TJSP 29/01/2016 - Pág. 809 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2046
809
Processo 1006407-65.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Fernando Neto Castelo Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 612,74, em guia DARESP, código 230-6. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB
313992/SP)
Processo 1006424-04.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marcelo Henrique São Felice
- Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parteautora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a
requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de não fazer
consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob pena de multa
de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE
TERCEIROS TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas
e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais
Cíveis. - ADV: VANESSA APARECIDA RODRIGUES (OAB 322593/SP), THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB
236227/SP), SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP)
Processo 1006424-04.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marcelo Henrique São Felice
- Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 573,60, em guia DARESP, código 230-6. - ADV: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP), SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB
236637/SP), VANESSA APARECIDA RODRIGUES (OAB 322593/SP)
Processo 1006432-78.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Neide Romano Shiavinati Vivo S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parte-autora, R$10.000,00,
a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar
inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a requerida a devolver
em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado monetariamente e
com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de não fazer consistente em
não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00
por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS
TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV:
THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP), SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP), RAFAEL
SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP)
Processo 1006432-78.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Neide Romano Shiavinati Vivo S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 706,43, em guia DARE-SP, código 230-6.
- ADV: RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP), THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/
SP), SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP)
Processo 1006443-10.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro
Ohlier Martins Junior - Vivo S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à
parte-autora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir
da citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar
a requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial,
atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação
de não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”,
sob pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado
como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP), SILVIA LETICIA DE
ALMEIDA (OAB 236637/SP), PAULO HENRIQUE SOUZA BRITTO DA SILVA (OAB 337681/SP)
Processo 1006443-10.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro
Ohlier Martins Junior - Vivo S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 517,75, em guia
DARE-SP, código 230-6. - ADV: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP), SILVIA LETICIA DE ALMEIDA
(OAB 236637/SP), PAULO HENRIQUE SOUZA BRITTO DA SILVA (OAB 337681/SP)
Processo 1006449-17.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Katia
Regina Flores - Vivo S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parteautora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a
requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de
não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob
pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado
como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: PAULO HENRIQUE SOUZA BRITTO DA SILVA (OAB 337681/SP), SILVIA LETICIA DE
ALMEIDA (OAB 236637/SP), THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP)
Processo 1006449-17.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Katia
Regina Flores - Vivo S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 517,75, em guia DARESP, código 230-6. - ADV: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP), SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB
236637/SP), PAULO HENRIQUE SOUZA BRITTO DA SILVA (OAB 337681/SP)
Processo 1006457-91.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniela
de Cassia Chiquetto Verzotto - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a
requerida a pagar, à parte-autora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora
de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da
parte-autora; c) condenar a requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que
acompanham a inicial, atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º