TJSP 18/08/2016 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2182
2224
momento oportuno, com a devida correção monetária. Ademais, importante ressaltar que o trâmite do processo sob o rito
da Lei Especial é consideravelmente curto, de modo que a parte não sofrerá nenhum prejuízo em aguardar a decisão final.
Indefiro, pois, a antecipação de tutela antecipada. III- Cite-se com as advertência legais. - ADV: EDNA APARECIDA DE CASTRO
PAULOSSO (OAB 200332/SP)
Processo 1002672-34.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Gonçalves Cangussu - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento
da fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: ALEXANDRA CARMELINO ZATORRE (OAB 137571/SP)
Processo 1002679-26.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
do Perpetuo Socorro de Freitas Ferreira - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares
para fornecimento da fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal
era a Lei Federal nº 13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância.
Entretanto, o Plenário do Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação
Médica Brasileira, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a
eficácia da Lei nº 13.269/2016, até final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a
concessão de liminar nos presentes autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: ALEXANDRA CARMELINO
ZATORRE (OAB 137571/SP)
Processo 1002682-78.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jair
Ayres de Oliveira Junior - Vistos.Nos termos do art.535 do CPC, intime-se a FESP, para querendo, no prazo de trinta dias e nos
próprios autos, apresentar impugnação. - ADV: NELSON ANTONIO GAGLIARDI (OAB 157208/SP)
Processo 1002684-48.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
José Lazara Franco - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da
fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: ALEXANDRA CARMELINO ZATORRE (OAB 137571/SP)
Processo 1002686-18.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Fausto Sossai Junior - Vistos.Nos termos do art.535 do CPC, intime-se a FESP, para querendo, no prazo de trinta dias e nos
próprios autos, apresentar impugnação. - ADV: NELSON ANTONIO GAGLIARDI (OAB 157208/SP)
Processo 1002702-69.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Angela Regina Soares Leite - - Gláucia de Lourdes Andrade Silva - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam
concedendo liminares para fornecimento da fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
O fundamento legal era a Lei Federal nº 13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da
citada substância. Entretanto, o Plenário do Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida
pela Associação Médica Brasileira, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para
suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento
legal para a concessão de liminar nos presentes autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: ROMULO
MACHADO NAVARRO STOTZ (OAB 16325SC)
Processo 1002703-54.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo
de Souza Alves - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da
fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: DENILTO MORAIS OLIVEIRA (OAB 238996/SP)
Processo 1002707-91.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Yolanda dos Santos Laus - - Cristiane Monge - - Roseli Fogari - - Maria das Dores Brunel Beckert - Vistos. Os magistrados
da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da fosfoetanolamina sintética para pacientes
diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº 13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou
o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do Supremo Federal, nos autos da ação direta
de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro
Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até final julgamento da citada ação. Diante de
tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501
pelo STF. - ADV: ROMULO MACHADO NAVARRO STOTZ (OAB 16325SC)
Processo 1002708-76.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleusa
Martins de Faria - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da
fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: JEFFERSON SABON VAZ (OAB 340731/SP)
Processo 1002709-61.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mariza de
Fatima Souza dos Santos - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento
da fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º