil reais, conforme se extrai das fls. 37, 43 e 47.Assim, para correta
verificação do valor complementar do crédito do patrono da ré, remetam-se os autos à contadoria judicial para a respectiva
apuração, dando-se ciência às partes no prazo comum de 5 dias.Int. - ADV: ITAPEMA REZENDE REGO BARROS JUNIOR (OAB
149153/SP), DEICI JOSE BRANCO (OAB 24729/SP)
Processo 0018031-27.2010.8.26.0161 (161.01.2010.018031) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
- Belo Ramos Imóveis Sc Ltda - Marco Zancanaro Simião Me - Ordem nº 1565/10 - Vistas dos autos aos interessados para: (
X )sobre a informação do setor da contadoria local, ciência no prazo comum de 05 dias. - ADV: ITAPEMA REZENDE REGO
BARROS JUNIOR (OAB 149153/SP), DEICI JOSE BRANCO (OAB 24729/SP)
Processo 0018031-27.2010.8.26.0161 (161.01.2010.018031) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material Belo Ramos Imóveis Sc Ltda - Marco Zancanaro Simião Me - ordem 1565/10. Vistos.Por ora, publique-se a decisão de fls. 180,
bem como o ato ordinatório de fls. 184 e aguarde-se o decurso de prazo.Int. - ADV: DEICI JOSE BRANCO (OAB 24729/SP),
ITAPEMA REZENDE REGO BARROS JUNIOR (OAB 149153/SP)
Processo 0020318-26.2011.8.26.0161 (161.01.2011.020318) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Benvindo Rosa dos Santos - Maurino Urbano da Silva - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Energia
Elétrica de São Paulo - Maurino Urbano da Silva - Ordem nº 1503/11 - Vistas dos autos ao exequente/acordante para: ( X )
cientificá-lo de que em cumprimento ao acordo celebrado, as chaves do imóvel se encontram à disposição, na sede da executada,
durante o horário comercial, de endereço Rua Thomas Gonzaga nº 50, 5º andar, Liberdade, São Paulo/SP - ADV: MAURINO
URBANO DA SILVA (OAB 142302/SP), PATRICIA PARISE DE ARAUJO SOUZA (OAB 214158/SP), ISMAEL CORREA DA COSTA
(OAB 277473/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 291681/SP)
Processo 0020318-26.2011.8.26.0161 (161.01.2011.020318) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Benvindo Rosa dos Santos - Maurino Urbano da Silva - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Energia
Elétrica de São Paulo - Maurino Urbano da Silva - ordem 1503/11. Vistos.Fls. 238/239: Assiste razão ao exequente Maurino
Urbano da Silva, o acordo formalizado às fls. 230/232 não engloba as verbas de sucumbência devidas a ele, bem como não
houve sua participação nas negociações entre as partes. Observa-se que a constrição de fls. 224/225 foi realizada em razão
do pedido de fls. 209, deferido às fls. 211, ou seja, na execução das verbas de sucumbência.Pelo exposto, rejeito o pedido de
fls. 233/234 e determino a transferência dos valores bloqueados na conta bancária do executado (fls. 224/225), para conta
judicial vinculada ao presente processo, junto ao Banco do Brasil. Após, publique-se a presente decisão.Decorridos, intime-se
o exequente para requerer o necessário em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.Quanto a execução movida por
Benvindo Rosa dos Santos em face de Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Energia Elétrica de São Paulo, ante a
ratificação de fls. 243, HOMOLOGO para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo de fls. 230/232 e
declaro suspensa a execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, salientando-se que deverá o exequente
informar o juízo acerca do integral cumprimento do acordo, a fim de que seja proferida a sentença de extinção do feito, nos
termos do art. 924, II, CPC.Int. - ADV: MAURINO URBANO DA SILVA (OAB 142302/SP), ISMAEL CORREA DA COSTA (OAB
277473/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 291681/SP), PATRICIA PARISE DE ARAUJO SOUZA (OAB 214158/
SP)
Processo 0020840-87.2010.8.26.0161 (161.01.2010.020840) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Manuel
Correia Gomes - - Darci Correia Gomes sucessor de Conceição da Piedade - Est Engenharia Sistemas Tecnológicos do Brasil
Ltda - - Lúcio Pedro Alcântara Queiroz - LUT Intermediação de Ativos e Gestão Judicial - Banco Santander (Brasil) S/A - PAULO
GUILHERME GOMES PEREIRA - ordem 1801/10. Vistos.Fls. 335/336: Reconhecida a validade e eficácia da arrematação de
fls. 298/299, conforme decisão de fls. 306/310, determino o que segue:1) Cumpra a Secretaria a decisão de fls. 333, a fim de
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