TJSP 13/07/2016 - Pág. 459 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2156
459
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1002972-50.2016.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Leonardo Nascimento Venturini - Vistos. Diante da manifestação do autor, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. Sem prejuízo, nesse sentido, diga a parte ré na defesa. Comprovada a mora, defiro a
liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º, caput, do DL 911/69. Cite-se o réu para pagamento da dívida integral no prazo
de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados
desde a efetivação da medida. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, para o autor, a posse e a propriedade plenas do bem
(art. 3º, § 1º).Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Servirá a presente decisão como mandado. Acompanha cópia da petição inicial ao oficial de justiça. Int. - ADV:
FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 32621/GO), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), RODRIGO ALVES SUNEGA (OAB 272196/
SP), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 19789/PA), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), FRANCISCO DUQUE
DABUS (OAB 32917/DF), JOSÉ MARTINS (OAB 26699/GO), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 58090/PR), FRANCISCO
DUQUE DABUS (OAB 5986/TO)
Processo 1002972-50.2016.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Leonardo Nascimento Venturini - ato(s) ordinatório(s): Intimação do Autor para, no prazo legal, manifestar-se a respeito da
certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 33. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 58090/PR), FRANCISCO DUQUE DABUS
(OAB 32621/GO), JOSÉ MARTINS (OAB 26699/GO), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 5986/TO), FRANCISCO DUQUE
DABUS (OAB 19789/PA), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), RODRIGO ALVES
SUNEGA (OAB 272196/SP), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 32917/DF)
Processo 1002976-87.2016.8.26.0038 - Procedimento Comum - Concessão / Permissão / Autorização - Elisabete Aparecida
dos Santos Oliveira - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara FEDERAL
DE PIRACICABA-SP. Defiro a gratuidade. Anote-se. Trata-se de ação civil, em que a autora busca ver reconhecido o direito
à percepção do benefício de auxílio-doença, em que há pedido de concessão da tutela antecipada. Ausente o requisito legal
da verossimilhança da alegação, a denegação da tutela de urgência é de rigor. Sem julgar o mérito de plano, é certo que a
tese levantada pela autora é controvertida, de maneira que não há como se apontar futuro prognóstico de vitória por ela. Isso
porque o que consta dos autos, por ora, é a conclusão da perícia médica realizada em sede administrativa, que entendeu pelo
indeferimento do pedido de auxílio-doença, ante a ausência de verificação da incapacidade laborativa (fl. 15). Desse modo, em
um juízo preliminar, não emerge verossimilhança na alegação da autora de que se encontra incapacitada para o exercício de
seu labor, sendo certo que os documentos que instruem a inicial, consistentes em atestados médicos, não são capazes, por
ora, de infirmar a conclusão da perícia técnica da Autarquia ré, fazendo-se imprescindível a realização de avaliação médica
sob o crivo do contraditório. Nestes termos, INDEFIRO a tutela provisória requerida pela autora. Sem prejuízo, e considerando
a natureza da causa, fica desde logo determinada a realização de perícia médica na autora. Em 5 dias, contados da intimação
da presente, faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Após, tornem conclusos para nomeação
de perito judicial. Desde logo, CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 30 (trinta)
dias para apresentar(em) defesa, A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). ANSELMO MALVESTITI, OAB. 242.109. Intime-se. - ADV: ANSELMO MALVESTITI (OAB
242109/SP), ROBERTO BENETTI FILHO (OAB 243589/SP)
Processo 1002976-87.2016.8.26.0038 - Procedimento Comum - Concessão / Permissão / Autorização - Elisabete Aparecida
dos Santos Oliveira - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - ato(s) ordinatório(s): - Fls. 24/31: Manifestação do (a) requerente,
sobre a contestação - prazo 15 (quinze) dias. - ADV: ROBERTO BENETTI FILHO (OAB 243589/SP), ANSELMO MALVESTITI
(OAB 242109/SP)
Processo 1002982-94.2016.8.26.0038 - Procedimento Comum - Obrigações - Maria de Lourdes Ramalho de Sousa - Claro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º