TJSP 14/12/2015 - Pág. 449 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2026
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antecipada para determinar que a empresa ré mantenha o mesmo plano de saúde, mediante a cobrança do mesmo valor
(contribuição patronal + do empregado), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada recusa de atendimento.
II - Desnecessária designação de audiência de tentativa de conciliação, porquanto nada provável que a empresa ré ofereça
proposta. III - Cite-se a empresa ré, para oferecimento de contestação, no prazo de quinze dias. - ADV: KARIMI CECILIA ASSIS
DE ALMEIDA (OAB 112455/SP), SHIRLEY APARECIDA SPINOLA DE MELLO (OAB 149382/SP), LORRAINE ALABI MAGALDI
(OAB 325627/SP)
Processo 0005322-32.2015.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rudinei
Stoco - Unimed Santa Bárbara D oeste e Americana - Oficie-se a empresa Cermatex Industria de Tecidos S/A (end. Fls. 11),
para informar no prazo de 10 dias, se rescindiu o contrato com a empresa requerida (Unimed). - ADV: KARIMI CECILIA ASSIS
DE ALMEIDA (OAB 112455/SP), SHIRLEY APARECIDA SPINOLA DE MELLO (OAB 149382/SP), LORRAINE ALABI MAGALDI
(OAB 325627/SP)
Processo 0005329-24.2015.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Josué
Francisco Leite - Unimed Santa Bárbara D oeste e Americana - I - A fumaça do bom direito está na comprovação do vínculo
empregatício com a empresa ré (folhas 07), com a observação de que a manutenção da prestação de serviços médicos é
assegurada pelo art. 30 da Lei Federal n. 9.656/98. O perigo na demora está na natureza do serviço prestado. Desta feita,
concedo tutela antecipada para determinar que a empresa ré mantenha o mesmo plano de saúde, para o autor apenas, mediante
a cobrança do mesmo valor (contribuição patronal + do empregado), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para
cada recusa de atendimento. II - Desnecessária designação de audiência de tentativa de conciliação, porquanto nada provável
que a empresa ré ofereça proposta. III - Cite-se a empresa ré, para oferecimento de contestação, no prazo de quinze dias. ADV: SHIRLEY APARECIDA SPINOLA DE MELLO (OAB 149382/SP), LORRAINE ALABI MAGALDI (OAB 325627/SP), KARIMI
CECILIA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 112455/SP)
Processo 0005329-24.2015.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Josué
Francisco Leite - Unimed Santa Bárbara D oeste e Americana - Oficie-se a empresa Cermatex Industria de Tecidos S/A (end.
Fls. 07), para informar no prazo de 10 dias, se rescindiu o contrato com a empresa requerida (Unimed). - ADV: KARIMI CECILIA
ASSIS DE ALMEIDA (OAB 112455/SP), LORRAINE ALABI MAGALDI (OAB 325627/SP), SHIRLEY APARECIDA SPINOLA DE
MELLO (OAB 149382/SP)
Processo 0005549-22.2015.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo
Roberto Campos - Unimed Santa Bárbara D’Oeste e Americana - I - A fumaça do bom direito está na comprovação do vínculo
empregatício e com a empresa ré (folhas 09), com a observação de que a manutenção da prestação de serviços médicos é
assegurada pelo art. 30 da Lei Federal n. 9.656/98. O perigo na demora está na natureza do serviço prestado. Desta feita,
concedo tutela antecipada para determinar que a empresa ré mantenha o mesmo plano de saúde, mediante a cobrança do
mesmo valor (contribuição patronal + do empregado), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada recusa de
atendimento. II - Desnecessária designação de audiência de tentativa de conciliação, porquanto nada provável que a empresa
ré ofereça proposta. III - Cite-se a empresa ré, para oferecimento de contestação, no prazo de quinze dias. - ADV: KARIMI
CECILIA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 112455/SP), SHIRLEY APARECIDA SPINOLA DE MELLO (OAB 149382/SP), LORRAINE
ALABI MAGALDI (OAB 325627/SP)
Processo 0005549-22.2015.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Unimed
Santa Bárbara D’Oeste e Americana - Diante da notícia de encerramento do contrato entre a requerida e a empresa, outrora
empregadora do autor, oficie-se à Cermatex (end fls. 10), para informar, no prazo de 10 dias, se a notícia é verdadeira. ADV: LORRAINE ALABI MAGALDI (OAB 325627/SP), SHIRLEY APARECIDA SPINOLA DE MELLO (OAB 149382/SP), KARIMI
CECILIA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 112455/SP)
Processo 0005579-57.2015.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mario
Nunes - Unimed Santa Bárbara D’Oeste e Americana - I - A fumaça do bom direito está na comprovação do vínculo empregatício
e com a empresa ré (folhas 11), com a observação de que a manutenção da prestação de serviços médicos é assegurada
pelo art. 30 da Lei Federal n. 9.656/98. O perigo na demora está na natureza do serviço prestado. Desta feita, concedo tutela
antecipada para determinar que a empresa ré mantenha o mesmo plano de saúde, mediante a cobrança do mesmo valor
(contribuição patronal + do empregado), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada recusa de atendimento.
