TJSP 29/04/2016 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2105
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o restante (art. 523, §2º, NCPC).3. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que
os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (art.
525, NCPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do NCPC.4. Certificada a ausência de pagamento e/ou de
impugnação, requeira a parte credora o que de direito, em 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, anotandose que, na hipótese de pedido de bloqueio de valores mediante sistema Bacenjud, deverá recolher a taxa pertinente e atualizar
seu cálculo do débito.5. Sem prejuízo, por se tratar de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento judicial, dos
valores já depositados no feito (fl. 70), em favor do condomínio exequente, constando como seu procurador o Dr. Tiago de
Oliveira Cassiano ( OAB/SP 241.092 - FL. 07).6. No silêncio do credor, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do
Novo Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, aguardando-se provocação em Cartório, suspendendo-se a prescrição.
Após o decurso do prazo acima, observando-se o § 2º e 4º do dispositivo legal em questão, encaminhem-se os autos ao arquivo,
iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: TIAGO DE OLIVEIRA CASSIANO (OAB 241092/SP), SERGIO
HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP), TANIA MARIA ZUFELLATO (OAB 124556/SP)
Processo 1030710-98.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Seguro - Gilson Soares - Seguradora Lider dos Consorcios
de Seguro DPVAT SA - Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 45/49), para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença, haja vista a renúncia ao direito de interpor recurso.Aguardese o cumprimento do acordo em Cartório, cujo término está previsto para 30 (trinta) dias, contados desta homologação. O
não cumprimento deste acarretará a continuidade do processo em fase de execução.Saem as partes intimadas de que, não
sendo comunicado o cumprimento do acordo nos 10 (dez) dias subsequentes ao seu término, os autos serão encaminhados à
conclusão para extinção, independentemente de nova intimação.P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
ANDRE LUIZ SILVA DA CRUZ SILVAN (OAB 219129/SP)
Processo 1030731-74.2015.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Paulo Roberto Bernal Simões - Manifeste-se o (a) autor(a), no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre a certidão do oficial de justiça.
- ADV: DANILO ANDRE DAVOGLIO (OAB 314585/SP)
Processo 1030763-16.2014.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Espolio de Jose Donizeti da Silva - Banco Itau - Unibanco S/A
- Vistos,ESPÓLIO DE JOSÉ DONIZETI DA SILVA, representado por seu inventariante LEONARDO JOSÉ ROCHA DA SILVA,
devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR,
apontando no polo passivo da demanda BANCO ITAÚ/UNIBANCO S/A igualmente qualificado nos autos, aduzindo, em síntese,
que efetuou com o réu contrato de empréstimo financeiro de nº 00048658137-4, no valor total de R$ 719,73, para ser pago
em 12 parcelas fixas e consecutivas, no valor de R$ 73,62, vencendo-se a primeira em 18.11.2013 e a última em 18.10.2014.
Verificou existir valores e cobranças que desconhecia. Achou por bem discutir o contrato onde se encontra preenchidos os
dados essenciais da manutenção da conta e operação financeira, tais como taxa de juros, nomes das partes etc. Ocorre que o
réu se recusa a apresentar a documentação. Requereu a concessão da medida liminar para que o banco réu exiba as cópias
autenticadas do contrato e, caso não apresente, que seja aplicada multa diária.Juntou documentos (fls. 8/23).Foi deferida
a liminar (fls. 29/30).Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo, em suma, o caráter mercantilista da ação exibitória,
pois inexiste pretensão resistida a exibição dos documentos elencados na inicial, fato ora demonstrado pela disponibilização
espontânea da documentação. A parte autora tinha à sua disposição outras formas de obter o documento ora pleiteado,
revelando-se absolutamente desnecessário o ajuizamento da presente demanda. O banco disponibiliza a seus clientes ou
procuradores cópia de documentações, sem qualquer custo. O banco não cobra tarifa pela prestação desse serviço, mesmo
sendo a cobrança autorizada pelo BACEN. Sustentou que o ônus da sucumbência, nas ações de exibição de documentos, deve
recair sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. Por fim, arguiu inaptidão da solicitação administrativa efetuada
pela parte autora, impossibilidade de aplicação do artigo 359 do CPC e inaplicabilidade de multa em cautelar de exibição de
documentos (fls. 34/42).É relatório.Fundamento e decido.De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o
autor demonstrou a tentativa de obtenção do referido contrato pela via administrativa, conforme pedido de fls. 21, bem como
o AR correspondente (fls. 22).A ação cautelar de exibição é aquela por meio da qual o titular de um direito procura ter acesso
a documentos próprios ou comuns em poder de terceiros, para conhecimento de seus termos ou simples fiscalização. Tem
por finalidade assegurar o conhecimento de dados.Sobre o tema, o ensinamento de Humberto Theodoro Junior, em sua obra
Processo Cautelar, 17ª edição, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., ano 1998, p.276:”O direito à exibição tende à
constituição ou asseguração de provas, ou, às vezes, ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em
poder de terceiro. Não visa a ação de exibição a privar o demandado da posse do bem exibido, mas apenas a propiciar ao
promovente o contato físico, direito, visual sobre a coisa”.Ainda nesse sentido, o entendimento de Luiz Orione Neto, em sua
obra Processo Cautelar, Editora Saraiva, ano 2004, p.322, que:”Por meio da ação cautelar de exibição descobre-se o véu, o
segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova em futura demanda”.O pedido
de exibição pode ter caráter cautelar e ser feito por meio de ação como no caso em tela; pode ser formulado incidentalmente,
em processo em curso; e ainda, pode ser satisfativo, bastando-se em si mesmo.A exibição, é cediço, não tem a sua eficácia
subordinada ao prazo do artigo 308 do Código de Processo Civil/2015, porque não se trata de medida constritiva.Apresentado
o documento pela parte adversa, cumpre a ação seu objetivo.Não apresentado e não sendo a recusa legítima, incide a regra
do artigo 400 do CPC/2015.Assim, ensina Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil, editora RT, 1999, vol.
3, p.83 que se trata de ação de preceito cominatório, pois, quando movida contra aquele quem o autor tem algum direito, ou é
exibida a coisa, ou se tem como provados os fatos que por meio da exibição se pretendiam provar.Importa destacar que o réu
não negou a existência da relação com o autor. Logo, não se pode negar ao autor o direito de acesso ao contrato estabelecido
entre as partes.É de se observar que o réu apresentou os documentos (fls. 55/137) satisfazendo assim a pretensão do autor. Em
face do exposto, julgo procedente o pedido e, já tendo o réu exibido os documentos (fls. 55/137), cumpriu a ação seu objetivo.
Deixo de condenar o réu nas verbas da sucumbência, tendo em vista que instado pelo juízo a, no prazo de 5 dias, oferecer
resposta ou exibir os documentos, neste caso, não ficando sujeito ao ônus da sucumbência em virtude da falta de resistência ao
pedido (fls. 29/30), cumpriu o que fora determinado.Dessa forma, arcará o autor com custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, dada a pouca complexidade
da causa.Sendo beneficiário da gratuidade da justiça, tais verbas apenas poderão ser cobradas se provada a perda da condição
de necessitado.P.R.I.C - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/
SP)
Processo 1030810-53.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Seguro - Greiçon Pereira de Brito - Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos.A prova pericial, no caso em testilha, é necessária para se apurar se há ou determinar
qual o grau de incapacidade resultante do acidente.Nesse sentido, sobre a imprescindibilidade da perícia, confira-se a Súmula
474 do STJ.Assim, determino o exame pericial a ser realizado pelo Setor de Perícias Médicas do Tribunal de Justiça - fórum
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