TJSP 20/04/2016 - Pág. 1226 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2100
1226
apreciação em sentença, após regular dilação probatória. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia
04 de maio de 2016, às 13h30min. Adote a serventia as providências necessárias para realização da solenidade. - ADV: IVAN
BUENO (OAB 110081/SP)
Processo 1000055-07.2011.8.26.0462 (338.01.2011.003195/00/01) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio
Simples - Odailton Oliveira Sampaio - - Odailton Oliveira Sampaio - Controle nº 626/2016. Autue-se. Ao Ministério Público e,
posteriormente, à Defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até
o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (art. 422 CPP).Após, tornem
conclusos para, se o caso, elaboração de relatório e designação do julgamento. Int. - ADV: ORLANDO MARTINS (OAB 157175/
SP)
MARACAÍ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2016
Processo 0001932-19.2013.8.26.0341 (034.12.0130.001932) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
- Osmar Dias de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Do Perito Judicial Odair Laurindo Filho designando o dia 03 de
Maio de 2016 às 10:00 horas para inicio dos trabalhos periciais na Empresa Usina Maracaí Açucar e Alcool (Raizen Maracaí)
Fazenda Santa Amélia S/N. Maracaí-SP. - ADV: BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO
JUNIOR (OAB 305687/SP), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), TENILLE PARRA LUSVARDI (OAB
328815/SP)
Processo 0001946-66.2014.8.26.0341 - Monitória - Duplicata - Agropecuária Maracai Ltda. ME - Dietmar Julius Jaeger - Juiz
de Direito: Dr. Zander Barbosa Dalcin Vistos. Agropecuária Maracai Ltda. ME, já qualificado, ajuizou ação Monitória contra
Dietmar Julius Jaeger em que pretendeu recebimento dos valores insertos em diversas duplicatas no valor de R$ 188.219,01.
Embargando, Dietmar Julius Jaeger, preliminarmente asseverou impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, destacou
inexistência do débito, que os negócios realizados com as empresas do Grupo Agromar eram pagos por meio de entrega de
produto rural e não em dinheiro, o que não gerou as duplicatas, que houve o fechamento irregular da unidade que recebia
produtos agrícolas, restando o acerto de 662 sacas de soja depositadas pela embargante, que a dívida é inexistente. Por fim,
asseverou que a correção monetária deve incidir à partir do ajuizamento da ação e os juros à partir da citação. Encerrou pela
improcedência da ação monitória e procedência dos embargos. (fls. 145/165) Impugnação aos embargos às fls. 191/194. É o
relatório. Decido: FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 330, I, do Código de Processo
Civil. Em que pese os argumentos do autor, a prova coligida aos autos é suficiente para o deslinde da questão. No mais, sendo
o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe a formação de seu convencimento, cabendo-lhe a condução do feito nos termos
dos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR Impossibilidade Jurídica do Pedido Compulsando os autos,
verifico que as duplicatas não foram aceitas e não vieram acompanhadas dos avisos de recebimento das mercadorias. Os
documentos que embasam a inicial, não se caracterizam como título executivo. Sendo assim, o interesse processual está
presente e surge da necessidade de se obter, por meio do processo, a proteção do interesse primário e substancial. Rejeito a
preliminar. MÉRITO Sendo a ação monitória instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com
crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo (CPC, art. 1.102-a), a única exigência é a de que o
documento possua característica capaz de conferir credibilidade às alegações do autor/embargado e que permita conclusão
sobre a obrigação imputada, requisito não preenchido pela documentação acostada às fls. 15/132. Sem delongas, verifica-se
que não há prova nos autos de que - realmente - tenha ocorrido negociação entre as partes com a entrega dos produtos ao réu/
embargante. Não há aceite nas duplicatas e, muito menos, nas faturas emitidas e, no aspecto, o canhoto de pedidos não supre
predita condição porquanto as informações, nestes constantes, não correspondem aos números das duplicatas. Os números
que seriam correspondentes aos números das duplicatas foram anotados no corpo destes, não sendo possível averiguar sua
veracidade (CPC, art. 333, I). A duplicata sem aceite somente pode vir a configurar título de crédito em relação ao suposto
sacado, se cumprida as exigências previstas no artigo 15, inciso II, da Lei 5.474/68. Confira-se, no ponto, a disciplina legal: “Art
15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos
extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita,
contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega
e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos
motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei”. O sacador ou credor de duplicata mercantil obriga-se a comprovar a regularidade
do saque, mediante notas fiscais e comprovação documental, via recibo, de que a mercadoria foi entregue ou o serviço foi
efetivamente prestado. Demonstrado isso não há como o sacado recusar-se ao aceite da duplicata, passando esse a constituirse em obrigação, desde que não militem as hipóteses do artigo oitavo da Lei das Duplicatas. Nesse sentido: As duplicatas
mercantis e de serviços sem aceite dependerão da comprovação de sua causa, da entrega e do recebimento da mercadoria, ou
da efetiva prestação do serviço e do vínculo contratual que autorizou o saque, para que sejam tidas como exigíveis e possam
ser protestadas, na forma da Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968, com a redação dada pela Lei Federal 6.458, de 1º de
novembro de 1977. Item nº 30.1 do Cap. XV das Normas de Serviço (Prov. nº 58/89). “A duplicata só pode ser sacada em virtude
de compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços, nos exatos termos dos artigos 1º, 2º e 20, todos da Lei nº 5.474/68,
inexistindo tais causas subjacentes, mostra-se nula a duplicata emitida. Duplicata indevida. Apontamento da duplicata a protesto
que gera danos morais. Recurso de apelação da ré não provido. Recurso adesivo da autora provido”. Apelação nº 106588292.2014.8.26.0100 (Relator(a): Roberto Mac Cracken; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 22/10/2015; Data de registro: 29/10/2015) Por certo, a pretensão aviada consiste em conferir a preditos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º