TJSP 06/05/2016 - Pág. 569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2110
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disponível do patrimônio do doador, posteriormente adquiriu um imóvel localizado no Bairro Colina das Paineiras e como
pagamento deu a casa que havia ganhado do pai em doação. Não sendo feito permuta nem dação em pagamento de qualquer
outro imóvel, nem dos terrenos citados pelo requerente. Sustentou que de fato existe um processo de prestação de contas em
face do inventariante, mas, não foi transitado em julgado ainda. Entretanto esclareceu que não atuou concomitantemente no
polo ativo e passivo nos processos de execuções fiscais promovidas pelo Município de Santo Antônio de Posse, afirmou que
nunca foi proprietária de tais terrenos, já que estes foram vendidos, portanto esses imóveis não foram citados no inventário pelo
fato de não pertencerem a de cujus, já que os lotes do loteamento São Quirino foram vendidos há muitos anos, porém os
compradores ainda não passaram as escrituras definitivas. Alegou que participava de algumas transações feitas pelos seus
genitores, mas, não fazia de forma exclusiva, vez que sua genitora possuía cartão de banco, levando uma vida economicamente
ativa, gostava de presentear os netos, gastava seu dinheiro de forma irrestrita e gostava de muita fartura. Em relação ao valor
de R$ 283.376,72 esclareceu que este valor se encontra em uma aplicação em nome do cônjuge da de cujus, motivo pelo qual
sua meação teria que ser separada do valor da herança. Sustentou que os herdeiros haviam concordado em receber a quantia
de R$ 41.230,86 que cabia a cada parte, motivo pelo qual tal valor não foi apresentado no inventário extrajudicial e judicial.
Quanto ao valor de R$ 387,000,00, ambos os genitores tinham uma vida econômica ativa e gastaram o dinheiro em vida, motivo
pelo qual não há que se falar em prestação de contas. Quanto à ação de cumprimento de sentença esclareceu que por um
lapso, não foi relacionada no processo de inventário, pois quem tinha toda a informação era a herdeira Rosana, sendo que a
mesma esqueceu de informar sobre a existência da referida ação. Alegou que seus bens foram adquiridos pelos esforços de seu
trabalho e não com dinheiro emprestado pelos seus genitores, pois é advogada militante nesta comarca, Procuradora Municipal,
e presta serviços advocatícios particulares. Sustentou que o valor de R$ 283.000,00 que o autor afirma ser inventariado de fato
existia, porém deste valor foi deduzido alguns gastos efetuados após o óbito da de cujus, com concordância de todos os
herdeiros. Afirmou que em relação aos veículos que não foram mencionados no inventário extrajudicial, todos os herdeiros
concordaram em vender ambos os veículos e dividir amigavelmente o produto das vendas. Sustentou que o testamento feito em
favor da em seu favor não é nulo, vez que foi realizado nos estritos ditames da Lei. Juntou documentos.A herdeira Rosana
Vendrame e Sergio Lourencetti manifestaram (fls.147/160) sustentaram que concordam com a nomeação do Sr. Mario Adauto
Vendrame para exercer o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de sua mãe. Arguiram que corroboram com
as afirmações lançadas pelos requerentes quanto aos fatos narrados, em relação às declarações apresentadas pela Sra.
Luciana Vendrame nos autos em apenso. Alegou que todos os fatos narrados pelo Sr. Mário Adauto são verdadeiros,
acrescentando que a requerida não cuidava adequadamente do pai, deixando-o trancado em casa sozinho, bem como realizou
a compra de um caminhão no valor de R$ 205.000,00. Requereu a destituição do Sr. Ângelo Mário Vendrame como inventariante;
a declaração do compromisso de compra e venda dos lotes do Loteamento São Quirino, bem como a apresentação de todos os
documentos omitidos; a expedição de alvará judicial autorizando a venda do bem móvel caminhonete diesel 4x4.Mário Adauto
Vendrame e Outros informaram que as declarações constantes nos autos com esclarecimento do Sr. Benito Tomaz Vicensotti
menciona que não participou da venda do Sr. Sabino com a Dra. Luciana, portanto dispensa da versão juntada. Alegaram que é
possível colher informações junto aos Srs. José Roberto Franco da Silva e Miriam Aparecida Vendrame Silva (fls.215/216). A
inventariante manifestou, sustentando que a declaração apenas confirma que tanto o Sr. Sabino quanto o Sr. Benito apenas
intermediaram as negociações (fls.223/224). Os autores informaram o falecimento do Sr. Ângelo Mário Vendrame, ora
inventariante dos bens deixados por sua esposa. Requereram a nomeação do Sr. Mário Adauto Vendrame como inventariante
(fls.228/229).O herdeiro João Paulo Vendrame, requereu sua habilitação nos autos, para a garantia de sua legítima (fl.231). Em
audiência ficou determinado que a inventariante informará todos os bens a serem inventariados, bens que ainda deverão ser
trazidos a colação; trará aos autos a movimentação bancária da conda da Sra. Clarice e do Sr. Mário, desde setembro de 2008;
prestará conta dos alugueres dos imóveis objeto do inventário (fls.260/261). A inventariante informou os bens a serem
inventariados (fls.271/273), juntou documentos (fls.274/456).Os autores apresentaram manifestação (fls.478/522) sustentaram
que os frutos civis produzidos pelos bens do falecido, desde a abertura da sucessão, devem ser partilhados entre os herdeiros.
