TJSP 14/07/2016 - Pág. 1836 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2157
1836
do trânsito em julgado da r. sentença/v. acórdão, deverá o devedor cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, V,
da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé,
efetuar o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze dias), por meio da guia DARE (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual), sob pena da expedição de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual . Na hipótese
de não cumprimento da sentença e caso a condenação seja de pagamento em dinheiro, o credor desassistido por advogado
desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, o que, desde já, fica deferido pelo MM
Juiz de Direito. O credor assistido por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do
Código de Processo Civil, indicando bens penhoráveis livres e desembaraçados (arts. 798, parágrafo único, e 829, § 2º, ambos
do CPC), por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n°
1.631/2015, publicado no DJE de 15 de dezembro de 2015. No silêncio, será presumida a satisfação da obrigação e o processo
será arquivado com a baixa definitiva do sistema, independentemente de nova intimação.Os interessados, após 45 (quarenta e
cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados
ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade
(como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas,
plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância
com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. - ADV: ROBERTO PETERSEN (OAB 278229/SP), OTAVIO ARAUJO
GUEIROS JUNIOR (OAB 318317/SP)
Processo 1012190-53.2015.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mariah
Marques de Andrade - JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95.Dou por levantada e
cancelada eventual penhora e medida constritiva, incluída a do art. 782, §§ 3º e 4º do CPC. Determino ainda, se o caso, o
desbloqueio dos bens da parte executada, expedindo-se o necessário.Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em
julgado.Após, se pleiteada, ENTREGUE-SE ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução, bem como
para fins de inscrição no SCPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias
do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício
de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como
papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas,
radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua
inutilização e encaminhamento à reciclagem. - ADV: MARIA CRISTINA CRUZELHES (OAB 93531/SP)
Processo 1012551-36.2016.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Emerson
Silva de Moura - Cielo S.A. - 1- Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos2- O prazo recursal começou a fluir
em 22/06/2016. 3- O recurso foi interposto em 03/07/2016, posteriormente ao prazo de dez (10) dias previsto no art. 42 da Lei
nº 9.099/95.4- Posto isso, DEIXO DE RECEBER o recurso por intempestividade.5- Certifique-se o trânsito em julgado.Int. - ADV:
VALERIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 286795/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1013245-05.2016.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Katia
Cristina Teixeira - BANCO DO BRASIL S/A - Ante a notícia do cumprimento do acordo (fls. 64/65), JULGO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 924, II, do CPC.Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença, dou
por levantada e cancelada eventual penhora e medida constritiva, incluída a do art. 782, §§ 3º e 4º do CPC. Determino ainda,
se o caso, o desbloqueio dos bens da parte executada, expedindo-se o necessário. Entregue-se ao executado eventual titulo
executivo extrajudicial. Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a
restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente
inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio
em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues
no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. - ADV: MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), ADRIANA BRUSSI RIBEIRO (OAB 371475/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP)
Processo 1013425-21.2016.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Afonso Ferreira
Batista - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, I do CPC, e: a) DECLARO, por corolário lógico, a inexigibilidade do débito; b) CONDENO a parte ré a pagar à parte
autora o valor de R$ 5.000,00, referente ao dano moral, corrigido monetariamente pela tabela de atualização de débitos judiciais
adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a
contar da data de 10/09/2014, nos termos da Súmula 54 do STJ; c) DETERMINO o cancelamento do apontamento no cadastro
do SERASA/SCPC.Poderá o autor encaminhar diretamente uma via desta SENTENÇA OFÍCIO, a ser retirada no cartório deste
Juizado ou extraída da internet, aos cadastros de proteção ao crédito em que houver apontamento em seu nome.Sem custas e
honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.Recurso: As partes têm o prazo preclusivo de 48 horas para, se o
caso, requerer cópia dos depoimentos, fornecendo neste prazo 02 DVD para reprodução (Art. 633, § 1º das NSCGJ). O recurso,
cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, sem interrupção ou suspensão
decorrente de eventual requerimento de cópia da gravação (Art. 633, § 2º das NSCGJ), deve vir acompanhado do preparo no
valor de R$ 376,00 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009.Existindo
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa do porte de
remessa e de retorno é de R$ 32,70, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275,
§ 3º das NSCGJ).SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada
em julgado esta sentença.Execução da sentença: Intimado da expedição da certidão do trânsito em julgado da r. sentença/v.
acórdão, deverá o devedor cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da
multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do
Código de Processo Civil, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé, efetuar o pagamento da respectiva multa,
no prazo de 15 (quinze dias), por meio da guia DARE (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), sob pena da expedição de
certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual . Na hipótese de não cumprimento da sentença e caso a
condenação seja de pagamento em dinheiro, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com
encaminhamento dos autos ao Contador, o que, desde já, fica deferido pelo MM Juiz de Direito. O credor assistido por advogado
deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, indicando bens
penhoráveis livres e desembaraçados (arts. 798, parágrafo único, e 829, § 2º, ambos do CPC), por meio de petição nos autos
de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1.631/2015, publicado no DJE de 15 de
dezembro de 2015. No silêncio, será presumida a satisfação da obrigação e o processo será arquivado com a baixa definitiva
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