TJSP 13/09/2016 - Pág. 667 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2199
667
título extrajudicial que a parte autora possuía agora possui força de título executivo judicial, prevalecendo todas as cláusulas
consignadas na avença, para eventual execução, caso necessário.Int., e cumpra-se o decidido. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1000197-81.2016.8.26.0549 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Waldecir da Costa Transportes Ltda - Fls. 134/135: não há razão para a reconsideração do quanto decidido, pois o
título extrajudicial que a parte autora possuía agora possui força de título executivo judicial, prevalecendo todas as cláusulas
consignadas na avença, para eventual execução, caso necessário.Int., e cumpra-se o decidido. - ADV: EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000198-66.2016.8.26.0549 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Waldecir da Costa Transportes Ltda - Fls. 135/137: não há razão para a reconsideração do quanto decidido, pois o
título extrajudicial que a parte autora possuía agora possui força de título executivo judicial, prevalecendo todas as cláusulas
consignadas na avença, para eventual execução, caso necessário.Int., e cumpra-se o decidido. - ADV: EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000200-36.2016.8.26.0549 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Waldecir da Costa Transportes Ltda - Fls. 134/135: não há razão para a reconsideração do quanto decidido, pois o
título extrajudicial que a parte autora possuía agora possui força de título executivo judicial, prevalecendo todas as cláusulas
consignadas na avença, para eventual execução, caso necessário.Int., e cumpra-se o decidido. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1000202-06.2016.8.26.0549 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Waldecir da Costa Transportes Ltda - Fls. 233/235: não há razão para a reconsideração do quanto decidido, pois o
título extrajudicial que a parte autora possuía agora possui força de título executivo judicial, prevalecendo todas as cláusulas
consignadas na avença, para eventual execução, caso necessário.Int., e cumpra-se o decidido. - ADV: RICARDO CÉSAR
DOSSO (OAB 184476/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000203-88.2016.8.26.0549 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Waldecir da Costa Transportes Ltda - Fls. 218/219: não há razão para a reconsideração do quanto decidido, pois o
título extrajudicial que a parte autora possuía agora possui força de título executivo judicial, prevalecendo todas as cláusulas
consignadas na avença, para eventual execução, caso necessário.Int., e cumpra-se o decidido. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1000223-79.2016.8.26.0549 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Waldecir da Costa Transportes Ltda - Fls. 223/224: não há razão para a reconsideração do quanto decidido, pois o
título extrajudicial que a parte autora possuía agora possui força de título executivo judicial, prevalecendo todas as cláusulas
consignadas na avença, para eventual execução, caso necessário.Int., e cumpra-se o decidido. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1000225-49.2016.8.26.0549 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Waldecir da Costa Transportes Ltda - Fls. 218/219: não há razão para a reconsideração do quanto decidido, pois o
título extrajudicial que a parte autora possuía agora possui força de título executivo judicial, prevalecendo todas as cláusulas
consignadas na avença, para eventual execução, caso necessário.Int., e cumpra-se o decidido. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1000227-19.2016.8.26.0549 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Waldecir da Costa Transportes Ltda - Fls. 127/128: não há razão para a reconsideração do quanto decidido, pois o
título extrajudicial que a parte autora possuía agora possui força de título executivo judicial, prevalecendo todas as cláusulas
consignadas na avença, para eventual execução, caso necessário.Int., e cumpra-se o decidido. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1000228-04.2016.8.26.0549 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Waldecir da Costa Junior ME - Fls. 115/116: não há razão para a reconsideração do quanto decidido, pois o
título extrajudicial que a parte autora possuía agora possui força de título executivo judicial, prevalecendo todas as cláusulas
consignadas na avença, para eventual execução, caso necessário.Int., e cumpra-se o decidido. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1000232-41.2016.8.26.0549 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Waldecir da Costa Transportes Ltda - Fls. 218/219: não há razão para a reconsideração do quanto decidido, pois o
título extrajudicial que a parte autora possuía agora possui força de título executivo judicial, prevalecendo todas as cláusulas
consignadas na avença, para eventual execução, caso necessário.Int., e cumpra-se o decidido. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1000233-26.2016.8.26.0549 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Waldecir da Costa Junior ME - Fls. 127/128: não há razão para a reconsideração do quanto decidido, pois o
título extrajudicial que a parte autora possuía agora possui força de título executivo judicial, prevalecendo todas as cláusulas
consignadas na avença, para eventual execução, caso necessário.Int., e cumpra-se o decidido. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1000319-94.2016.8.26.0549 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marino Perciani e
outros - Banco do Brasil S.a - Fls. 290/309: anote-se a existência do Agravo de Instrumento, apresentado pela parte exequente.
Não convencido do desacerto da decisão recorrida, mantenho-a por seus próprios fundamentos.Aguardem, por 90 dias,
informações sobre o julgamento do Agravo.Int. - ADV: DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), FABIANO SOBRINHO
(OAB 220534/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1000332-30.2015.8.26.0549 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jorge Fernando Sampaio
Rodriguez - Telefônica Brasil S/A - Fls. 172/174: aguarde-se o recebimento dos autos que estão em grau de recurso, para
apreciação.Dil. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 184903/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 1000396-06.2016.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - C.C.P.R.E.I.P.S.C.
- B.L.S.T.M. - - B.L.S. - L.E.P.L. - Fls. 149: ciência à parte exequente, e aguarde-se a manifestação em prosseguimento.Int. ADV: WLADMIR DE OLIVEIRA BRITO (OAB 133674/SP), RODRIGO ANDOLFO DE OLIVEIRA (OAB 230956/SP), LEANDRO
BALBINO CORRÊA (OAB 248197/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1000408-54.2015.8.26.0549 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Telma Lucia
Pereira Espuri - Alex Rodrigues - Ciente quanto ao v. Acórdão (fls. 89/97), que deu parcial provimento ao recurso, para deferir os
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