TJSP 13/06/2016 - Pág. 1666 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2134
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proprietários do imóvel e que “toda vida tiveram ali”.Luiz Isidoro Costa, proprietário da Fazenda São José, disse conhecer a
Fazenda Santa Cruz como Fazenda do Cadu. Conheceu os pais dos autores, Carlos Eduardo e Maria Alice, que trabalhavam
com gado e moravam no local há 40 anos. Afirmou que a propriedade era cercada, bem delimitada, e que na posse do bem
continuaram os autores. Disse que Carlos Eduardo sempre se apresentou como dono da área, administrando-a.Marcos Machado
contou que Maria Alice era possuidora do imóvel, não sabendo sequer que ela integrava sociedade Reflorestadora. Ressaltou
que os autores estão na área há muitos anos, desde 1980. Alonso Passos de Amorim esclareceu que a Fazenda Santa Cruz era
dividida em três partes no ano de 1983. Uma adquirida da Reflorestadora por seu pai, José Amorim, ficando área de 90 alqueires
para Maria Alice e outra de 120 alqueires para Maria Beatriz. Disse que, após o fracionamento, Maria Beatriz e José Alfredo
“saíram de lá”, permanecendo Maria Alice que, com seus filhos, sempre se comportou como verdadeira dona. No mesmo sentido
as declarações de Gabriel de Souza Pires. Segundo ele, a Fazenda Santa Cruz foi dividida em três áreas: uma sua, outra de
Maria Helena e outra Maria Alice, todas delimitadas. Afirmou que, desde 1983, os autores e seus pais estão na posse do bem,
agindo como se fossem donos. Negou que Maria Beatriz ou José Alfredo tenham ficado com alguma área da Fazenda Santa
Cruz. Acrescentou que quase toda semana vê os autores no local, sendo que “de 2005 a 2013 estavam sempre lá”.A testemunha
Sidnei Antônio Carrrara, por sua vez, contou que prestou serviço na Fazenda Santa Cruz no ano de 2001, época em que
pertencia a Carlos Eduardo, que se apresentou como dono. Disse ter feito o georreferenciamento do imóvel, serviço prestado
diretamente aos autores, que, pelo que sabe, nunca abandonaram a área de 92 alqueires. Rubens Azevedo Marques Filho
afirmou ter trabalhado como gerente da Fazenda Santa Cruz, nos anos de 1980 a 1985, lembrando-se dos proprietários, Maria
Alice e Carlos Eduardo. Disse que, em 1971, quando conheceu o pai dos autores, eles já residiam lá. Sabe que José Amorim
comprou parte da área, Maria Helena ficou com um pedaço e Maria Alice com outro, que inclusive foi trocado com José Alfredo
por uma área diversa. Em favor do acolhimento da pretensão autoral, há ainda as declarações de fls. 970/976, firmadas por
irmãs diretamente interessadas e que participaram do acerto familiar:- Maria do Carmo Pacheco Propheta Marques declarou
que a área objeto do pedido de usucapião foi atribuída a Maria Alice em razão de composição familiar, que implicou alteração
societária, levada a efeito entre todos os sócios da Sociedade Reflorestadora e Pastoril Santa Cruz Ltda. Segundo ela, “desde
1983, ano em que foram celebrados tais pactos, foi atribuído a Maria Alice o referido quinhão, nas condições mencionadas, o
que sempre foi devidamente respeitado tanto pela Sociedade Reflorestadora e Pastoril Santa Cruz Ltda, bem como por todos os
seus sócios”.- Maria Helena Gross: “ Desde 1983, ano em que celebraram-se tais pactos, Maria Alice Pacheco profeta do
Nascimento e Silva tem a propriedade e exerceu a posse com exclusividade em relação ao referido quinhão seu, que não se
confunde com oo meu, também na Fazenda Santa Cruz, o que sempre foi devidamente respeitado tanto pela Sociedade
Reflorestadora e Pastoril Santa Cruz Ltda., bem como por todos os seus sócios”.No mesmo sentido a Declaração de José
Moreira Amorim anexada à fl. 976.Cumpre assinalar que a posse dos autores foi, inclusive, outrora reconhecida pelos próprios
contestantes, no instrumento firmado em 1983, no qual os signatários esclarecem que o território acima, a ser recebido por
MARIA ALICE e seu marido, terá apenas 96 alqueires e não a superfície maior que corresponderá à proporção pela detenção de
773 quotas (...) para incluir em seu bojo a área da sede da Fazenda Santa Cruz, estando já na posse dos mesmos, posse essa
que os contratantes se comprometem a respeitar, até que o presente negócio jurídico seja definitivamente estruturado e a
propriedade sobre os ditos 96 alqueires seja atribuída, por documento final, ao referido casal (...)”.Ainda, depreende-se dos
documentos de fls. 330/335 (cópia do acordo firmado nos autos do processo n. 395/93) que a Sociedade Reflorestadora, ao
transacionar com José Moreira de Amorim, Marina Passos Amorim, Gabriel de Souza Pires e Aldinora Fernanda Pires,
