TJSP 10/08/2016 - Pág. 1166 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2176
1166
julgado em 16/11/1999, DJ 21/02/2000, p. 128, e REsp 56.761/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 14/11/1995, DJ 18/12/1995, p. 44576), com a extinção da 1ª fase do Processo de Conhecimento. Ademais,
desde o inadimplemento da(s) obrigação(ões), é indispensável a aplicação (1º) da multa de 2% (dois por cento), (2º) do INPC
do IBGE (DEPRE do TJSP) e (3º) de juros de 1% (um por cento) ao mês. De mais a mais, é indispensável a condenação do
demandado à obrigação de pagar as despesas dos atos do procedimento e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação.4. Intime(m)-se. - ADV: NATALIA CRISTINA SOUSA AGUIAR (OAB 288375/SP), MARCELO PELEGRINI
BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1022361-29.2015.8.26.0564 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - EDIFICIO SP 150 TRADE - ACS
BETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, é indispensável a PROCEDÊNCIA do pedido do demandante e, assim, a condenação do demandado à obrigação de pagar
a contribuição para as despesas do condomínio (art. 1.336, I, do CC) e, sob o fundamento do art. 323 do Código de Processo
Civil, as vencidas e as vincendas (REsp 155.714/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 16/11/1999, DJ 21/02/2000, p. 128, e REsp 56.761/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 14/11/1995, DJ 18/12/1995, p. 44576), com a extinção da 1ª fase do Processo de Conhecimento. Ademais,
desde o inadimplemento da(s) obrigação(ões), é indispensável a aplicação (1º) da multa de 2% (dois por cento), (2º) do INPC
do IBGE (DEPRE do TJSP) e (3º) de juros de 1% (um por cento) ao mês. De mais a mais, é indispensável a condenação do
demandado à obrigação de pagar as despesas dos atos do procedimento e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação.4. Intime(m)-se. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), NATALIA CRISTINA SOUSA
AGUIAR (OAB 288375/SP)
Processo 1022362-14.2015.8.26.0564 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - EDIFICIO SP 150 TRADE - ACS
BETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, é indispensável a PROCEDÊNCIA do pedido do demandante e, assim, a condenação do demandado à obrigação de pagar
a contribuição para as despesas do condomínio (art. 1.336, I, do CC) e, sob o fundamento do art. 323 do Código de Processo
Civil, as vencidas e as vincendas (REsp 155.714/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 16/11/1999, DJ 21/02/2000, p. 128, e REsp 56.761/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 14/11/1995, DJ 18/12/1995, p. 44576), com a extinção da 1ª fase do Processo de Conhecimento. Ademais,
desde o inadimplemento da(s) obrigação(ões), é indispensável a aplicação (1º) da multa de 2% (dois por cento), (2º) do INPC
do IBGE (DEPRE do TJSP) e (3º) de juros de 1% (um por cento) ao mês. De mais a mais, é indispensável a condenação do
demandado à obrigação de pagar as despesas dos atos do procedimento e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação.4. Intime(m)-se. - ADV: NATALIA CRISTINA SOUSA AGUIAR (OAB 288375/SP), MARCELO PELEGRINI
BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1022365-66.2015.8.26.0564 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - EDIFICIO SP 150 TRADE - ACS
BETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, é indispensável a PROCEDÊNCIA do pedido do demandante e, assim, a condenação do demandado à obrigação de pagar
a contribuição para as despesas do condomínio (art. 1.336, I, do CC) e, sob o fundamento do art. 323 do Código de Processo
Civil, as vencidas e as vincendas (REsp 155.714/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 16/11/1999, DJ 21/02/2000, p. 128, e REsp 56.761/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 14/11/1995, DJ 18/12/1995, p. 44576), com a extinção da 1ª fase do Processo de Conhecimento. Ademais,
