TJSP 03/11/2015 - Pág. 412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1999
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601, do referido diploma legal). Fixo os honorários, desde já em dez por cento do valor da execução, consignando-se que, no
caso de integral pagamento no referido prazo (três dias), a verba honorária será reduzida pela metade. No prazo para oposição
dos embargos (quinze dias, segundo o disposto no artigo 738, do Código de Processo Civil), poderá o executado requerer, após
reconhecer o crédito da exeqüente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor exeqüendo (inclusive custas e honorários
de advogado), seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
um por cento ao mês, nos termos do artigo 745-A, do mesmo diploma legal. Autorizo o cumprimento das diligências com os
benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RICARDO PERINI FERREIRA (OAB 121362/SP)
Processo 1008033-30.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RAFAEL DONIZETI DE
ALCANTARA - Vistos. 1) Fls. 117/141: defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2)
Cite-se a parte requerida para os termos desta ação. 3) Int. - ADV: CRISTIANE BALDANI GOMES FERNANDES (OAB 180280/
SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/SP)
Processo 1008033-30.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RAFAEL DONIZETI DE
ALCANTARA - Vistos. Certidão expedida a fls. 154: cobre o Cartório informações da ECT a respeito do rastreamento do objeto
postal relacionado à carta de citação expedida a fls. 151/152. - ADV: SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/SP),
CRISTIANE BALDANI GOMES FERNANDES (OAB 180280/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP)
Processo 1008033-30.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RAFAEL DONIZETI
DE ALCANTARA - Vistos. Fls. 392: Defiro o pedido. Cite-se conforme requerido. Int. - ADV: CRISTIANE BALDANI GOMES
FERNANDES (OAB 180280/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB
116570/SP)
Processo 1008104-32.2014.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ALMEIDA, ALMEIDA, ALMEIDA
& ALMEIDA LTDA - Vistos. Certidão retro: Ciente. Cobre-se a devolução do mandado junto à Central de Mandados local,
devidamente cumprido. Int. Assis, 10 de abril de 2015. - ADV: RENATA WOLFF DOS SANTOS (OAB 242865/SP), DEBORAH
GUERREIRO SILVA (OAB 321866/SP)
Processo 1008104-32.2014.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ALMEIDA, ALMEIDA, ALMEIDA &
ALMEIDA LTDA - Vistos. Fls. 99: Ciente. Cumpra-se a determinação de fls. 94. Int. - ADV: RENATA WOLFF DOS SANTOS (OAB
242865/SP), DEBORAH GUERREIRO SILVA (OAB 321866/SP)
Processo 1008104-32.2014.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ALMEIDA, ALMEIDA, ALMEIDA &
ALMEIDA LTDA - Vistos. Certidão retro: Ciente. Remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação. Int.
Assis, 15 de outubro de 2015. - ADV: RENATA WOLFF DOS SANTOS (OAB 242865/SP), DEBORAH GUERREIRO SILVA (OAB
321866/SP)
Processo 1008223-90.2014.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Santa Casa de Misericórdia de Assis
- Devolvida a carta precatória de citação, penhora e avaliação com resultado positivo. Intimação do autor/exequente a se
manifestar no prazo de cinco dias (deixou o Oficial de Justiça de proceder à penhora de bens). - ADV: ARNALDO THOME (OAB
65965/SP), MAGNO BERGAMASCO (OAB 248892/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELA PAPA PAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRE DELAQUA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0407/2015
Processo 0001356-64.2015.8.26.0047 (processo principal 1002206-38.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Despejo
para Uso Próprio - Rossyneide Camerlengo - BENEDITO CUPERTINO DUARTE e outro - Fica a parte beneficiária intimada a
comparecer em Cartório para retirar o mandado de levantamento judicial expedido em seu favor, disponível a partir de 22/10/2015.
Este procedimento é regulamentado pelo Art. 1.115, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça que assim dispõe:
“As 3 (três) primeiras vias do mandado de levantamento judicial, após assinadas pelo escrivão judicial, com atendimento do art.
1.113, serão entregues ao interessado, que passará recibo na quarta via; ao final de cada expediente, com base nas quartas
vias retidas, o escrivão judicial relacionará em 2 (duas) vias os mandados expedidos; essa relação, em impresso próprio, será
remetida ao estabelecimento pagador até às 10h do dia útil imediato; o estabelecimento passará recibo na segunda via da
relação, devolvendo-a ao ofício de justiça, que a manterá em arquivo na pasta onde se encontram as quartas vias retidas, para
os fins do § 1º do art. 1.116. - ADV: CAMILA NOGUEIRA DE MORAES (OAB 263342/SP), HENRIQUE HORACIO BELINOTTE
(OAB 68265/SP), GIOVANNA ALVES BELINOTTE (OAB 313901/SP)
Processo 0007515-23.2015.8.26.0047 (processo principal 1003872-40.2015.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - Edna Rosangela Muzardo Queiroz - Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto
pelo BANCO DO BRASIL S.A. Alegou que a parte autora não tem legitimidade ativa para o manejo desta ação, por não ser
associado ao IDEC. A inicial é inepta por falta de liquidação prévia dos cálculos e parâmetros a serem utilizados na execução.
No mérito, alega que a suspensão da execução é devida, questiona os índices de correção monetária e de mora. Pediu o
acolhimento da impugnação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/28. Manifestação do impugnado (fls. 31/57). É o
relatório. Decido. Preliminarmente, não é necessária a liquidação prévia a esta fase executiva. Basta que o autor traga aos autos
o extrato referente ao período que pretende fundar a cobrança dos valores, pois além do cálculo trazido por ele próprio, este
feito será remetido ao contador judicial para a apuração precisa dos valores. Verifico que o autor é o titular da conta poupança,
conforme se verifica às fls. 22. O impugnante foi citado de forma adequada, nos termos da legislação processual civil no que
diz respeito à execução de julgado em ação coletiva, e cuja previsão de execução individual foi inserida no julgado da ACP
n.º0403263-60.1993. Quanto à legitimidade, os poupadores não precisavam comprovar a filiação ao IDEC, para promoverem
a execução individual. Nesse sentido se manifestou a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso
especial repetitivo n.º1391198/RS ao analisar a controvérsia suscitada na sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de
Brasília na ação coletiva n.º1998.01.1.016798-9: (...) B) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também
por força da coisa julgada - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o
cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n.º1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília DF. 2. Recurso Especial não provido. Quanto ao julgamento do Recurso
Extraordinário nº 573.232, em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, referida Corte reconheceu a repercussão
geral da questão constitucional discutida nos autos, referente à possibilidade de os associados, que não autorizaram a respectiva
associação a propor a demanda ordinária, poderem ou não executar a sentença exequenda. Todavia, referida controvérsia diz
respeito apenas aos casos em que a entidade associativa, autora da ação civil pública, visa proteger interesses exclusivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º