reconheceu, expressamente, a posse de Maria Alice, nos seguintes termos: “X- As partes signatárias do presente instrumento
declaram expressamente que as glebas pertencentes a Maria Helena Pacheco Propheta do Nascimento e Silva e Maria Alice
Pacheco Propheta do Nascimento e Silva, correspondentes, respectivamente, a 113,24 (cento e treze vírgula vinte e quatro) e
96,00 (noventa e seis) alqueires, localizadas na Fazenda Santa Cruz, estão sendo respeitadas em rigorosa observância à
negociação concretizada”. Tal avença foi firmada por Maria Beatriz e Maria Sylvia em nome Sociedade Reflorestadora e em
nome próprio, na data de 09.06.1995. Dessa transação judicial, que foi homologada por sentença (fl. 392), releva destacar, por
relevante, que a Sociedade Reflorestadora, Maria Beatriz e José Alfredo foram signatários externando expressa concordância
em relação à posse deferida à genitora dos autores (fls. 364/388).A posse dos autores foi reconhecida, outrossim, obter dictum,
por sentença judicial proferida nos autos do processo n. 047/86 (fls. 673/681), nos seguintes termos:”Importante consignar
ainda que quando foi feito o negócio entre os demais condôminos e José Moreira de Amorim, os Autores já tinham a posse dos
96 alqueires da Fazenda Santa Cruz, posse essa reconhecida pelos demais proprietários e inclusive pelo comprador. Consta da
Cláusula terceira do compromisso que: Nesse mesmo instrumento de alteração de composição societária, que é de pleno
conhecimento do comprador, ficou igualmente concertado que os ora primeiros anuentes se retirarão imediatamente da
sociedade, recebendo, em pagamento de suas cotas e haveres, uma parte certa e determinada do território da Fazenda Santa
Cruz, de propriedade da Reflorestadora, parte essa de 96 alqueires já devidamente descrita no instrumento e que já se encontra
na posse deles, ora primeiros anuentes (fl. 24). Portanto, se a posse eles já tinham, a cláusula QUINTA (fls. 37) deve ser
interpretada no sentido de que os Autores somente defeririam a posse que mantinham na Fazenda Santa Flora após o
recebimento da escritura da parte negociada na Fazenda Santa Cruz”. Para corroborar que os autores continuaram na posse do
bem então exercida pela mãe, registro a juntada de documentos demonstrando que se comportavam como proprietários, não
apenas usando como fruindo e extraindo proveito do imóvel, não reconhecendo a supremacia do direito alheio. Nesse sentido,
os contratos de arrendamentos e parceria agrícola firmados pela falecida Maria Alice e pelos autores (fls. 3030/36, fls. 41/43, fls.
52/55, fls. 892/894 e fls. 896/899), atos praticados em seu nome envolvendo a área usucapienda (fls. 39 e 41), recibos de
pagamento com gastos efetuados na Fazenda Santa Cruz (fls. 45/52 e 61/65), e comprovante de recebimento de indenização
pela mesma em processo de desapropriação envolvendo a Prefeitura de Cerqueira César e a Reflorestadora (fls. 67/71).Alega
a titular do domínio, Sociedade Reflorestadora, a invalidade do instrumento particular de alteração de composição societária,
pois Maria Alice não havia concordado que José Alfredo alienasse seu quinhão de 1/7 a José Moreira Amorim, o que teria
impedido a transferência das 288 quotas compromissadas a ela. Contudo, o alegado desfazimento do negócio não comprovado,
sobretudo diante das declarações de fls. 364/367- seria capaz de evitar apenas a transmissão da propriedade através de
escritura pública, mas nada altera a posse que Maria Alice e depois dela, seus filhos - tinha sobre o imóvel. Note-se, aqui se
discute justamente a posse, não cabendo a invocação de domínio do bem, sendo irrelevante o cumprimento integral ou não do
acordo firmado entre os irmãos. Insta assinalar, ainda, que o contrato de arrendamento firmado pela Reflorestadora em nome de
Maria Beatriz e José Alfredo, no ano de 2006, em nada afasta o acolhimento da pretensão autoral, porquanto, tratando-se de
ação eminentemente declaratória, importa o preenchimento dos requisitos legais à época.Forçoso reconhecer que a posse foi
incontestada, isto é, não houve oposição eficaz por parte dos interessados ou por parte do titular do domínio, lembrando não
bastar qualquer ato de inconformismo, sendo imperioso, outrossim, que a oposição seja feita antes da consumação do lapso
prescricional da usucapião. Daí porque o simples contrato de arrendamento firmado não implica na interrupção da posse, que
apenas se deu com a notificação dos autores, em 2014.Por outro lado, o procedimento previsto nos arts. 941 e seguintes do
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