TJSP 27/09/2016 - Pág. 1513 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2209
1513
acolher o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de
Processo Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0236177-83.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arr. Merc. S/A - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de
acolher o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de
Processo Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0236187-30.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arr. Merc. S/A - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de
acolher o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de
Processo Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0236207-21.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arr. Merc. S/A - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de
acolher o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de
Processo Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0236290-71.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Vinicius Alves Carvalho - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de acolher
o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de Processo
Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP)
Processo 0236362-24.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arr. Merc. S/A - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de
acolher o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de
Processo Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0236392-59.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arr. Merc. S/A - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de
acolher o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de
Processo Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0236663-68.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arr. Merc. S/A - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de
acolher o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de
Processo Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0236828-18.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arr. Merc. S/A - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de
acolher o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de
Processo Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0238541-62.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Jorgas Marques Rodrigues - Vistos.Considerando que, em se tratando de execução, inexistindo contestação possível, e, no
caso, nem mesmo exceção de pré-executividade foi oposta, dispensável a concordância da parte contrária, nos termos do art.
485, §4o, do Código de Processo Civil.Portanto, homologo a desistência manifestada e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução
do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: JAIME
MARQUES RODRIGUES (OAB 111990/SP)
Processo 0239863-20.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Patricia Claudina Faina - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de acolher
o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de Processo
Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: HELENA AMAZONAS (OAB 71562/SP)
Processo 0246245-29.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Jose Maria Lopes - Jose Maria Lopes - Vistos.1 Intime-se a executada, caso representada nos autos, pela imprensa, para
apresentar contrarrazões dentro do prazo legal.2 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito
Público, com as cautelas de estilo.Intime-se. - ADV: JOSE MARIA LOPES (OAB 294717/SP)
Processo 0248888-57.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Vinicius Alves Carvalho - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de acolher
o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de Processo
Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP)
Processo 0259325-60.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Focom Total Factoring Ltda - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de
acolher o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de
Processo Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), SILVIO OSMAR
MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP)
Processo 0263176-10.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - Estaduais - Hideto Ikemoto - Vistos.A Fazenda do Estado de
São Paulo requer a penhora de dinheiro do(s) executado(s), em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado
em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, senão vejamos:a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal,
o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma
dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a
qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80;b) O dinheiro, inclusive
o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos
do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil;c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional
expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta
bens à penhora; ed) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do
novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas
futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um dia, não representando,
portanto, bloqueio de conta.Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de
dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do
Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.Ficam liberados eventuais bens penhorados, expedindo-se
o necessário para tanto, se for o caso.Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando
conclusos para protocolamento.Intime-se. - ADV: LUCIANO ROGÉRIO ROSSI (OAB 207981/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º