TJSP 29/10/2015 - Pág. 2421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1998
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pois na petição de folhas 179 o autor requereu o levantamento da quantia em favor da requerida, expeça-se mandado de
levantamento do valor depositado a folhas 176 em favor da parte credora, conforme ao final requerido, entregando-se mediante
recibo nos autos. II- No mais, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para as diligências necessárias pela
parte credora. III- Decorrido o prazo sem quaisquer providências ou meras reiterações, arquivem-se os autos, com as anotações
de praxe. IV- Intime(m)-se. (Nota de Cartório: Ciência à parte credora, para retirada do mandado de levantamento em Cartório,
a partir de 72 horas após esta publicação) - ADV: JULIANA DE SOUSA GOUVÊA RUSSO (OAB 201707/SP), NAZARETH
GUIMARAES RIBEIRO DA SILVA (OAB 221268/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), GILBERTO RIBEIRO (OAB 51113/SP)
Processo 0035177-39.2011.8.26.0196 (196.01.2011.035177) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Eletrotécnica Pires Ltda - Patrimonial Parque Nova Floresta Sc Ltda - Nota de Cartório: Providencie a parte autora o
depósito das diligências necessárias, bem como cópias de contrafés, para a expedição de novo mandado de citação, conforme
determinado pelo r., despacho de fl. 438. - ADV: MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP), SANDRA REGINA
PIRES DE ANDRADE (OAB 112302/SP)
Processo 0035920-15.2012.8.26.0196 (196.01.2012.035920) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ANA DO
NASCIMENTO SILVA - BANCO ORIGINAL S/A (BANCO MATONE) - I- Fls. 293/309: anote-se na autuação do feito a interposição
do agravo de instrumento pela autora em face da decisão de fls. 249, certificando-se. II- Em sede de juízo de retratação,
mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. III- Quanto ao mais, aguarde-se por 20 (vinte) dias eventual
atribuição de efeito suspensivo. IV- Oportunamente, deliberarei sobre os expedientes de fls. 254/289 e 316/318. V- Intime(m)se. (Número de ordem: 1766/2012) - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), CAMILA SAMPAIO MALASPINI (OAB
269347/SP)
Processo 0039211-23.2012.8.26.0196 (196.01.2012.039211) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos MARIA SERAFIM ABDALLA - - ALEXANDRE SERAFIM ABDALLA - - MARIA AMELIA ABDALLA LENS CESAR - - WILLIAM
ABRÃO DAMIAN - GEORGE SEIKI KACAZU - - SONIA MORENO SANT’ANNA - - JOAQUIM LÉLIO SANT’ANNA - I- Fls. 176: por
ora, junte a parte credora certidão de propriedade atualizada do imóvel constrito nos autos no prazo de 20 (vinte) dias. II- Após,
tornem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto à eventual averbação da penhora. III- Intime(m)-se. (Número
de ordem: 1976/2012) - ADV: MARCO ANTONIO SPINA (OAB 145162/SP), RICARDO PINHO (OAB 181712/SP), LYA MARA
MESSIAS CALIXTO (OAB 186657/SP), JACQUELINE APARECIDA URBAN SAAD (OAB 259424/SP)
EXPEDIENTE
FINAL 5
Processo n? 0006/2011- PEDIDO DE REGULARIZA?O DE LOTEAMENTO ? Autora: Munic?pio de S?o Jos? da Bela Vista
x 1? Oficial de Registro de Im?veis e Anexos de Franca ? Despacho de fls. 752: I- Proceda-se conforme requerido pelo digno
Representante do Minist?rio P?blico (cota do Minist?rio P?blico ?s fls. 751: Requeiro que seja intimado o Munic?pio de S?o
Jos? da Bela Vista para que proceda ?s corre?es indicadas pelo Se. Registrador ?s fls. 748/749). (ADV. JULIANA CRISTINA
REZENDE FUNCHAL OAB/SP 303.508) (ADV. MARLON MARTINS LOPES OAB/SP 288.360)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HUMBERTO ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0774/2015 PROCESSOS DIGITAIS
Processo 1007394-16.2015.8.26.0196 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Itamar Gonçalves
Mendes - Inss- Instituto Nacional do Seguro Social - Inexistem preliminares a serem dirimidas. No mais, não se verificando
nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 327, 2a parte, 329 e 330 do Código de Processo Civil, declaro saneado o
PROCESSO. Fixo como ponto controvertido o fato impugnado (sequelas que levaram a parte autora à inatividade ou redução
dela), posto que o acidente é fato incontroverso, já que não impugnado (art. 334, III, do CPC) pelo instituto-réu. E para dirimir
tal ponto controvertido, dentre as provas elencadas na inicial e contestação defiro a prova pericial e para sua realização nomeio
o Dr. Lázaro de Paula Ribeiro, fixados os seus honorários no valor líquido de um salário-mínimo, independente de eventuais
descontos, que deverão ser antecipados pela autarquia ré (artigo 8º, § 2º da Lei 8.620/93), com depósito em 30 dias. Solicite-se
ao INSS, na pessoa de seu gerente executivo em Ribeirão Preto-sp, à Rua Amador Bueno, 479 - centro, a dar cumprimento a
esta decisão no prazo assinalado. Servirá a presente decisão como ofício. Fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento
para que o senhor perito apresente em cartório o resultado de seu trabalho, a contar de sua intimação. Realizada esta prova,
expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais, ficando encerrada a fase instrutória e concedo às partes o prazo
particular e sucessivo de dez (10) dias para as alegações finais através de memoriais, o que faço com espeque no artigo 454,
par. 3o do CPC já que apresenta questões complexas e ao contínuo retornem-me os autos à conclusão para sentença. Int. ADV: ANDERSON LUIZ SCOFONI (OAB 162434/SP), TIAGO DOS SANTOS ALVES (OAB 288451/SP), HELOISA CRISTINA
FERREIRA TAMURA (OAB 328066/SP)
Processo 1007796-97.2015.8.26.0196 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - José Antônio
Calzavara - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inexistem preliminares a serem dirimidas. No mais, não se verificando
nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 327, 2a parte, 329 e 330 do Código de Processo Civil, declaro saneado o
PROCESSO. Fixo como ponto controvertido o fato impugnado (sequelas que levaram a parte autora à inatividade ou redução
dela), posto que o acidente é fato incontroverso, já que não impugnado (art. 334, III, do CPC) pelo instituto-réu. E para dirimir
tal ponto controvertido, dentre as provas elencadas na inicial e contestação defiro a prova pericial e para sua realização nomeio
o Dr. Lázaro de Paula Ribeiro, fixados os seus honorários no valor líquido de um salário-mínimo, independente de eventuais
descontos, que deverão ser antecipados pela autarquia ré (artigo 8º, § 2º da Lei 8.620/93), com depósito em 30 dias. Solicite-se
ao INSS, na pessoa de seu gerente executivo em Ribeirão Preto-sp, à Rua Amador Bueno, 479 - centro, a dar cumprimento a
esta decisão no prazo assinalado. Servirá a presente decisão como ofício. Fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º