II - Desnecessária designação de audiência de tentativa de conciliação, porquanto nada provável que a empresa ré ofereça
proposta. III - Cite-se a empresa ré, para oferecimento de contestação, no prazo de quinze dias. - ADV: KARIMI CECILIA ASSIS
DE ALMEIDA (OAB 112455/SP), SHIRLEY APARECIDA SPINOLA DE MELLO (OAB 149382/SP), LORRAINE ALABI MAGALDI
(OAB 325627/SP)
Processo 0005579-57.2015.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mario
Nunes - Unimed Santa Bárbara D’Oeste e Americana - Diante da notícia de encerramento do contrato entre a requerida e a
empresa, outrora empregadora do autor, oficie-se à Cermatex (end fls. 07), para informar, no prazo de 10 dias, se a notícia é
verdadeira. - ADV: SHIRLEY APARECIDA SPINOLA DE MELLO (OAB 149382/SP), LORRAINE ALABI MAGALDI (OAB 325627/
SP), KARIMI CECILIA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 112455/SP)
Processo 1002578-47.2015.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Campagnolo e Campagnolo
Ltda Me - Face à não localização de bens penhoráveis de propriedade do executado, JULGO EXTINTA a presente Execução
de Título Extrajudicial que Campagnolo e Campagnolo Ltda Me move em face de Ananias Pereira da Silva, com fundamento no
artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Comunique-se a extinção. P. R. I. - ADV: FLÁVIA DOS SANTOS CARAM (OAB 337260/SP)
Processo 1003301-66.2015.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Campagnolo e
Campagnolo Ltda Me - Vistos etc. Conforme petição de fls. 48, os requeridos são domiciliados na Comarca de Americana. Assim,
tratando-se de ação de cobrança já que decorrido o prazo para execução, a competência rege-se pelas normas gerias. Desta
forma, este foro é incompetente diante do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, devendo a autora propor a ação no
domicílio em que residem os requeridos. Em consequência, reconheço a incompetência territorial deste juízo e JULGO EXTINTA
a presente ação de que move em face de , com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95. Comunique-se a extinção. P.
R. I. C. - ADV: MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP), FLÁVIA DOS SANTOS CARAM (OAB 337260/SP)
Processo 1003684-44.2015.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Transbordo
Gerenciamento de Resíduos Industriais Ltda. - Ao arquivo. - ADV: LUCAS DE ARAUJO FELTRIN (OAB 274113/SP)
Processo 1004287-20.2015.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Lorran Simioni Cabral - Banco Cifra S/A - Considerando os termos da certidão de fls. 139, deixo de receber
o recurso inominado. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 104/108. Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes à fls. 140/141. Aguarde-se em Cartório o integral
cumprimento do acordo, que deverá ser comunicado pelas partes. - ADV: HAMILTON DE ALMEIDA (OAB 88189/SP), FLAVIA
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