TJSP 16/10/2015 - Pág. 1204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1989
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FAMPYRA 10 mg), o qual tem a função de melhorar sua capacidade de marcha e força muscular. Informa, na exordial, que houve
tentativa de conseguir o medicamento junto às requeridas, as quais arguiram, em síntese, na esfera estadual, a existência de outras
medicações para o tratamento da esclerose múltipla pelo SUS, e, na municipal, a não inclusão do medicamento FAMPRIDINA
10 mg na lista prevista na Lei Municipal nº 1.623/2009. Houve decisão às fls. 31 dos autos requerendo a comprovação da
ineficácia dos medicamentos alternativos listados pelo Poder Público, o que foi atendido pelo requerente às fls. 36, em que há
declaração da Faculdade de Medicina da UNESP de Botucatu, assinada por médico especialista em neurologia, informando que
“a FAMPRIDINA não é similar a nenhum dos medicamentos elencados no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o
Tratamento da Esclerose Múltipla do Ministério da Saúde” e ainda que o requerente apresenta fraqueza nos membros inferiores,
dificultando sua marcha, devendo ser o medicamento FAMPRIDINA administrado por tempo indeterminado. No caso em tela, o
requerente embasa sua pretensão em receita médica obtida em órgão de saúde de ente público capaz de evidenciar, de plano,
o direito alegado na inicial, ou seja, a necessidade do medicamento apontado ante a impossibilidade de sua substituição por
outro constante no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Tratamento da Esclerose Múltipla do Ministério da Saúde.
Cabe salientar que o artigo 196 da Constituição Federal prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cujo acesso
deve ser integral. A Administração Pública não deve, portanto, esquivar-se desta obrigação, a qual se fundamenta na dignidade
da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e no direito à vida (artigo 5º, caput). Ainda, a Lei nº 8.080/90 e o
artigo 275 do Código Civil preveem a solidariedade dos entes federados, sendo pacificado esse entendimento na jurisprudência
do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao fornecimento de Medicamentos:
“ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. A União, os Estados e
os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp nº 1.082.865/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 20/08/2013, DJe 05/09/2013);
Assim, em sede de cognição sumária, ao juiz é dado antecipar, total ou parcialmente, a tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e constate a necessidade da antecipação,
satisfazendo, assim, a pretensão de urgência posta em juízo (CPC, art.273). Verifica-se que, ao menos por ora, o(a) autor(a)
necessita da medida urgente, por meio da tutela pleiteada, cabível “in casu”, sendo que o provimento postulado não apresenta
perigo de irreversibilidade. Satisfeitos, portanto, na summaria cognitio cabível nesta fase procedimental, os requisitos do art.
273, caput, I e § 2º, do Cód. de Proc. Civil, e sendo o direito à saúde questão constitucional e havendo comprovação da
necessidade, defiro o pedido a fim de determinar, in limine litis, que os requeridos (Secretaria de Estado da Saúde do Estado de
São Paulo e Município de Itatinga), providenciem, a quantidade de 2 caixas da medicação FAMPRIDINA 10 mg (nome comercial
FAMPYRA 10 mg), a cada 25 dias, por tempo indeterminado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de
descumprimento. O prazo inicial para o fornecimento da medicação é de 10 dias, a contar da intimação pessoal dessa decisão.
Observo que deverá a parte carrear aos autos, a cada seis meses, laudo no qual se ateste a manutenção da necessidade,
sob pena de cessação da obrigação independente de intimação. Outrossim, citem-se, pois, os requeridos para que, querendo,
ofereça resposta à demanda, no prazo de trinta dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado
legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 285 do
Código de Processo Civil. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o
presente servirá de mandado ou carta, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e
observar o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05. Intime-se. - ADV: RICARDO ORTIZ QUINTINO (OAB 183940/SP)
Processo 1000227-78.2015.8.26.0282 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Izolina Maria das
Dores - Vistos. Considerando que a autora é analfabeta (documento de fls. 40), determino a regularização da sua representação
processual, com a juntada aos autos do respectivo instrumento público. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ALINE
TURAZZI (OAB 287310/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON BARIZON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MARIA SIDNEI VIEIRA DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2015
Processo 0000017-44.2015.8.26.0282 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Benedito
Fernandes da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 124: Foi concedido nos autos do Agravo de Instrumento o efeito
suspensivo, até o julgamento do recurso. Assim sendo, aguarde-se solução. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0000039-05.2015.8.26.0282 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - IDAP - Instituto Dias de
Administração Pública S/S Ltda - - Neivaldo Marcos Dias de Moraes - - Maria Cristina Dias - - Gilberto Guiare - - Natalia Cizotti
Bozzo - Capsmit - Caixa de Aposentadoria e Previdência dos Servidores Municipais de Itatinga - Natalia Cizotti Bozzo - - Natalia
Cizotti Bozzo - - Natalia Cizotti Bozzo - - Natalia Cizotti Bozzo - - Natalia Cizotti Bozzo - - Gilberto Guiare - - Gilberto Guiare
- - Gilberto Guiare - - Gilberto Guiare - - Gilberto Guiare - Vistos. Fl. 63: Defiro a expedição do necessário ao levantamento
da importância depositada às fls. 53, em favor da autora. Intime-se - ADV: GILBERTO GUIARE (OAB 244274/SP), NATALIA
CIZOTTI BOZZO (OAB 263172/SP)
Processo 0000067-46.2010.8.26.0282 (282.01.2010.000067) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.P.S.A. - - R.P.S.A. V.S.A. - ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o presente processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 300,00 (CPC, art. 20, § 4º). Expeçam-se certidões
de honorários em favor dos defensores nomeados (convênio DPE/OAB), no patamar máximo da tabela em vigor. - ADV: VERA
LUCIA DA SILVA (OAB 141326/SP), VERA LUCIA PAZZINI CALACA (OAB 79838/SP)
Processo 0000095-38.2015.8.26.0282 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosa Maria
Santiago - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 204: Foi concedido nos autos do Agravo de Instrumento o efeito suspensivo, até o
julgamento do recurso. Assim sendo, aguarde-se solução. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR
(OAB 79797/SP)
Processo 0000096-23.2015.8.26.0282 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamento S/A - Aldo de Nazareth - Diga o autor, no prazo de 5(cinco), acerca da certidão do Oficial de Justiça
abaixo transcrita: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 282.2015/002510-6 dirigi-me ao endereço nele indicado em 25/09/2015 às 15 horas em companhia do SR. Márcio
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