TJSP 27/01/2016 - Pág. 724 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
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fls. 137 em favor da autora, observando a indicação de advogado de fls. 138, se com poderes para tanto, e intimando-se para
retirada. 2- Comprovado o levantamento e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações
devidas. Dil. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOSÉ EDUARDO GARCIA MONTEIRO (OAB 336297/
SP)
Processo 1003344-07.2016.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Ibrahim Soliman Bannout - Vistos. 1) Requer o autor liminar com fulcro no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991:”a falta
de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias
previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de
motivo.” 2) Alega que o réu está em débito desde outubro de 2015, no valor de R$ 6.080,92 (seis mil oitenta reais e noventa e
dois centavos), e que o contrato está atualmente desprovido de garantias. 3) Presentes os requisitos legais, e tendo em vista
a caução ofertada, defiro a liminar pleiteada, para desocupação no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado. 4) Sem
prejuízo, cite-se, e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor
do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Intime-se. - ADV: IVAN TOHMÉ BANNOUT
(OAB 208236/SP)
Processo 1003683-63.2016.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Francisco Jose Bolivia - Francisco
Jose Bolivia - Vistos. 1- Tornem sigilosos os documentos de fls. 12/19, uma vez que se trata de declaração da ré perante a
Receita Federal que estava em posse do autor. 2- Determino a expedição de mandado de constatação do imóvel locado e, se
efetivamente verificado seu abandono pela locatária, defiro sua imissão na posse pelo autor. 3- No mais, cite-se a ré para os
termos da ação em epígrafe, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos
I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: FRANCISCO JOSE
BOLIVIA (OAB 81552/SP)
Processo 1003683-63.2016.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Francisco Jose Bolivia - Francisco
Jose Bolivia - Providencie o autor o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESP’s por
ato (Provimento CG 28/2014), para emissão do(s) mandado(s) de constatação/imissão na posse/citação. - ADV: FRANCISCO
JOSE BOLIVIA (OAB 81552/SP)
Processo 1003683-63.2016.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Francisco Jose Bolivia - Francisco
Jose Bolivia - O autor deverá recolher R$48,75 a fim de possibilitar a expedição do mandado de citação. - ADV: FRANCISCO
JOSE BOLIVIA (OAB 81552/SP)
Processo 1004157-34.2016.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Hiroko Makino Watanabe - Vistos.
Cite-se, por carta, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ERIKA
HITOMI MAKINO (OAB 314798/SP)
Processo 1004157-34.2016.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Hiroko Makino Watanabe - Vistos.
1) Fls. 280: defiro a prioridade no trâmite do presente feito em razão da idade da parte autora, anotando-se. 2) No mais, cumprase fl. 30. Intime-se. - ADV: ERIKA HITOMI MAKINO (OAB 314798/SP)
Processo 1004163-41.2016.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Caterpillar
S/A - Comprovada a mora, defiro liminarmente a BUSCA e APREENSÃO do bem objeto da presente ação e descrito na inicial.
Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u) acima qualificada(o), para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue
anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco)
dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, cabendo ao autor providenciar sua impressão, instrução, e
distribuição, comprovando nestes autos em quinze dias. - ADV: ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/
SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP)
Processo 1004202-38.2016.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Tabela Price - Joao Antonio Parisi - Vistos. 1) Considerandose a obrigatoriedade de distribuição de feitos digitais, de forma exclusiva, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil
e artigos 8, 10 e 11, parágrafo 3º, da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, digitalize novamente o autor a procuração e as
custas processuais, classificando-as corretamente em campo próprio, a fim de evitar tumulto processual, haja vista que a nova
sistemática instituída passará a importar os dados para atos futuros e a troca dos campos da forma como lançado importará em
prejuízos para o próprio autor, e causará nulidades insanáveis, e causando retardamentos, justamente o que a informatização
visa evitar. 2) Prazo: 10 (dez) dias, sob penalidade de indeferimento da inicial. 3) Cumprido, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
NELSON MANSO SAYAO FILHO (OAB 143564/SP)
Processo 1004213-67.2016.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Eugenia Maria Vieira
- Vistos. 1) Diante dos elementos trazidos aos autos, defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2) O
depósito de valores incontroversos, embora permitidos, não tem o condão de afastar os efeitos da mora (STJ, Súmula nº 380),
os quais, para serem suspensos, implicam necessariamente no depósito integral do débito. Nesse sentido, entendimento do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, in. Agravo de Instrumento nº 7354210-0, 13ª C. Dir. Priv., Rel. Heraldo de Oliveira, j.
13.05.09. Assim, o pedido de abstenção do réu em negativa o nome do autor em virtude do contrato ora em discussão, deve ser
INDEFERIDO, já que eventual apontamento, por si só, não se presta à configuração de abusividade de direito nem de coação.
Caso a mora encontre-se caracterizada, ainda que a questão esteja sub judice, o envio do nome do devedor ao cadastro de
proteção ao crédito configura exercício regular de direito. Nesse diapasão, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j.
22/10/2008, DJe 10/03/2009, RSSTJ v. 34 p. 216. Ademais, excetuada a disseminação de informações sem controle, hipóteses
de registros falsos, enganosos ou simplesmente desconectados da finalidade de proteção ao crédito, não é jurídico impedir o
acesso aos usuários desses serviços, uma vez que o desabono do nome de devedores nos serviços de proteção ao crédito
não é providência abusiva ou ilegal, mas prevista no Código de Defesa do Consumidor, que admite, no seu art. 43, § 1º,
o cadastro negativo por período de até cinco anos. Nesse sentido, diversos precedentes do E. TJSP, como AI nº 017433314.2012.8.26.0000, Rel. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j.04.09.12; AI nº 0126589-23.2012.8.26.0000, 11ª Câm. Direito Privado,
Rel. GILBERTO DOS SANTOS, j. 19.07.2012. 3- Ausentes requisitos legais, sem anotar a verossimilhança das alegações, deve
ser indeferida a consignação de pagamentos nos autos, tendo em vista que não houve recusa de recebimento dos valores
pelo réu. 4- Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a resposta. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
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