TJSP 11/08/2016 - Pág. 1794 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
1794
de Godoi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “JUROS REMUNERATÓRIOS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –
EXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL RELATIVA À TAXA A SER COBRADA – MANUTENÇÃO DE TAL TAXA, POIS
FOI EXPRESSAMENTE PACTUADA – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM À LIMITAÇÃO DE JUROS
DA LEI DA USURA E DO ART. 192, § 3º, DA CF QUE, ALÉM DE NÃO SER AUTOAPLICÁVEL, ENCONTRA-SE REVOGADO RECURSO IMPROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 163,92 - (GUIA GRU NO SITE
http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 1 DE 18/02/2016 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA
- FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40
- GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores
referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º,
inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Flavio Aparecido Cassuci Junior (OAB: 268624/SP) - Paulo
Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 0011456-16.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Fabio Maier Alexandretti - Apelado: Banif
Banco Internacional do Funchal S/A - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - RECURSO
– APELAÇÃO - CASO EM QUE A SENTENÇA FOI DECLARADA INEXISTENTE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 001145798.2015.8.26.0100, INTERPOSTA POR “BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A.” NOS AUTOS DA
AÇÃO CAUTELAR – APELO DO PATRONO DA AUTORA, VISANDO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS NA SENTENÇA, PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 163,92 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 1 DE 18/02/2016 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA
GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E
RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO
STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo
com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Fabio Maier Alexandretti (OAB: 54839/RS)
(Causa própria) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Jonas Wentz (OAB: 49387/RS) - Páteo do Colégio - Sala
113
Nº 0011457-98.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Banif Banco Internacional do Funchal
Brasil S/A - Apelado: Mercocargo Transportes e Logística Ltda - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Deram provimento ao
recurso. V.U. - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA – REQUERENTE QUE AJUIZOU A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE Nº 0011456-16.2015.8.26.0100, OBJETIVANDO FOSSE RECONHECIDA A QUITAÇÃO INTEGRAL
DO DÉBITO DESCRITO NA “ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”
Nº 35.848-62.448, MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE – CASO EM QUE,
POR MEIO DESSA ESCRITURA PÚBLICA, O “BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (CAYMAN) LTD.” E O “BANIF –
BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A.” ABRIRAM EM FAVOR DA REQUERENTE UMA LINHA DE CRÉDITO,
NO MONTANTE GLOBAL DE US$ 5.000.000,00 - EM GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
PELA REQUERENTE NO VENTILADO INSTRUMENTO, FORAM DADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OS IMÓVEIS DE
MATRÍCULAS NºS 37.826, 37.321 E 36.781, REGISTRADOS NO RI DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO/RS.LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO UNITÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CASO EM QUE, PARA QUE FOSSE DISPONIBILIZADO O MONTANTE
DE US$ 5.000.000,00 À REQUERENTE, FORAM CELEBRADOS DOIS TÍTULOS DISTINTOS – REQUERENTE QUE, COM
O “BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A.”, FIRMOU A “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” Nº
04.09.0143.10, NO VALOR DE US$ 1.000.000,00 – REQUERENTE QUE, COM O “BANIF BANCO INTERNACIONAL DO
FUNCHAL (CAYMAN) LTD.”, FIRMOU O “CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E
OUTRAS AVENÇAS”, NO VALOR DE US$ 4.000.000,00.LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO – AÇÃO CAUTELAR
– REQUERENTE E OS DEVEDORES FIDUCIANTES QUE INGRESSARAM COM A AÇÃO CAUTELAR EM EXAME, SOB O
Nº 0011457-98.2015.8.26.0100, COM O INTUITO DE QUE FOSSE DETERMINADA A EXCLUSÃO DE SEUS NOMES DOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, REFERENTE AO DÉBITO DA “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” Nº 04.09.0143.10
– EMPRESA REQUERENTE QUE AJUIZOU AMBAS AS AÇÕES, PRINCIPAL E CAUTELAR, APENAS EM FACE DE “BANIF
BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (CAYMAN) LTD.” – CASO EM QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA, O “BANIF
BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (CAYMAN) LTD.” RECONHECEU O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE
NAQUELES AUTOS, HAVENDO POSTULADO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM SUPORTE NO ART. 269, II, DO CPC DE
1973 – JUIZ QUE JULGOU PROCEDENTES AS AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR, COM FULCRO NO ART. 269, II, DO CPC DE
1973, TENDO DECLARADO QUITADO O DÉBITO, MEDIANTE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS NºS
37.826, 37.321 E 37.781 – DESCABIMENTO.LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO – AÇÃO CAUTELAR – CONQUANTO
PERTENÇAM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO, O “BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (CAYMAN) LTD.” E O
“BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A.” SÃO PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS – CASO EM QUE
CADA TÍTULO FOI FIRMADO COM UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE Nº 04.09.0143.10
COM O “BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A.”, O CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM O
“BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (CAYMAN) LTD.” – CASO EM QUE, PRETENDENDO OBTER A QUITAÇÃO
INTEGRAL DO DÉBITO CONSTANTE DA “ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA” Nº 35.848-62.448, MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DOS IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE A
AMBAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, A REQUERENTE DEVERIA TÊ-LAS COLOCADO, NECESSARIAMENTE, NO
POLO PASSIVO DA AÇÃO DECLARATÓRIA - HIPÓTESE VERSANDO SOBRE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
UNITÁRIO, EM QUE O JUIZ TEM DE DECIDIR A LIDE DE MODO UNIFORME PARA TODAS AS PARTES – ART. 47, “CAPUT”,
DO CPC DE 1973.LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO – AÇÃO CAUTELAR – CUIDANDO-SE DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO, NÃO PODERIA O JUIZ CONSIDERAR EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES COM AMPARO EM
RECONHECIMENTO DO PEDIDO EFETUADO SOMENTE POR UM DOS LITISCONSORTES, MAIS PRECISAMENTE, APENAS
POR “BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (CAYMAN) LTD.” - SENTENÇA PROFERIDA SEM A PRESENÇA DO
OUTRO LITISCONSORTE, “BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A.”, QUE DEVE SER TIDA POR
INEXISTENTE – NECESSIDADE DE QUE O “BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A.” SEJA INTIMADO
A OFERECER CONTESTAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA – CASO EM QUE DEVE SER ANALISADO O MÉRITO
DA AÇÃO CAUTELAR – APELO DE “BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A.” PROVIDO. ART. 1007
CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 163,92 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº
1 DE 18/02/2016 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA
ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º