TJSP 15/08/2016 - Pág. 1000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2179
1000
142155/SP)
Processo 1005154-86.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Nelson Antunes - Condomínio
Edifício Central Park Residence - Isto posto julgo parcialmente procedente a ação proposta por NELSON ANTUNES contra
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRAL PARK RESIDENCE e por consequência condeno o requerido a pagar ao autor as quantias
de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), pela entrega da “RAIS” - data base 2014; e, mais a multa compensatória contratual
que salvo erro aritmético atingiu R$ 27.010,20 (vinte e sete mil, dez reais e vinte centavos), ambas acrescidas de correção
monetária desde abril de 2015 (data da rescisão contratual) e juros de mora legais de um por cento (1%) ao mês (Código Civil
- artigo 406 combinado com artigo 161 § 1º, do Código Tributário Nacional), contados da citação, tudo até a data do efetivo
pagamento.Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o requerido arcará, por inteiro, com o pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento (10%) sobre o montante da condenação, com base
no artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil, já levando em consideração o decaimento parcial.P.R.I. - ADV: MARCELLO
FRIAS RAMOS (OAB 178045/SP), RICARDO SCHNEIDER (OAB 164273/SP), CELESTINO VENANCIO RAMOS (OAB 35873/
SP)
Processo 1005617-28.2016.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Marcio Ferreira de Aguiar - Vistos. Comprovados a alienação fiduciária e a mora,
defiro a liminar. Não se desconhece respeitável posicionamento, até do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que a purga da mora deve abranger a totalidade do valor contratado, mas ouso discordar por entender que tal imposição
caracteriza onerosidade excessiva e desequilibra a contratação, diante das regras do Código de Defesa do Consumidor; e, por
consequência, considero que a purga da mora pode abranger tão somente as parcelas vencidas até a data do depósito. A purga
da mora, que é um direito do devedor e não uma liberalidade do credor, com a exigência do depósito da totalidade, embaraça
o exercício deste direito na medida em que cria dificuldades, contrariando até mesmo o próprio instituto, pois nos negócios
em que se admite a purga da mora, há presunção de que também interessa ao credor a continuidade da contratação. Neste
contexto, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação acima, ou seja, deverá constar que o devedor
fiduciante terá o prazo de cinco (05) dias, para purgar a mora mediante o pagamento das parcelas vencidas e mais as que se
vencerem até a data do efetivo depósito, acrescidas dos encargos contratuais; e, quinze (15) dias para apresentar resposta,
ambos contados da efetiva citação, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº
10.931 de 03 de agosto de 2004, sob pena de se consolidarem automaticamente a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se, com os benefícios do artigo
172, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005617-28.2016.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Marcio Ferreira de Aguiar - Informe o autor o nome de um “fiel depositário” que deverá
fazer constar no corpo do mandado de busca e apreensão, bem como a identificação e os dados de contato do mesmo (nos
termos do contido no artigo 1º da Ordem de Serviço 01/2015 - Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca
de Santos) * - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005617-28.2016.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Marcio Ferreira de Aguiar - Manifeste-se o autor, em cinco (05) dias, sobre a certidão do
oficial de justiça (mandado cumprido negativo/sem cumprimento). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007611-28.2015.8.26.0562 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (“FUNDO”) Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado pág. 150. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
(OAB 165046/SP), FELIPE CARRARO MELILLO (OAB 298021/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1008346-27.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ricardo de Oliveira Azevedo - Jaime
Neres de Souza - Ricardo de Oliveira Azevedo - Vistos.Defiro o pedido de bloqueio “on line”, observando-se o cálculo trazido
às fls.23/24 (R$9.935,64), acolhidos os honorários advocatícios em 10%, com base no artigo 827, do Código de Processo Civil.
Consultada a ordem protocolada junto ao sistema “BacenJud”, não houve retenção de numerário, conforme extrato que segue.
Aguarde-se manifestação em prosseguimento pelo prazo de 15 dias; no silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: RICARDO DE
OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP)
Processo 1008346-27.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ricardo de Oliveira Azevedo - Jaime
Neres de Souza - Ricardo de Oliveira Azevedo - Ciência ao autor sobre o resultado da pesquisa “RenaJud” (pág. 37/45). - ADV:
RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP)
Processo 1008842-56.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Obrigações - Condomínio Edifício Sierra Serena Luciane Rodrigues do Amaral Corrêa Batista - - Dilceu do Amaral - Vistos.Homologo por sentença a fim de que produza seus
regulares efeitos o acordo formalizado entre as partes perante o “CEJUSC” nas páginas 34/35 desta ação de cobrança; e, por
consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço baseado no artigo 316 combinado com 487 inciso III
alínea “b”, do Código de Processo Civil.Pagas eventuais custas remanescentes, proceda a serventia com o necessário à baixa
e arquivamento do processo.P. R. I. - ADV: ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB 132745/SP)
Processo 1009449-69.2016.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Neide Russo Galuppo - Wander
Moterani Swerts - Vistos.Homologo por sentença a fim de que produza seus regulares efeitos o acordo formalizado entre as
partes perante o “CEJUSC” na página 33 desta ação de despejo por falta de pagamento; e, por consequência, julgo extinto
o processo com resolução do mérito, o que faço baseado no artigo 316 combinado com 487 inciso III alínea “b”, do Código
de Processo Civil.Outrossim, homologo a desistência do prazo recursal. Certifiquem-se o trânsitoPagas eventuais custas
remanescentes, proceda a serventia com o necessário à baixa e arquivamento do processo.P. R. I. - ADV: PAULO GONCALEZ
(OAB 48267/SP)
Processo 1012040-04.2016.8.26.0562 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Carina Gazano - Vistos.Noticia o autor que o réu lhe entregou o bem objeto desta ação e pugna
pela extinção do processo (página 42).Assim, em razão de fato superveniente (entrega amigável do bem) julgo extinta sem
resolução do mérito esta ação Busca e Apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
contra CARINA GAZANO, com base no artigo 316 combinado o artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil.O pedido de
providências junto ao “DETRAN” resta prejudicado porque não houve determinação de bloqueio do veículo em decorrência
desta demanda.O pedido de expedição de ofícios ao “SERASA” também resta prejudicado porque não houve determinação
de inclusão de restrição no respectivo cadastro em razão desta demanda.Pagas eventuais custas proceda a serventia com o
necessário à baixa e arquivamento do processo.P.R.I. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB
157721/SP)
Processo 1014678-44.2015.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Villamare Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º