TJSP 18/02/2016 - Pág. 1930 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2058
1930
do Nascimento Pequeno - Vistos. I) Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II) Defiro a antecipação
de tutela para suspender somente a publicação dos apontamentos indicados pelo réu, em nome do Autor, junto aos órgãos de
proteção ao crédito. (SERASA e SPC). Oficiem-se. III) Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1002054-12.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vagner Rodrigues - Bar e
Lanchonete 63 Ltda - ME - - Karin de Oliveira Pereira e outro - Vistos. Observo que o contra celebrado entre as partes não foi
subscrito por duas testemunhas, devendo assim ser objeto de cobrança através de monitória. Assim, emende o Autor a petição
inicial, convertendo a ação em Monitória. Intime-se. - ADV: GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 1002162-41.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Ademir José Coelho - Vistos. 1- Defiro
a gratuidade da Justiça. Anote-se; 2- Ante o risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final, pela urgência médica
declarada no relatório de fls. 21, e considerando a abusividade e ilegalidade da recusa na realização do procedimento cirúrgico
indicado por médico especialista, em hospital credenciado pela ré e com plena cobertura contratual à doença de que é acometida
o autor, defiro a antecipação de tutela para que a ré providencie a autorização do procedimento Radiofrequência lombar por
qualquer método Radiofrequência TUSS: 3140333-6 X 2, incluindo despesas hospitalares, médicas e do material necessário,
em até 48h contadas da ciência desta, sob pena de multa diária de R$5.000,00; 3- Oficie-se, com urgência e, após, cite-se com
as advertências legais. Intime-se. - ADV: LEONARDO SOBRAL NAVARRO (OAB 163621/SP)
Processo 1002189-24.2016.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ueslei Pereira da Silva - Vistos.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Para a perícia, nomeio a Dra. NATALIA TAMIKO SEKIGUCHI
a cargo de perita médica. Faculto as partes a formulação de quesitos em cinco dias e a indicação de Assistentes Técnicos. Fixo
os honorários da Perita em R$ 460,00. Intime-se o Requerido a depositar o valor ora arbitrado. Feito, isso, intime-se a Perita.
Expeçam-se os ofícios de praxe. Após a juntada do laudo pericial será designada audiência, quando o réu poderá oferecer
defesa digitalizada. Cite-se e intime-se. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1002204-90.2016.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Jose Sinesio Santana - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se. Cite-se, para exibir os documentos ou oferecer defesa no prazo legal. Int. - ADV: GUSTAVO
CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1002243-58.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - JOÃO LUIZ FRATUCCI - Manifeste-se o autor sobre
a pesquisa de fls. 50. - ADV: WILDER ALEX MANOEL (OAB 297905/SP), GLAUCIA CANALE MANOEL (OAB 154473/SP)
Processo 1002352-04.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
Patricia Leite Camargo - Vistos. I) Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II) Defiro a antecipação
de tutela para suspender somente a publicação dos apontamentos indicados pelo réu, em nome da Autora, junto aos órgãos
de proteção ao crédito. (SERASA e SPC). Oficiem-se. III) Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1002367-07.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Maria Aparecida dos Santos Felices BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. MARIA APARECIDA DOS SANTOS FELICES ajuizou ação de cominatória de obrigação de fazer
com pedido de antecipação de tutela cumulada com pedido de indenização, pelo rito ordinário, em face de BRADESCO SAÚDE
S/A alegando que é portadora de glioblastoma multiforme grau IV, tumor cerebral extremamente agressivo. Após a realização da
cirurgia, por indicação médica, deveria ser submetida a tratamento concomitante de radioterapia e quimioterapia, com urgência,
sob pena de “influenciar de forma negativa a evolução do paciente” (receituário médico datado de 03.02.15). Tão logo feita a
prescrição, foi dada a entrada no convênio para a autorização. Não obstante a urgência na realização do procedimento, a ré
demorou dois meses para autorizar a realização da radioterapia. Por outro lado, mesmo havendo determinação médica expressa
de uso da medicação TEMODAL (quimioterapia), teve indeferido o pedido. O tratamento da radio e da quimioterapia deveriam
ter sido realizados concomitantemente, o que foi injustificadamente obstado pela ré. Está com perda e memória, e o lado
esquerdo do corpo inteiramente comprometido. Poderá sofrer outras inúmeras consequências caso o tratamento não se inicie
por completo, imediatamente. Pleiteia, assim, a antecipação de tutela para que a ré seja obrigada a custear integralmente o
tratamento consistente na quimioterapia com a medicação “Temodal”, ou de qualquer outro medicamento que lhe seja prescrito
para o tratamento de sua doença, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária; a indenização por danos morais.
Inicial instruída (fls. 23/76). Deferida a antecipação de tutela (fls. 77/78), citada, a ré ofereceu contestação alegando em síntese
que a solicitação da autora foi glosada em razão da expressa exclusão contratual, uma vez que não há previsão para cobertura
para medicamento de uso ambulatorial não utilizado em urgência/emergência, conforme disposição das Condições Gerais da
Apólice. Não há qualquer obrigatoriedade legal de fornecer o medicamento para tratamento domiciliar, pois não há necessidade
de supervisão de profissionais de saúde. A Resolução Normativa 338 da ANS incluiu o referido procedimento como de cobertura
obrigatória, mas tal obrigação só é válida para os contratos adaptados à Lei 9.656/98, o que não é o caso. Não sendo o caso
da autora, não há que se falar em obrigatoriedade de cobertura do medicamento em referência, razão perfeitamente lícita, pela
qual foi negada a solicitação da autora. A RN 338 da ANS da qual a autora é vinculada, permite a exclusão de medicamentos
ministrados em domicílio, exatamente como a apólice da autora, nos temos do seu art. 19, V. Pugnou, pois, pela improcedência
(fls. 119/130). Juntou documentos (fls. 131/140). Réplica a fls. 147/153. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da
lide (fls. 163/164 e 165). É o relatório. DECIDO. Inafastável a procedência do pedido inicial. Conforme receituário médico de
fls. 59, foi prescrita à autora a realização de quimioterapia mediante a ingestão do medicamento “Temodal” em conjunto com
a radioterapia. Com efeito, estando a quimioterapia coberta pelo plano de saúde, mostra-se abusiva a cláusula que nega o
fornecimento de medicamento sob alegação de exclusão contratual por ser a medicação de uso domiciliar, ante a evidente
necessidade e urgência naquele momento: “Consideramos este o melhor tratamento para a paciente no momento...” (fls. 59).
E não se trata de qualquer medicamento, mas de uma medicação específica e imprescindível e que diz respeito ao próprio
tratamento oncológico que a autora deveria se submeter. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), AYLTON
CESAR GRIZI OLIVA (OAB 37628/SP)
Processo 1002377-17.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Shirley Mendes Dantas Vistos. I) Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II) Defiro a antecipação de tutela para suspender
somente a publicação dos apontamentos indicados pela ré, em nome da Autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito.
(SERASA e SPC). Oficiem-se. III) Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: FLÁVIO GALVANINE
(OAB 283191/SP)
Processo 1002380-69.2016.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Fieo - Fundação Instituto de Ensino para Osasco
- Unifieo - Vistos. Cite-se para que no prazo de quinze (15) dias, pague o débito, na importância de R$ 7.503,24 (sete mil,
quinhentos e três reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizada, conforme petição inicial, por cópia em anexo.
Outrossim, cientifique-o de que no mesmo prazo poderá oferecer embargos sob as cominações do art. 1102-c do C.P.C. Não
havendo cumprimento da obrigação ou oferecimento de defesa por meio de embargos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º