TJSP 22/02/2016 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2060
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a segurança para o fim de garantir ao (à) impetrante o direito de matricular-se na creche indicada na inicial ou outra próxima
de sua residência. Arbitro os honorários advocatícios do defensor dativo no valor máximo previsto em convênio. Expeça-se
certidão. Isento de custas nos termos do artigo 141 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Causa sujeita ao reexame art. 14, § 1º, da lei 12.016 /09. Caso interposta apelação (tempestiva) recebo-a somente no efeito devolutivo art. 14, § 3º, da lei
12.016 /09. Neste caso, deverá o cartório intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, remetendo-se, a seguir
para segunda instância, com as cautelas legais. P. R. I.C. - ADV: THAIS DIAS DE MORAES (OAB 319687/SP)
Processo 1000404-57.2015.8.26.0471 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - N.N.F.V. - Isto posto, CONCEDO a
segurança para o fim de garantir ao (à) impetrante o direito de matricular-se na creche indicada na inicial ou outra próxima
de sua residência. Arbitro os honorários advocatícios do defensor dativo no valor máximo previsto em convênio. Expeça-se
certidão. Isento de custas nos termos do artigo 141 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Causa sujeita ao reexame art. 14, § 1º, da lei 12.016 /09. Caso interposta apelação (tempestiva) recebo-a somente no efeito devolutivo art. 14, § 3º, da lei
12.016 /09. Neste caso, deverá o cartório intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, remetendo-se, a seguir
para segunda instância, com as cautelas legais. P. R. I.C. - ADV: GERSON ROCHA BOSCOLO (OAB 229239/SP)
Processo 1000406-27.2015.8.26.0471 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - D.M.S.G. - Isto posto, CONCEDO a
segurança para o fim de garantir ao (à) impetrante o direito de matricular-se na creche indicada na inicial ou outra próxima
de sua residência. Arbitro os honorários advocatícios do defensor dativo no valor máximo previsto em convênio. Expeça-se
certidão. Isento de custas nos termos do artigo 141 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Causa sujeita ao reexame art. 14, § 1º, da lei 12.016 /09. Caso interposta apelação (tempestiva) recebo-a somente no efeito devolutivo art. 14, § 3º, da lei
12.016 /09. Neste caso, deverá o cartório intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, remetendo-se, a seguir
para segunda instância, com as cautelas legais. P. R. I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO TABORDA BRUGNARO (OAB 231880/
SP)
Processo 1000417-56.2015.8.26.0471 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - B.H.B.M. - P.M.P.F. - Vistos. Intime-se o Município de Porto Feliz para apresentar contrarrazões. Int. - ADV:
CRISTINA CAMARA POSSELT (OAB 253228/SP), KELLY MARTINS DO AMARAL (OAB 226596/SP)
Processo 1000431-40.2015.8.26.0471 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - E.C.S.M. - Isto posto, CONCEDO a
segurança para o fim de garantir ao (à) impetrante o direito de matricular-se na creche indicada na inicial ou outra próxima
de sua residência. Arbitro os honorários advocatícios do defensor dativo no valor máximo previsto em convênio. Expeça-se
certidão. Isento de custas nos termos do artigo 141 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Causa sujeita ao reexame art. 14, § 1º, da lei 12.016/09. Caso interposta apelação (tempestiva) recebo-a somente no efeito devolutivo art. 14, § 3º, da lei
12.016 /09. Neste caso, deverá o cartório intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, remetendo-se, a seguir
para segunda instância, com as cautelas legais. P. R. I.C. - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA MORAES (OAB 336936/SP)
Processo 1000440-02.2015.8.26.0471 - Mandado de Segurança - Alimentação - ARTHUR DANTE GIBIM DE CAMPOS Isto posto, CONCEDO em parte a segurança para o fim de garantir ao (à) impetrante o fornecimento do insumo/medicamento
solicitado, nas quantidades e condições indicadas no receituário acostado nos autos. Arbitro os honorários advocatícios do
defensor dativo no valor máximo previsto em convênio. Expeça-se certidão. Isento de custas nos termos do artigo 141 § 2º do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Causa sujeita ao reexame -art. 14 , § 1º , da lei 12.016 /09. Caso interposta apelação