desde o inadimplemento da(s) obrigação(ões), é indispensável a aplicação (1º) da multa de 2% (dois por cento), (2º) do INPC
do IBGE (DEPRE do TJSP) e (3º) de juros de 1% (um por cento) ao mês. De mais a mais, é indispensável a condenação do
demandado à obrigação de pagar as despesas dos atos do procedimento e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação.4. Intime(m)-se. - ADV: NATALIA CRISTINA SOUSA AGUIAR (OAB 288375/SP), MARCELO PELEGRINI
BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1022368-21.2015.8.26.0564 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - EDIFICIO SP 150 TRADE - ACS
BETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, é indispensável a PROCEDÊNCIA do pedido do demandante e, assim, a condenação do demandado à obrigação de pagar
a contribuição para as despesas do condomínio (art. 1.336, I, do CC) e, sob o fundamento do art. 323 do Código de Processo
Civil, as vencidas e as vincendas (REsp 155.714/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 16/11/1999, DJ 21/02/2000, p. 128, e REsp 56.761/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 14/11/1995, DJ 18/12/1995, p. 44576), com a extinção da 1ª fase do Processo de Conhecimento. Ademais,
desde o inadimplemento da(s) obrigação(ões), é indispensável a aplicação (1º) da multa de 2% (dois por cento), (2º) do INPC
do IBGE (DEPRE do TJSP) e (3º) de juros de 1% (um por cento) ao mês. De mais a mais, é indispensável a condenação do
demandado à obrigação de pagar as despesas dos atos do procedimento e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação.4. Intime(m)-se. - ADV: NATALIA CRISTINA SOUSA AGUIAR (OAB 288375/SP), MARCELO PELEGRINI
BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1024049-26.2015.8.26.0564 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Francisco
Fernandes de Lima - Banco Itaucard S/A e outros - Vistos. FRANCISCO FERNANDES DE LIMA, qualificado nos autos, moveu
ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela
antecipada em face de BANCO ITAUCARD S.A, FINANCEIRA ITAÚ CBD, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e
ITAÚ UNIBANCO S.A, alegando, em síntese, que é correntista do requerido há quinze anos e que no início de novembro de
2014, ao retirar e conferir extratos bancário de sua conta corrente, constatou inúmeras operações, movimentações e débitos
indevidos, realizados por cartões de crédito desconhecidos, totalizando o importe de R$ 8.062,17. Diligenciou diversas vezes
junto a sua agência para contestar tais movimentações, assim como aos demais réus, restando todas infrutíferas. Não obstante,
recebeu informação de sua agência de que havia quatro cartões de crédito em seu nome, os quais assegura que nunca solicitou
ou autorizou a emissão. Além disso, o Itaú Unibanco fez lançamentos de taxas dos cartões. Afirma que não só contestou as
movimentações financeiras em sua conta corrente, como também requereu o cancelamento de todos os cartões fraudulentos
(XXXX.XXXX.XXXX.2517, XXXX.XXXX.XXXX.7455, XXXX.XXXX.XXXX.5421 e XXXX.XXXX.XXXX.9948). Em razão dos
transtornos que lhe foram causados, pediu a indenização por danos morais no importe de R$ 80.021,70. A título de danos
materiais, pediu a recomposição de sua conta corrente e a restituição do valor de R$ 8.062,17. Em sede de tutela antecipada,
pugnou pela retirada do apontamento de seu nome e que os réus se abstenham de efetuar novos lançamentos. Juntou
documentos (fls. 16/54).A tutela antecipada foi deferida às fls. 55.Citados, os requeridos apresentaram a contestação de fls.
76/77, aduzindo, em resumo, que ante o contato da parte autora, os cartões de crédito foram cancelados, sendo o saldo devedor
regularizado. Assim, resolvido o problema anteriormente à propositura da ação judicial, não há que se falar em indenização.
Sustentam ainda a inexistência de ato ilícito, impugnando as indenizações pretendidas. Juntaram documentos (fls. 78/116).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º