Impugnaram os valores apresentado a título de aluguéis, os bens que deixaram de ser informados pela atual inventariante como
os valores de conta de investimento vinculada à conta corretem do Sr. Ângelo e mais saldos em conta corrente. Alegaram que a
inventariante deixou de informar a existência de uma conta poupança no valor de R$ 120.000,00; a existência de uma pendência
de pagamento em relação a um compromisso particular de venda e compra de imóveis e direitos hereditários; a pendências em
relação a lotes de terrenos vendidos do loteamento São Quirino; se existe processo em recurso já julgado. Aduziram que não
foram informados os bens recebidos pela inventariante a titulo de antecipação de legítima, bem como não explicou à aquisição
do caminhão. Juntou documentos (fls. 523/766).A inventariante requereu a expedição de alvará para realização da transferência
do veículo Fiat Tempra IE, placas CDU9819, em virtude de ter sido vendido anteriormente, sendo que todos os herdeiros já
receberam a parte que lhes cabia (fl.813).Por outro lado, diante de todos esses desencontros relatados, MÁRIO ADAUTO
VENDRAME E OUTROS, herdeiros de Clarice Romanini Vendrame, ofereceram incidente de remoção de inventariante em face
de LUCIANA VENDRAME NIERI, inventariante nos autos do Inventário nº 3002588-60.2013.8.26.0296, sob a alegação de que
inexiste a confiabilidade na requerida. Sustentaram que a requerida não presta contas dos valore depositados em poupança e
conta corrente, bem como faz uso indevido dos alugueres, dos depósitos, dos veículos. Diante o exposto pugnaram a remoção
da inventariante, bem como a nomeação do Sr. Mário Adauto Vendrame como inventariante (fls. 02/10). Juntou documentos. Os
autores informaram que o veículo marca GM, modelo S10 COLINA S 4x4, ano 2008, placa DXP2109, que faz parte do inventário,
foi recolhido ao pátio de carros apreendidos na cidade de Santo Antônio de Posse pela polícia local, tendo como condutor o filho
da requerida. Requereram que a requerida providencie a quitação dos débitos, para que se possa vender o bem (fls.75/77).
Juntou documentos (fls.78/86).Designada audiência, restou infrutífera a composição das partes (fls.93/93v).Eis o relato.
Fundamento e Decido. A função do inventariante no processo de inventário é promover o seu andamento regular, prestando
contas e administrando o patrimônio, visando a partilha de bens.Nos termos do art. 622. O inventariante será removido de ofício
ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário
andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do
espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se
deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não
prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.Pois bom, no
caso em questão, em que pese o esforço por parte da inventariante, observo que toda essa desconfiança dos demais herdeiros
impede que o inventariante promova o devido andamento do feito, o que vem gerando uma incompatibilidade com os ditames de
uma eficaz prestação jurisdicional. Sequenciais afirmações de falta ou desídia na prestação de contas, não preservação do
patrimônio, entre outras, impõe a necessária destituição e nomeação de outro herdeiro, visando o desenvolvimento adequado
dos trabalhos. Diante disso, nos termos do 622, II e III do CPC removo a inventariante Luciana Vendrami e nomeio em substituição
o senhor MARIO ADAUTO VENDRAME, devendo o mesmo comparecer em cartório para prestar compromisso. No mais, diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º