(tempestiva) recebo-a somente no efeito devolutivo art. 14, § 3º, da lei 12.016 /09. Neste caso, deverá o cartório intimar a parte
adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, remetendo-se, a seguir para segunda instância, com as cautelas legais. P.R.I.C. ADV: ANA CAROLINA FERREIRA MORAES (OAB 336936/SP)
Processo 1000452-16.2015.8.26.0471 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.V.C.M. - Isto posto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar à requerida a assegurar à autora vaga na creche municipal indicada
na inicial ou outra próxima de sua residência, somente em meio (1/2) período diário, enquanto a genitora estiver à procura
de emprego. Mantida a antecipação parcial da tutela concedida. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios
ao advogado da autora que, considerando a ausência de elaboração de peças processuais complexas, o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para seu serviço, nos termos do §4º do artigo 20 do CPC, em R$ 800,00. Sem prejuízo, arbitro os honorários
advocatícios do defensor dativo no valor máximo previsto em convênio. Expeça-se certidão. Isento de custas nos termos do
artigo 141 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Causa não sujeita ao reexame - art. 475, § 2º, CPC. (condenação,
ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos...) Caso interposta apelação
(tempestiva) recebo-a somente no efeito devolutivo - art. 520, VII, CPC. Neste caso, deverá o cartório intimar a parte adversa
para contrarrazoá-la, no prazo legal, remetendo-se, a seguir para segunda instância, com as cautelas legais. P. R. I.C. - ADV:
CAMILA CAMPOS LEITE (OAB 264868/SP)
Processo 1000463-45.2015.8.26.0471 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - T.S.J. e outro - Isto posto, CONCEDO
em parte a segurança para o fim de garantir ao (à) impetrante o direito de matricular-se na creche indicada na inicial ou outra
próxima de sua residência, pelo menos, em meio (1/2) período diário. Arbitro os honorários advocatícios do defensor dativo
no valor máximo previsto em convênio. Expeça-se certidão. Isento de custas nos termos do artigo 141 § 2º do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Causa sujeita ao reexame -art. 14 , § 1º , da lei 12.016 /09. Caso interposta apelação (tempestiva)
recebo-a somente no efeito devolutivo art. 14, § 3º, da lei 12.016 /09. Neste caso, deverá o cartório intimar a parte adversa
para contrarrazoá-la, no prazo legal, remetendo-se, a seguir para segunda instância, com as cautelas legais. P. R. I.C. - ADV:
GISLEINE IANACONI TIROLLA PAULINO (OAB 176311/SP)
Processo 1000473-89.2015.8.26.0471 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.A.V.S. - Isto posto, CONCEDO a
segurança para o fim de garantir ao (à) impetrante o direito de matricular-se na creche indicada na inicial ou outra próxima
de sua residência. Arbitro os honorários advocatícios do defensor dativo no valor máximo previsto em convênio. Expeça-se
certidão. Isento de custas nos termos do artigo 141 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Causa sujeita ao reexame art. 14, § 1º, da lei 12.016 /09. Caso interposta apelação (tempestiva) recebo-a somente no efeito devolutivo art. 14, § 3º, da lei
12.016 /09. Neste caso, deverá o cartório intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, remetendo-se, a seguir
para segunda instância, com as cautelas legais. P. R. I.C. - ADV: JUREMA DE FREITAS BARBOSA HAGEN (OAB 72498/SP)
Processo 1000479-96.2015.8.26.0471 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - R.G.P.S. - Isto posto, CONCEDO a
segurança para o fim de garantir ao (à) impetrante o direito de matricular-se na creche indicada na inicial ou outra próxima
de sua residência. Arbitro os honorários advocatícios do defensor dativo no valor máximo previsto em convênio. Expeça-se
certidão. Isento de custas nos termos do artigo 141 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Causa sujeita ao reexame art. 14, § 1º, da lei 12.016 /09. Caso interposta apelação (tempestiva) recebo-a somente no efeito devolutivo art. 14, § 3º, da lei
12.016 /09. Neste caso, deverá o cartório intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, remetendo-se, a seguir
para segunda instância, com as cautelas legais. P. R. I.C. - ADV: JOSE FERNANDES ROCHA (OAB 156529/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º